TJPR - 0007086-93.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
30/05/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
11/05/2023 18:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 15:19
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
28/02/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2022 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2022 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/05/2022 16:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2022 16:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2022 14:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/03/2022 14:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/03/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 17:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/03/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
02/03/2022 18:24
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:20
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/03/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/03/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
02/03/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
02/03/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
02/03/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 20:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 20:01
Recebidos os autos
-
25/02/2022 20:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 20:01
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 20:01
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 01:53
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS VIEIRA BORGES
-
10/01/2022 11:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:34
Recebidos os autos
-
21/12/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
03/11/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 22:53
Recebidos os autos
-
19/10/2021 22:53
Juntada de PARECER
-
19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS VIEIRA BORGES
-
16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 11:59
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 13:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 13:30
Distribuído por dependência
-
22/09/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2021 22:44
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
28/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 13:29
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:29
Juntada de PARECER
-
21/06/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/07/2021 13:30
-
17/06/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS VIEIRA BORGES
-
15/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 15:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/06/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 21:10
Recebidos os autos
-
11/06/2021 21:10
Juntada de PARECER
-
11/06/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:07
Recebidos os autos
-
08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/06/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2021 18:50
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 01:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/06/2021 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2021 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/06/2021 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 08:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/06/2021 18:44
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
02/06/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/06/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
28/05/2021 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
28/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:32
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0007086-93.2020.8.16.0165 Processo: 0007086-93.2020.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL VINICIUS VIEIRA BORGES
Vistos.
Considerando que o Ministério Público manifestou o desejo de recorrer, em movimento 109.1, recebo o recurso interposto, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Abra-se vista a parte recorrente, para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.
Após, intime-se a defesa do apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP).
Oportunamente, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito -
11/05/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:03
RECURSO ORDINÁRIO ADMITIDO
-
11/05/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:08
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 12:00
Expedição de Mandado
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05/05/2021 11:59
Juntada de COMPROVANTE
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05/05/2021 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0007086-93.2020.8.16.0165 Processo: 0007086-93.2020.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL VINICIUS VIEIRA BORGES S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 34.1), em desfavor de GABRIEL VINÍCIUS VIEIRA BORGES, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, pela prática do seguinte fato: No dia 28 de outubro de 2020, por volta das 03h10min., em via pública, na Estrada Max Staudacher, Bairro Bela Vista, Telêmaco Borba/PR, o denunciado GABRIEL VINÍCIUS VIEIRA BORGES, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, transportava arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, qual seja, 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, com capacidade para 6 tiros, com numeração suprimida, bem como 06 (seis) munições intactas, calibre .38, marca CBC, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), depoimentos (mov. 1.5 e 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Auto de Exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15) e Boletim de Ocorrência nº 2020/1107019 (mov.1.16).
Por estes fatos, o réu foi preso e autuado em flagrante delito na data de 28.10.2020 (mov. 1.4) e, após manifestação ministerial (mov. 18.1), o auto de prisão em flagrante delito foi homologado, bem como a prisão em flagrante foi convertida preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (mov. 23.1).
A denúncia foi oferecida no dia 04.11.2020 (mov. 34.1) e recebida na mesma data (mov. 44.1).
Na mesma ocasião determinou-se a citação do réu a fim de que respondesse à acusação.
O réu foi citado pessoalmente no dia 12.11.2020 (mov. 55.1) e, por meio de Defensora dativa, apresentou resposta à acusação ao mov. 63.2.
Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1).
Ao mov. 75.1 o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a defesa requereu a revogação da prisão ou, alternativamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 78.1).
Ao mov. 80.1 a prisão preventiva do acusado foi revista, oportunidade em que foi mantida por ainda estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa, quais sejam: Christian de Melo Iochuki (mov. 91.2) e Rosenilda Aparecida Naconeczny (mov. 91.4).
Ao final o réu Gabriel Vinicius Vieira Borges foi interrogado (mov. 91.3).
Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais.
O representante ministerial apresentou alegações finais (mov. 91.1), requerendo a procedência da pretensão estatal contida na denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.
