TJPR - 0001100-64.2017.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2022 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSICLEIA RIBEIRO DA SILVA
-
01/08/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 21:28
Recebidos os autos
-
18/06/2022 21:28
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2022 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2022 10:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
09/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 16:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 16:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/04/2022 12:23
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/03/2022 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2021 13:08
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/09/2021 17:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
23/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-64.2017.8.16.0101 Processo: 0001100-64.2017.8.16.0101 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Abandono de incapaz Data da Infração: 28/11/2016 Vítima(s): JOÃO VITOR DA SILVA DOMINGUES Indiciado(s): ROSICLEIA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO 1.
Tendo em vista o teor da resposta de ofício de seq. 61.1, redesigno a audiência para proposta do acordo de não persecução penal (CPP., art. 28-A e art. 18 da Resolução nº. 183/2018, do Conselho Nacional do Ministério Público) para o dia 21.09.2021, às 13h:45m a ser realizada nos exatos termos constantes do item "2." deste despacho, a depender da fase de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná na qual nos encontrarmos. 2.
Da forma da realização da audiência 2.1.
Nos termos do novo Decreto Judiciário nº. 103/2021 - DM/TJPR, foi restabelecido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR.
Assim, as atividades presenciais voltam a ser restritas aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 2.2.
Da forma de realização da audiência na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 103/2021, 400/2020 e 401/2020) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns.
Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo.
As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa.
Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta.
Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ).
Tratando-se de feito que envolve indiciada solta, NÃO há possibilidade, por ora, nesta primeira fase de retomada, de realização do ato de forma semipresencial ou presencial.
Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”. (g.n.) Assim, a indiciada deverá participar do ato de forma virtual, não podendo se deslocar ao edifício do fórum.
Caso não possua condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, a audiência será REDESIGNADA.
Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para participação do ato por videoconferência de forma virtual, indicando endereços de e-mail ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 2.3.
Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decreto Judiciário nº. 513/2020 - atualmente suspenso por conta da edição do Decreto Judiciário nº. 103.2021) Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020: “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência.
O oficial de justiça deverá informar, em sua certidão, se a indiciada irá participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 2.4.
Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada A audiência poderá ser realizar de forma presencial, em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 3.
Caberá às partes informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 4.
Intime-se a indiciada, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 43/2021, arts. 3º ao 5º), para participar do ato solene acima pautado.
No ato deverá ser cientificada de que deverá contatar previamente, pelos meios eletrônicos disponíveis [(43) 9.9196-2016 e/ou [email protected]], a Secretaria para informar contato telefônico e/ou endereço de e-mail de preferência, sob pena de, em caso de não participação injustificada, perda do direito de celebração do acordo proposto e consequente prosseguimento do feito. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor eventualmente cadastrado nos autos. 6.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
04/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/04/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
08/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 10:44
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 18:03
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:58
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2020 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 13:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
06/11/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 15:44
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA
-
03/09/2020 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2020 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2020 10:09
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 10:20
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 10:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
14/05/2020 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2020 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 17:42
Recebidos os autos
-
26/02/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 16:38
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 16:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/02/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 11:40
Recebidos os autos
-
16/01/2020 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2017 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 14:51
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/03/2017 14:49
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2017 15:45
Recebidos os autos
-
09/03/2017 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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