TJPR - 0001519-63.2018.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
24/03/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
22/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:50
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
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08/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
07/06/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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14/04/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/01/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2021 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001519-63.2018.8.16.0129 Processo: 0001519-63.2018.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): Jane Lucia Machado Barbosa Executado(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL A exequente JANE LUCIA BARBOSA ANGELO pretende cobrar da executada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) a quantia de R$ 80.000,00, em razão da multa imposta contra a parte executada pelo atraso no cumprimento da liminar.
Neste sentido, alegou a parte exequente, em resumo, que a executada tinha até o dia 01 de março de 2018 para efetuar a entrega do medicamento, o que não ocorreu.
A bem da verdade, a entrega do medicamento acabou ocorrendo apenas em dia 09 de março de 2018, ou seja, 8 dias depois da ordem dada, daí porque seria devida a importância de R$ 80.000,00 (10 x R$ 8.000,00).
A executada, no mov. 91, não contestou o fato de a entrega ter sido feita apenas em 09 de março de 2018, mas defendeu que já em 02/03/2018 teria efetuado a liberação do medicamento.
Trouxe ainda em seu favor o argumento de que há certa logística para a disponibilização e entrega do medicamento, porque necessitava realizar a sua compra, o que demanda ver a sua disponibilidade de entrega pelo fornecedor e ainda viabilizar a entrega na residência da autora.
Depois de nova manifestação da exequente, vieram conclusos.
Eis a síntese.
DECIDO.
A despeito do que foi alegado pela parte exequente, entende-se que o valor pleiteado a título de multa deve ser reduzido, sobretudo em razão do fato de o atraso na entrega ter sido pequeno, e de a ré ter comprovado a solicitação do medicamento apenas um dia depois do termo final. É certo que as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 650.536 - RJ (2015/0006850-7), DJe: 03/08/2021) No caso, ainda que a parte ré não tenha cumprido, exatamente, o prazo que lhe foi dado, não se observa dos autos conduta procrastinatória da sua parte. É evidente que o não cumprimento do prazo, ainda que sem indícios de má-fé ou de relutância quanto à ordem que lhe foi dada, merece ser sancionado, a fim de não autorizar a parte ré a não cumprir ordens judiciais no prazo.
Ocorre que esta punição não pode ser excessiva, porque isso configuraria, indevidamente, enriquecimento ilícito da exequente.
Neste contexto, o valor de R$ 80.000,00 é, de fato, exacerbado.
Em razão disso, REDUZO o valor das astreintes (multa cominatória) para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra mais adequado e condizente com a realidade dos autos, e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ainda que a liminar não tenha sido cumprida no prazo, é fato que houve a solicitação do medicamento no dia seguinte, daí porque se toma como parâmetro o valor de 1 dia multa – isso apenas porque o medicamento foi fornecido em reduzido espaço de tempo depois do termo final (8 dias) e porque não há indícios de má-fé Intimações e diligência necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
25/11/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 22:29
DEFERIDO O PEDIDO
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02/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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27/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 15:52
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 15:52
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 15:52
Baixa Definitiva
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23/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001519-63.2018.8.16.0129/2 Recurso: 0001519-63.2018.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Requerente(s): Jane Lucia Machado Barbosa Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL JANE LUCIA MACHADO BARBOSA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial foi apontada ofensa ao artigo 927 do Código Civil diante do ato ilícito perpetrado pela operadora de plano de saúde, referente à negativa de cobertura de medicamento para o tratamento quimioterápico da recorrente, fato este, que teria gerado abalo moral.
A Câmara julgadora, analisou a questão colocada em discussão e entendeu que: “Cinge-se a controvérsia ao dever, ou não, de fornecimento do medicamento Capecitabina 500MG pela operadora do plano de saúde e à existência, ou não, de danos morais causados à autora em razão da negativa do plano de saúde. (...) Feitas tais considerações, verifica-se que a autora foi diagnosticada em 2017 com câncer de mama (CID C50).
Em razão da doença, iniciou o tratamento com Antraciclina e Taxano neoadjuvantes, mas, após diagnóstico de tumor residual com risco de recidiva, foi prescrita uma terapia adjuvante, mediante o uso oral do quimioterápico Capecitabina 500Mg.
Todavia, o tratamento quimioterápico foi negado pela requerida, sob a alegação de ser tratamento experimental (mov. 1.10), razão pela qual foi ajuizada a presente demanda.
Conforme justificativa médica enviada ao plano de saúde, redigida pela oncologista clínica Dra.
Debora M.
Gagliato, que acompanha a autora, para seu caso é necessária a quimioterapia adjuvante: “Atesto, para os devidos fins, a pedido da interessada, que a paciente Jane Lucia Barbosa Angelo, com diagnóstico de Neoplasia de mama (CID C50) triplo negativo, submetida ao tratamento com Antraciclina e Taxano neoadjuvantes, deverá usar capecitabina oral adjuvante.