Em contrapartida, a defesa do réu apresentou alegações finais por memoriais (mov. 95.1), requerendo seja declarada a inimputabilidade do acusado, tendo em vista se tratar de pessoa doente e estava sob efeito de droga no momento dos fatos.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito descrito na denúncia para aquele previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, sob o argumento de que o acusado desconhecia que a arma estava com numeração suprimida, com o consequente reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Os antecedentes criminais do réu encontram-se encartados nos autos ao mov. 92.1. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu GABRIEL VINÍCIUS VIEIRA BORGES a prática do delito tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.
O processo está em ordem.
Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos.
O Ministério Público postula a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 12.820/2003.
A transcrição do tipo penal em questão é a seguinte: “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O inciso IV, do parágrafo único, dispõe: “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou alterado”.
O objeto jurídico que o tipo visa proteger é a segurança pública, consoante se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “É a proteção da segurança coletiva, bem jurídico metaindividual” (STJ, HC 30220/MG, HC 2003/0157793-2, 6ª T., j. 1º-3-2005, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 11-4-2005, p. 388).
Cabe ponderar que a conduta do réu se subsumiu no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, cujo verbo nuclear se amolda na prática de “transportar” arma de fogo de uso proibido, com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Acerca desta conduta, Renato Marcão esclarece que “ possuir significa ter em seu poder, à disposição, em condições de fruição”. (In: MARCÃO, Renato – Estatuto do Desarmamento: Condições e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 10.826, de 22-12-2003 – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 129).
Dito isto, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.13); auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15); pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16), aliado a toda prova testemunhal produzida durante a instrução processual.
A autoria do crime é certa e recai sobre o réu, sendo o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução judicial e da fase policial suficiente para comprovação, conforme se passa a explanar.
O acusado Gabriel Vinicius Vieira Borges, quando interrogado em Juízo (mov. 91.3), confessou a autoria do delito, esclarecendo, em apertada síntese, que a arma foi dispensada por dois rapazes que passaram no local em uma motocicleta e que, posteriormente, pegou o revólver e saiu correndo para dentro de casa.
Disse que saiu à noite para vender o revólver com a finalidade de obter recursos para comprar e fazer uso de droga.
Pontuou que tem conhecimento que é proibido portar e possuir arma de fogo sem autorização, mas que, como estava sob efeito de substâncias entorpecentes, pensou em apenas vender a arma para comprar drogas.
Por fim, afirmou que não tinha conhecimento que a arma estava com a numeração suprimida.
Segue trecho de seu interrogatório em Juízo: (...) que estava na rua na frente de sua casa; que mora na frente de uma chácara; que já estava usando drogas; que estava escondido atrás de uma árvore e passou uma moto com dois rapazes engarupados; que estava meio drogado e ao ouvir o barulho da moto ficou com medo e se escondeu atrás de uma árvore; que esses rapazes estavam correndo da polícia por ali, na região da área 3; que os rapazes dispensaram o revólver no pasto; que como os rapazes não viram o depoente, o mesmo esperou a moto e a viatura da polícia passar, atravessou a rua, pegou o revólver e voltou correndo para dentro de casa (...) que saiu a noite para vender o revólver, para fumar crack e acabou sendo preso, pois parou para usar crack antes de vender o revólver (...) que foi preso de madrugada por volta das 3h00min do dia 28; que localizou a arma na tarde do dia 27 (...) que tinha um pouco de droga que estava usando; que a hora que acabasse essa droga iria vender o revólver; que não viu a placa da moto e não sabe dizer quem estava na moto, que era uma moto preta e passou bem rápido (...) que não ficou consumindo droga desde a tarde até de madrugada sem parar, consumia um pouco, parava, conseguia mais um pouco e consumia; que tinha ganhada cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais) da família e estava usando todo o dinheiro em droga; que tem conhecimento que é proibido portar e possuir arma de fogo sem autorização; que como estava drogado pensou que por achar a arma iria vender e usar mais drogas; que em nenhum momento pensou em se livrar da arma ou levar até a polícia; que a única coisa que pensou foi em vender a arma para usar mais droga; que não estava muito consciente do que estava fazendo; que como estava drogado a única coisa que veio na mente era que iria acabar seu dinheiro, pois só tinha mais R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso, então iria vender a arma para consumir mais drogas; que consumiu todo o dinheiro que tinha em crack; que a “bucha” custa R$ 10,00 (dez reais); que comprou 35 (trinta e cinco) buchas; que consumiu 35 (trinta e cinco) buchas de crack das 13h00min até às 3h:00min (...) que não tinha conhecimento que a arma estava com a numeração suprimida, pois só pegou a arma e já escondeu; que viu que a arma estava carregada; que não ficou mexendo na arma, pois só queria vendê-la para usar mais droga (...) – Grifei.
