TJPR - 0000140-03.2016.8.16.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:53
Baixa Definitiva
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02/08/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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31/08/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023287-10.2020.8.16.0021 Processo: 0023287-10.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$30.088,90 Embargante(s): JOSE VALDEVINO JACINTO Embargado(s): ESPÓLIO DE CARLOS TADEU DE SOUZA representado(a) por SUELI SCHAIDA DE SOUZA ORGANIZACAO COMERCIAL E IMOBILIARIA TRIVELATTO LTDA SUELI SCHAIDA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, opostos por JOSÉ VALDIVINO JACINTO, em face de SUELI SCHAIDA DE SOUZA, ESPÓLIO DE CARLOS TADEU DE SOUZA e ORGANIZAÇÃO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA TRIVELATTO LTDA.
Alega o embargante, em resumo, que é legítimo possuidor dos imóveis descritos nas matrículas 9862 e 9863 do CRI de Assis Chateaubriand/PR, objetos de indisponibilidade nos autos n. 0038579-79.2013.8.16.0021.
Firmou contrato de cessão e transferência de direitos dos imóveis em abril de 1983 com Geraldo Coleto e Maria Angelica Pereira Coleto, que haviam adquirido anteriormente de Organização Comercial e Imobiliária Trivelatto LTDA.
Requer, ao final, a procedência dos embargos, para revogar a certidão de indisponibilidade sobre os bens.
No ev. 7.1 foi concedida a suspensão das medidas constritivas nos imóveis.
Os embargados de SUELI e ESPÓLIO DE CARLOS apresentaram manifestação no ev. 12, concordando com os pedidos da inicial e requerendo o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais.
A embargada TRIVELATTO apresentou manifestação no ev. 19, alegando não ser legitimada passiva para integrar o feito.
Não se opôs quanto ao levantamento das constrições.
Decisão no e. 37, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante. É o relatório, em síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto às alegações de ilegitimidade passiva da embargada TRIVELATTO, vejo que esta assiste razão.
Devem integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo.
A referida parte é executada nos autos 0038579-79.2013.8.16.0021.
Por essa razão, reconheço a ilegitimidade passiva da embargada TRIVELATTO.
Deve ser reconhecida a procedência dos embargos, tendo em vista que quando a embargante adquiriu o bem, não havia qualquer restrição sobre este, bem como diante do reconhecimento do pedido pelo embargado.
No que se refere aos ônus sucumbências, estes devem ser atribuídos a embargante, tendo em vista o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 303), segundo o qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Veja-se que, como a própria parte embargante alega, até hoje não foi providenciada a escrituração e o registro dos imóveis.
Assim, a transferência não ocorreu por negligência da embargante, a qual agiu com desídia ao não transferir os imóveis para sua esfera patrimonial.
Verifica-se, assim, que não pode ser atribuída aos embargados a culpa pela constrição indevida.
Desta forma, mesmo que tenha o embargado reconhecido o pedido da embargante, no sentido de concordar que o imóvel foi de fato adquirido por ela antes de sofrer constrição, fica evidente que se o embargante tivesse cumprido com o disposto na lei e transferido o bem para sua propriedade no tempo correto, ou providenciasse para que a situação do imóvel fosse regularizada, tal fato não teria ocorrido, tampouco a presente demanda seria necessária.
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem julgamento de mérito com relação à embargada TRIVELATTO e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, diante do reconhecimento do pedido pela parte embargada, determinando a baixa definitiva da constrição sobre os bens.
Nos termos da fundamentação supra, em virtude do princípio da causalidade, CONDENO A EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados de ambos embargados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo o disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
No que concerne à ilegitimidade passiva da embargada TRIVELATTO, à Secretaria para que proceda à sua exclusão e remeta os autos ao Distribuidor para retificação do polo passivo após trânsito em julgado.
P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
29/04/2021 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 07:43
Juntada de ACÓRDÃO
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10/04/2021 09:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/03/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
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02/03/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/11/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/08/2020 15:30
Recebidos os autos
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04/08/2020 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/08/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2020 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2020 16:14
Distribuído por sorteio
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29/06/2020 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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