Planejados 6 ciclos de adjuvância (2.000 mg/m2 D1-D14 a cada 21 dias).
Paciente com tumor residual após quimioterapia.
Nesse contexto, há risco de recidiva.
Sabe-se que tumores Triplo Negativos não dispõe de outros tratamentos que não quimioterapia para tratamento.
Não são usados nesse subtipo drogas alvo ou hormonioterápicos.
Pelos motivos acima expostos, solicitado tratamento.” (mov. 1.9).
O oncologista Dr.
Denis L.
Jardim (CRM 33461) também prescreveu o medicamento Capecitabina à autora (mov. 1.8).
O plano de saúde alega que não possui dever de cobertura, já que o medicamento é experimental e inadequado ao quadro da autora, além da inexistência de danos morais.
Em consulta ao site da ANVISA, verifica-se que o medicamento capecitabina possui registro e, inclusive, indicação para tratamento de casos como o da autora.
Está classificado como medicamento antineoplásico pela ANVISA e na bula está expresso que: “1.
PARA QUE ESTE MEDICAMENTO É INDICADO? Este medicamento é indicado para o tratamento de câncer de mama, câncer de cólon e reto (que são partes do intestino grosso) e câncer gástrico nas seguintes condições: Câncer de mama: • Capecitabina em combinação com docetaxel é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de mama com metástases (focos de células cancerosas distantes do foco primário), após falha da quimioterapia com antraciclina. • Capecitabina como tratamento único é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de mama com metástases que não tenham apresentado resposta satisfatória a regimes de quimioterapia com paclitaxel e antraciclina ou para pacientes com resistência a paclitaxel e que não possam receber antraciclina, como pacientes que receberam doses cumulativas de 400 mg/m2 de doxorrubicina ou equivalente.
Define-se resistência como progressão da doença na vigência do tratamento, com ou sem resposta inicial, ou recorrência em até 6 meses do término do tratamento adjuvante com antraciclina ou regimes com antraciclina.” ( https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351347611201988/?nomeProduto=CAPECITABINA .
Acesso em 06/07/2020 – sem destaque no original) Em parecer técnico da ANS (nº 23/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016) quanto à cobertura do medicamento Capecitabina, constou a obrigatoriedade de fornecimento pelos planos de saúde nos casos de câncer de mama metastático, após falha de antraciclina ou taxano, ou em face de contraindicação para estas medicações: “No que se refere a medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (art. 20, §1º, inciso VI, da RN nº 387/2015), é obrigatória a cobertura para: a) Medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art. 21, inciso XI, da RN nº 387, de 2015), respeitadas as Diretrizes de Utilização – DUT descritas nos itens 54 e 64, do Anexo II, da RN nº 387, de 2015; b) medicamentos utilizados durante internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, obedecidas as exigências previstas nos normativos vigentes da Anvisa e nas alíneas "d", e "g", do inciso II, do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998 (art. 14, da RN nº 387, de 2015).
Nesse sentido, o medicamento Capecitabina (Xeloda®) está registrado na Anvisa sob nº 101000549.
Segundo tal registro, enquadra-se na categoria “Outros Antineoplásicos” e se apresenta na forma de comprimidos revestidos, sendo, portanto, administrado por via oral.
De acordo com a DUT para o procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER, o medicamento Capecitabina tem indicação nos seguintes casos: (...) d) Câncer de mama metastático, após falha de antraciclina ou taxano, ou em face de contraindicação para estas medicações.
Dessa forma, há obrigatoriedade de cobertura para o fornecimento do medicamento Capecitabina pelas operadoras de planos de assistência à saúde, desde que observadas as condições estipuladas na D U T a c i m a e x p o s t a . ” ( http://www.ans.gov.br/images/stories/parecer_tecnico/uploads/parecer_tecnico/_parecer_2016_23.pdf .
Acesso em 06/07/2020).
A autora possui o plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia oferecido pela Unimed (mov. 1.5).
O tratamento solicitado se trata de antineoplásico domiciliar de uso oral, estando previsto no rol da ANS (Resolução Normativa nº 428/2017) como de cobertura obrigatória: “Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: XI - cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso,respeitando, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA; (...) Art. 22.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fin de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências: X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar: (...) b) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definida no inciso X do art. 21 e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral;” (sem destaque no original) Assim, ao contrário do alegado pela apelante, não se trata de medicamento experimental, tampouco off label, já que o medicamento Capecitabina é indicado para tratamento da moléstia que acomete a autora, havendo previsão expressa na bula e pela ANVISA.