O policial militar Christian de Melo Iochucki, um dos responsáveis por efetuar a prisão em flagrante do réu, ao ser ouvido em Juízo (mov. 91.2), relatou que estava em patrulhamento quando avistou um veículo e realizou a abordagem.
Asseverou que no interior do veículo estavam três indivíduos, sendo que um deles era o acusado.
Contou que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, contudo, na revista veicular, foi encontrado um revólver municiado e com a numeração suprimida que estava debaixo do banco do passageiro, sendo que, de pronto, o acusado assumiu a propriedade da arma.
Segue trecho de seu depoimento judicial: (...) que a equipe policial estava em patrulhamento pela região dos fatos; que era cerca de 3h00min da manhã; que visualizaram um veículo GOL de cor preta, parado em cima da calçada; que conseguiram visualizar que tinha 3 (três) indivíduos dentro do veículo; que ao visualizar a viatura os indivíduos se mexeram dentro do veículo; que a equipe policial realizou abordagem; que identificaram os indivíduos como sendo as pessoas de GABRIEL, ALMIR e JEFERSON, sendo JEFERSON o proprietário do veículo (...) que em busca pessoa não foi localizado nada de ilícito com os indivíduos; que em revista veicular foi encontrado o revólver municiado com numeração suprimida embaixo do banco do passageiro; que perguntado aos indivíduos de quem seria o revólver, o réu assumiu a propriedade; que perguntado aos indivíduos o que estariam fazendo os três relataram que estariam fazendo uso de entorpecentes de crack; que já haviam usado a droga no local; que encaminharam os indivíduos para realizar laudo de lesão corporal e posteriormente para a delegacia (...) que o os demais indivíduos não esboçaram surpresa ao ser encontrada a arma no interior do veículo; que provavelmente os outros dois indivíduos já sabiam que a arma estava ali; que já conhecia GABRIEL de outras ocorrências; que as ocorrências eram relacionadas a roubo (...) – Grifei.
A corroborar o depoimento da testemunha supra, a policial militar Rosenilda Aparecida Naconeczny, narrou na fase judicial (mov. 91.4): (...) que a equipe policial estava em patrulhamento pela localidade do bonde aéreo; que avistaram um veículo GOL de cor escura estacionado; que dentro do veículo tinha 3 (três) indivíduos; que os indivíduos demonstraram nervosismo ao visualizar a aproximação da viatura policial; que foi dado voz de abordagem, pedindo que os três ocupantes saíssem do veículo; que foi realizado busca pessoal, onde nada de ilícito foi encontrado (...) que ao revistar o veículo foi encontrado embaixo do banco do passageiro um revólver com 3 (três) munições, e número de série suprimida; que perguntado aos indivíduos de quem seria a arma, o réu assumiu a propriedade, dizendo que o revólver seria dele; que todos foram encaminhados para a delegacia, para prestarem esclarecimento (...) que o carro não era do réu, pertencia a pessoa de Jeferson; que os três indivíduos apenas disseram que estavam fazendo uso de substância análoga a crack no local, mas que já tinham consumido toda a droga; que dava pra perceber que os indivíduos tinham consumido droga; que o réu já era conhecido no meio policial por roubos e furtos; que no momento em que foi perguntado de quem era a propriedade da arma, de imediato o réu assumiu (...) – Grifei.
Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados pelos Policiais Militares merecem especial credibilidade, visto que se apresentam coerentes e firmes na descrição do delito, em descompasso com o interrogatório do acusado, não pairando qualquer indício de que as autoridades possuíssem a intenção de prejudicá-lo.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.TJPR: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE MERECE CREDIBILIDADE, EM VIRTUDE DA HARMONIA E COESÃO DOS RELATOS.
CENÁRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O ACUSADO MANTINHA OS ENTORPECENTES EM DEPÓSITO, BEM COMO OBJETOS QUE CORROBORAM A FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA.
REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A FUNDAMENTAR A SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM APONTAR O APELANTE COMO AUTOR DO CRIME.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES POSSE DA MUNIÇÃO, AINDA QUE DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO.
EXISTÊNCIA DE PERIGO E LESÃO À INCOLUMIDADE PÚBLICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0015018-14.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 09.12.2019).
Ainda, a doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação.
Em regra tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação[1]. – Grifei.
Desta feita, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, sobretudo a confissão do réu, a qual foi corroborada em Juízo pelos depoimentos dos policiais militares, depreende-se que, no dia 28 de outubro de 2020, por volta das 03h10min, foi abordado um veículo em via pública e, após revista no referido veículo, foi localizada a arma de fogo descrita na denúncia, que estava debaixo do banco do passageiro, tendo o réu assumido a propriedade da arma.
Assim, a prova constante dos autos é firme e harmônica no sentido de confirmar a autoria delitiva na pessoa do réu Gabriel Vinícius Vieira Borges.
Em sede de memoriais, a defesa pugnou pela desclassificação do delito descrito na denúncia para aquele previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, sob o argumento de que o acusado incorreu no erro de tipo, em razão de que no interrogatório judicial o acusado afirmou que não tinha conhecimento que a arma estava com a numeração suprimida.
Contudo, não há falar em erro de tipo na medida em que a defesa argumenta que o réu não tinha ciência da ilicitude da sua conduta por não saber que a arma estava com a numeração suprimida, o que não se sustenta.
Isto porque o Estatuto do Desarmamento foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação à época de sua publicação (2003), estando em vigor há mais de uma década[2], sendo presumível o conhecimento quando da prática do crime em 2020.
Cabia à defesa provar eventual excepcionalidade pessoal do acusado, ônus do qual não se desincumbiu.
Forçoso concluir, portanto, que o denunciado agiu consciente e voluntariamente em violação ao Estatuto do Desarmamento.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais superiores.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
DOLO EVIDENCIADO.
ERRO DE TIPO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MANUTENÇÃO. 1.
O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto.
Precedentes.
Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei nº 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 2.
Pratica o crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, quem porta arma de fogo com numeração suprimida em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A partir das provas produzidas, não há dúvida de que o réu portava o revólver de forma consciente, tendo se deslocado até a propriedade da testemunha M.G.A.F. no intuito de recuperar um semovente seu que lá se encontrava.
A testemunha, ao notar que o acusado estava armado, acionou a Brigada Militar.
Erro de tipo e ausência de dolo não configurados. 3.
O Estatuto do Desarmamento teve amplo destaque e divulgação nos mais diversos meios de comunicação, sendo descabida, portanto, a alegação de desconhecimento do réu do caráter ilícito de sua conduta.
Erro de proibição afastado no caso concreto.
Condenação mantida. 4.
O revólver apreendido em poder do réu tinha numeração suprimida, conforme laudo pericial, fazendo incidir no tipo do art. 16, parágrafo único, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03.
Dita circunstância impossibilita a desclassificação para o tipo previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 5.
Segundo disposição do art. 44, § 2º, do CP, a pena superior a um ano pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos.
No caso concreto, foi estipulada na sentença a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que estão proporcionais e adequadas ao caso concreto, independentemente de quem seja o beneficiário do valor oriundo da pena alternativa.
Pedido de parcelamento do valor,
por outro lado, que deve ser formulado no âmbito da execução penal.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Criminal, Nº *00.***.*70-63, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 02-07-2020).