Em caso similar, o STJ decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAMENTO EXPERIMENTAL (OFF-LABEL).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA (CAPECITABINA) E INDICADO PARA TRATAMENTO, DENTRE OUTRAS MOLÉSTIAS, DE CÂNCER DE RETO (DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE).
USO OFF-LABEL OU EXPERIMENTAL NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE.
ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao procedimento médico solicitado.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário". (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016) 3.
Na espécie, em que pese a alegação da recorrente no sentido de que não está obrigada a custear tratamento experimental, sob o argumento de que o medicamento Xeloda® (Capecitabina) não é recomendado para tratamento da patologia que acomete o paciente, ora recorrido, é incontroverso que tal fármaco é indicado para tratamento de câncer de reto, não se tratando, pois, de uso off-label ou experimental. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1584526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020 – sem destaque no original) Além disso, mesmo que o tratamento fosse considerado experimental, a cobertura pelo plano de saúde se torna necessária se este foi considerado pelos médicos responsáveis como o meio apto a proporcionar ao usuário do plano a sua melhora, certo que são profissionais habilitados e conhecedores dos avanços tecnológicos da medicina, que tendem a resguardar e recuperar o estado de saúde anterior do enfermo.
Assim sendo, as recomendações e conhecimentos médicos aplicáveis à completa reabilitação do paciente devem prevalecer sobre meras afirmações da seguradora, em prol do direito à saúde e à vida.
Ademais, argumenta-se que um dia a penicilina também foi tratamento experimental; as cirurgias de mesmo modo o foram; e vários outros procedimentos.
A ciência avança justamente pelos experimentos.
Assim, igualmente, desenvolve-se a medicina.
Logo, é possível afirmar que a cláusula restritiva do direito em questão deve ser tida por abusiva, não cabendo à ré o questionamento quanto ao tratamento prescrito pelo médico da paciente.
Mesmo que o plano de saúde alegue que os procedimentos prescritos pelos médicos assistentes não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a jurisprudência já manifestou entendimento acerca do caráter exemplificativo da lista de procedimentos divulgada pela autarquia.
Nesta linha, convém colacionar as seguintes considerações, exaradas pelo eminente Des.
Luiz Lopes por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 641.622-4: “Ora, a Resolução 167/2008, da ANS, invocada pela ré, dispõe sobre procedimentos e eventos de saúde que constituem referência básica de cobertura obrigatória, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.961/20001, e não de exclusão obrigatória, como pretende a apelante.
Vale dizer, esta Resolução teve o objetivo de estabelecer uma relação meramente exemplificativa, com os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, servindo apenas como referência, para que as operadoras de plano de saúde elaborem sua própria lista, não impedindo, por certo, o oferecimento de coberturas mais amplas.
Não se presta, portanto, para excluir direitos do consumidor, mas apenas para, de certo modo, hierarquizar certos procedimentos como essenciais, de modo que não sejam passíveis de exclusão”.
Some-se a isto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. “Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 668216/SP, Relator: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.03.2007 –sem destaque no original).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o plano de saúde não pode negar cobertura a medicamentos off label quando houver indícios da eficácia para tratamento da doença.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
USO OFF LABEL.
CUSTEIO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
Precedentes. 3.
O plano de saúde não pode negar o fornecimento de medicamento off label.
Precedentes. 4.
Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015) 5.
Agravo interno não provido.” (STJ.
Terceira Turma.
AgInt no AREsp 1429511 / SP.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
DJe 19/03/2020) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 06/08/14.
Recurso especial interposto em 09/05/18 e concluso ao gabinete em 1º/10/18. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Rituximabe - MabThera para tratar idosa com anemia hemolítica autoimune, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label), ou porque não previsto no rol de procedimentos da ANS. 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 6.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 7.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 8.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 9.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 10.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Precedentes. 11.
A recorrida, aos 78 anos de idade, foi diagnosticada com anemia hemolítica autoimune, em 1 mês teve queda de hemoglobina de 2 pontos, apresentou importante intolerância à corticoterapia e sensibilidade gastrointestinal a tornar recomendável superar os tratamentos infrutíferos por meio da utilização do medicamento Rituximabe - MabThera, conforme devidamente registrado por médico assistente.
Configurada a abusividade da negativa de cobertura do tratamento. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1769557/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, sem destaques no original). (...) Todavia, em que pese a negativa de cobertura caracterizar o cometimento de ato ilícito pelo plano de saúde, não se verifica na espécie a ocorrência de danos morais.
No que se refere ao dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 5.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ.
Como observa Aguiar Dias, “a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados.
A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral” (cfr.
Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737). (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial.
Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam.