Por outro lado, embora reste incontroverso no conjunto probatório que o acusado transportava ilegalmente arma de fogo, mormente através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15) e das provas orais produzidas, não fora colacionado aos autos o laudo pericial definitivo apto a atestar a materialidade do delito inserto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/06.
Na hipótese, não há evidências técnicas nos autos de que o artefato apreendido possuía sinais de identificação raspados, suprimidos ou adulterados, sendo, portanto, descabida, em respeito ao próprio princípio da legalidade, a imposição ao réu de norma penal mais rigorosa.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 16 DA LEI 10.826/03 - POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RASPADA OU ADULTERADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PERICIAL DA SUPRESSÃO, RASPAGEM OU ADULTERAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NECESSIDADE.
A ilegibilidade da numeração da arma de fogo não é suficiente, por si só, para ensejar a condenação do acusado nas iras do art. 16, parágrafo único, inciso IV, do CP, porque a dificuldade de leitura pode ter inúmeras outras causas, como, por exemplo, o desgaste natural pelo uso, ação de ferrugem ou outros processos químicos naturais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0054.13.003463-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 09/06/2015, publicação da súmula em 19/06/2015).
Destarte, tem-se que, à insuficiência de elementos probatórios que apontem com segurança o fato de a numeração da arma ter sido – ou não – intencionalmente suprimida pelo acusado, fica inviabilizada a procedência desta acusação imputada em seu desfavor, pelo que, de rigor, a desclassificação do delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, por aquele inserto no artigo 14 do mesmo diploma legal, na modalidade “transportar”.
Cumpre ressaltar que para a configuração do delito do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, que é crime de mera conduta e de perigo abstrato, de acordo com o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, é irrelevante a realização de exame pericial com o objetivo de aferir a potencialidade lesiva da arma, munição e acessórios apreendidos, ainda mais quando evidenciada a existência do delito por outros elementos de prova, como na presente hipótese, mormente a confissão espontânea do acusado corroborada com os depoimentos dos policiais militares.
Registre-se que delitos desta espécie prescindem da demonstração do risco de dano.
As Cortes Superiores, sobretudo o STF, guardião da Constituição Federal, afirmam não haver inconstitucionalidade na definição de crimes de perigo abstrato, tendo sido reconhecida, inclusive, a adequação da Lei n.º 10.826/03 ao ordenamento pátrio por meio da ADI 3112/DF[3].
Nesse sentido, paradigmático precedente daquele Tribunal (HC 104410/RS – Min.
Gilmar Mendes – Segunda Turma – Julgamento 06/03/2012), que, inclusive, analisou a validade da previsão contida no tipo pelo qual o réu foi denunciado. É prescindível, na hipótese, a demonstração de perigo de dano[4].
Também é o entendimento do STJ[5].
Por conta disso, inclusive, levando-se em conta o bem jurídico tutelado (incolumidade pública[6]), inexiste violação ao princípio da lesividade, matéria pacificada junto à 3ª Seção do STJ[7], pouco importando, também para o STF[8], se a arma estava desmuniciada ou desmontada.
Por fim, relativamente ao pleito defensivo pelo reconhecimento da inimputabilidade do réu, registro não haver qualquer prova técnica nos autos de que ele seja dependente químico e, mais ainda, que tenha praticado o crime perturbado mentalmente a ponto de não entender o caráter ilícito do fato.
Pelo contrário, o próprio réu em seu interrogatório afirmou que “tem conhecimento que é proibido portar e possuir arma de fogo sem autorização”.
Frise-se que nem mesmo a defesa pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental, tampouco o Parquet ou o Juízo tiveram qualquer dúvida sobre a integridade mental do acusado, que, ao ser interrogado judicialmente, não apresentou qualquer sinal de algum sofrimento ou retardo mental, apenas relatando que, preordenadamente, fez uso de substância entorpecente e praticou o crime.
E, como cediço, a simples notícia, sem qualquer comprovação convincente de ser o acusado narcodependente, por si só, não possui o condão sequer de fazer incidir a minorante da semimputabilidade prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, quanto mais de ensejar a eventual absolvição imprópria (caput do aludido dispositivo).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS CONTINUADOS - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - VISLUMBRADA, DE OFÍCIO, A POSSIBILIDADE DE DECOTAR A QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS FURTOS PRATICADOS - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A intoxicação por substância entorpecente, desde que voluntária, não afasta a imputabilidade, conforme expressamente dispõe o art. 28, II, do CP.
Assim, não se pode equiparar a simples alegação de uso de drogas, sem prova convincente sequer do vício ou dependência, à perturbação de saúde mental propulsora da aludida excludente da culpabilidade. 2.
A exculpante da coação moral irresistível deve ser cabalmente demonstrada pela defesa, não bastando, para tanto, meras alegações, sob pena de se coroar a impunidade. 3.
Tendo em conta que, conforme o arcabouço probatório, inclusive as declarações da própria vítima, restou comprovado que o acusado não arrombou a porta da casa da ofendida, inviável a manutenção da aludida qualificadora. 4.
O aumento decorrente da continuidade delitiva deve se dar de acordo com o número de delitos cometidos, de modo que, praticadas quatro infrações pelo agente, impõe-se o acréscimo na fração de 1/4 (um quarto). 5.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10043170031538001 Areado, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 20/02/2019, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/02/2019).
Por esta razão, afasto a tese defensiva.
Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelo réu está subsumida ao preceito penal previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Impõe-se, portanto, a condenação do réu GABRIEL VINÍCIUS VIEIRA BORGES às penas do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta tipificada na exordial acusatória e, de consequência, CONDENAR o réu GABRIEL VINÍCIUS VIEIRA BORGES como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais (cf. art. 804 do CPP).
Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA - Da pena-base A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela.
O réu possui maus antecedentes em razão de ter mais de duas condenações com trânsito em julgado (cf.
Oráculo ao mov. 92.1), qual seja: - Autos nº 0003181-22.2016.8.16.0165 Data da infração: 10.06.2016 Trânsito em julgado: 21.03.2017 - Autos nº 0001357-86.2020.8.16.0165 Data da infração: 28.02.2020 Trânsito em julgado: 25.01.2021 Assim, considerando que o trânsito em julgado do decreto condenatório nos autos n.º 0001357-86.2020.8.16.0165 ocorreu em 25.01.2021, ou seja, após a prática delitiva ora em análise (28.10.2020), mas o fato é anterior ao ora apurado (28.02.2020), configuram-se maus antecedentes.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO.
MAUS ANTECEDENTES.
RECONHECIMENTO.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 QUE SE IMPÕE.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior.
A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência.
Precedentes. 2.
Em razão disso, não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por ausência de um dos requisitos cumulativamente previstos no referido dispositivo legal (bons antecedentes). 3.
Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita- se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1412135 MG 2013/0351578-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014).
A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social.
Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração.
O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável.
As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base, em 1/8 acima do mínimo legal, resultando em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Concorrendo a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal), porquanto o acusado foi condenado nos autos n.º 0003181-22.2016.8.16.0165 – com sentença transitada em julgado em 21.03.2017, com a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Assim, determino a compensação entre as referidas circunstâncias, nos termos do artigo 67 do Código Penal.