Saliente-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a injusta recusa de cobertura securitária médica é capaz de desencadear indenização por abalo moral, desde que comprovado que tal conduta ocasionou consequências que ultrapassaram o simples desconforto e mal-estar, agravando claramente o emocional e psicológico do titular do plano.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
I.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor.
Precedentes.
II.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012 - sem destaque no original).
No caso em comento, apesar da recusa pelo plano de saúde, avista-se que a situação não gerou agravamento no quadro clínico da autora, na medida em que foi deferida a liminar no mesmo dia em que ajuizada a ação.
A liminar foi deferida em 21 de fevereiro de 2020, tendo sido cumprida em 09 de março, conforme noticiou a autora (mov. 35.1).
Apesar do atraso para cumprimento da medida liminar, a autora fez o tratamento e não demonstrou qualquer prejuízo para sua saúde.
O simples fato de a parte autora ter buscado medida judicial para consagrar seu direito não é apto a ensejar lesão grave, mas, tão somente, transtornos e incômodos que, por si sós, não têm o condão de possibilitar a indenização pleiteada, uma vez que não passou por percalços anormais quando se viu compelida a procurar o Poder Judiciário para obter a cobertura pretendida.
Logo, é impossível afirmar que houve ofensa à integridade física e psíquica da autora, pois o debate acerca da aplicabilidade – ou não – das cláusulas que e permearam o pacto não acarretou nenhum evento extraordinário no seu cotidiano.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO.
PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PARA OUTRO TIPO DE TRATAMENTO – DESCABIMENTO – PRESCRIÇÃO CONSTANTE NO ROL MERAMENTE INDICATIVA –TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA VEDANDO O TRATAMENTO –CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DO CDC DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVIDA INDENIZAÇÃO À TITULO DE DANO MATERIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – PEDIDO DE AFASTAMENTO – ACOLHIMENTO – PECULIARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA NO QUADRO DA PACIENTE, BEM COMO DE QUALQUER ABALO MORAL QUE POSSA TER SOFRIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008708-91.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 04.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PERITONIECTOMIA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A SER REALIZADO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO CONSTANTE NO ROL MERAMENTE INDICATIVA – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA –CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DO CDC DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DEVIDA INDENIZAÇÃO À TITULO DE DANO MATERIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – PEDIDO DE AFASTAMENTO – ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DA RÉ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PECULIARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA NO QUADRO DO PACIENTE, BEM COMO DE QUALQUER ABALO MORAL QUE POSSA TER SOFRIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007344-29.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 04.04.2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE.
AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE MULTIPLA.
PRESCRIÇÃO REALIZADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR MEDICAMENTO AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002846-08.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC, ART. 47.
RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ACTEMRA (TOCILIZUMABE), SOB O ARGUMENTO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL – OFF LABEL.
BULA DO MEDICAMENTO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO PARA A PATOLOGIA DA PARTE.
TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
OBRIGAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MEDICAMENTO LIBERADO APÓS TRÊS DIAS DA CONCESSÃO DA TUTELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0035350-79.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 22.03.2018).
Dessa forma, afasta-se a indenização por danos morais.
Com o afastamento da indenização, resta prejudicado o apelo no que tange aos juros moratórios.
Por conseguinte, considerando que o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, mister redistribuir a sucumbência proporcionalmente à vitória de cada uma das partes” (mov. 17.1, fls. 14/21). Considerando a argumentação recursal bem como os fundamentos utilizados pela decisão recorrida para não conceder a indenização por danos morais diante da negativa de fornecimento do medicamento necessário para o tratamento de saúde da recorrente, verifica-se que, o acolhimento da pretensão recursal faz necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
Qualquer outra conclusão acerca da configuração do abalo moral, da forma como trazida nas razões do apelo nobre, somente poderia ser verificada mediante nova incursão nas provas dos autos, o que é defeso em recurso especial, por força da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1869980/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Outrossim, apesar de a recorrente ter fundamentado o seu recurso na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, não apresentou no recurso ementas de julgamentos, não cumprindo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JANE LUCIA MACHADO BARBOSA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09 -
15/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/03/2021 19:52
Recurso Especial não admitido
-
05/03/2021 14:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/02/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
12/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2020 02:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
21/10/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
15/10/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 10:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/10/2020 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2020 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2020 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/09/2020 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2020 21:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/09/2020 21:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
29/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2020 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2020 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2020 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2020 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
-
07/07/2020 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2020 13:31
Distribuído por sorteio
-
28/05/2020 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2020 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
15/01/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 19:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2018 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2018 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2018 16:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/05/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 20:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2018 18:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2018 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2018 18:39
Expedição de Carta precatória
-
21/02/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2018 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 13:16
Recebidos os autos
-
21/02/2018 13:16
Distribuído por sorteio
-
21/02/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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