Dessa forma, a pena intermediária permanece fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a sanção penal em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. - Da pena de multa Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. - Do regime de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena fixada e a reincidência do réu, fixo o REGIME SEMIABERTO (artigo 33, § 2º, alínea “b”, Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. - Da Detração Penal Impõe assinalar que a Lei nº 12.736/12 acresceu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal que prevê: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em epígrafe, observa-se que o réu, agora apenado, permaneceu preso por 06 (seis) meses e 06 (seis) dias (do dia 28/10/2020 até hoje- 03/05/2021), que descontados da pena imposta, resta o quantum de 01 (um) ano 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, mantendo-se o regime inicial SEMIABERTO. - Da substituição e da suspensão da pena privativa de liberdade Incabível a substituição, eis que não satisfeitos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, é incabível o sursis previsto no art. 77, caput, do Código Penal. - Da reparação do dano Diante da impossibilidade de se aferir, por tudo que dos autos consta, um valor satisfatório para reparação de dano, deixo de observar a regra traçada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, o que não obsta o ajuizamento de eventual ação de reparação de danos perante o Juízo Cível competente.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o quantum de pena fixado, o tempo em que o réu está preso provisoriamente e o regime imposto para o cumprimento da pena, entendo que não se fazem mais presentes os requisitos da manutenção da prisão previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, e, de consequência, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado GABRIEL VINÍCIUS VIERIA BORGES, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) à defensora nomeada pelo Juízo, Dra.
Francinne Proença Milléo de Queiroz, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado durante toda a instrução processual.
Vale a presente como certidão de honorários.
Decreto, outrossim, a perda da arma, munições e eventuais acessórios apreendidos nos autos em favor da União, a qual, em momento oportuno, deverá ser encaminhada ao Comando do Exército, conforme dispõe o artigo 25 da Lei n.º 10.826/03.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se o sentenciado para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias; c) advirta-se ao apenado de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal, sendo que o valor do dia-multa deverá sofrer atualização monetária a partir da data do fato (STJ, RESP. 91264-SP, DJ. 02/03/98); d) quanto à pena de multa e/ou custas processuais, caso não conste nos autos todos os dados pessoais do sentenciado necessários para emissão das guias, o cartório deverá diligenciar nos sistemas disponíveis visando o registro completo dos dados, conforme determina o art. 9º, § 2º, da IN 02/2015, certificando nos autos as diligências realizadas.
Caso não seja possível encontrar os dados pessoais do sentenciado, determino, desde já, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; e) certificado pela serventia o inadimplemento da pena de multa e/ou custas processuais, determino, desde já, a conversão em dívidas de valor da pena de multa e o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; f) constatado o pagamento integral da pena de multa e/ou custas processuais, declaro, desde já, a extinção da pena de multa e determino o consequente arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, nos termos do art. 11, da IN 02/2015; g) expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; h) cumpra-se o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se cabível; i) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Telêmaco Borba/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada [1] MIRABETE, Julio F.
Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555. [2] Apelação Crime Nº *00.***.*72-39, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/02/2016: Não é mais possível conceber que alguém ainda não tenha conhecimento da proibição de andar armado, seja a partir da divulgação da matéria, com ampla repercussão, inclusive com a realização de um plebiscito. [3] STF, ADI 3112/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Julgamento em 02/05/2007 [4] STF, RHC 128281, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015 [5] STJ, AgRG no REsp 1493310/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, DJe 02/09/2015: “O simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar é suficiente para a incidência do tipo penal.” STJ AgRg no REsp 1459926/RS, Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 03/09/2015: “Segundo o entendimento deste eg.
Superior Tribunal de Justiça, os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, suficiente, portanto, a prática do núcleo do tipo "ter em posse" ou "portar", sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a munição vir ou não acompanhada de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 577.169/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/3/2015).” [6] STF, HC 97777/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 26/10/2016: A objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. [7] STJ, EREsp 1005300/RS, Ministra Laurita Vaz (Relatora p/ Acórdão), 3ª Seção, DJe 19/12/2013: “O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa.
Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. [...] Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” [8] STF, HC 112762/MS, Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, Julgamento 02/04/2013: “O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.
Precedentes.” -
03/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:57
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 11:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/03/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2020 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 01:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/11/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:02
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
12/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 17:48
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 20:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 20:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/11/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2020 20:55
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2020 20:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2020 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 17:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/11/2020 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/11/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:29
Juntada de DENÚNCIA
-
04/11/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 14:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/10/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/10/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/10/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/10/2020 14:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/10/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/10/2020 11:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 09:28
Recebidos os autos
-
29/10/2020 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 18:32
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 15:49
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/10/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 06:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2020 06:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2020 06:28
Recebidos os autos
-
28/10/2020 06:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 06:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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