TJPR - 0011279-84.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 15:08
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/07/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 17:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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08/07/2022 00:26
Recebidos os autos
-
08/07/2022 00:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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14/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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12/01/2022 16:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/11/2021 17:08
Juntada de Certidão FUPEN
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08/11/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2021 11:56
Recebidos os autos
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15/08/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
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21/07/2021 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
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14/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 12:48
Expedição de Mandado
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11/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/06/2021 09:53
Recebidos os autos
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09/06/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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01/06/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/06/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
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31/05/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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19/05/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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18/05/2021 23:17
Juntada de CIÊNCIA
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18/05/2021 23:17
Recebidos os autos
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11/05/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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11/05/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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11/05/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ RODRIGUES JUNIOR
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07/05/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011279-84.2020.8.16.0058 Processo: 0011279-84.2020.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOÃO CELIO MARTINS Réu(s): Jorge Luiz Rodrigues Junior S E N T E N Ç A JORGE LUIZ RODRIGUES JUNIOR, brasileiro, natural de Campo Mourão/PR, desempregado, portador da CI - RG nº 8.765.461-3/PR, com 36 anos de idade na data dos fatos (nascido aos 22/03/1984), filho de Nelsita Rodrigues e Jorge Luiz Rodrigues, residente na Rua Higienópolis, 1921, Campo Mourão/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do 155, caput, do Código Penal, em tese pela prática dos seguintes fatos delituosos (seq. 29.1): “No dia 26 de novembro de 2020, por volta de 11h00min, na Rua Higienópolis, em frente ao numeral 1951, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado JORGE LUIZ RODRIGUES JUNIOR, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, o veículo VW/GOL, cor branca, ano 2004, placa AMB-3352, avaliado em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) – auto de avaliação em mov. 19.1, pertencente à vítima João Célio Martins.
Consta dos autos que a vítima teria estacionado seu veículo no local acima descrito e retornou após 40 minutos, constatando que o mesmo havia sido furtado.
Relatou, ainda, que o veículo foi deixado aberto e com a chave na ignição.
Posteriormente, a vítima contou que uma pessoa de estatura alta, pele clara, trajando roupa preta e mochila preta havia batido o veículo em um poste na Rua dos Pioneiros, cruzamento com a Rua Nelson Bittencourt do Prado, tendo se evadido em seguida.
Constatou-se que o veículo estava com o para-choque dianteiro esquerdo danificado.
Diante das características repassadas, os policiais empreenderam diligências e abordaram o indivíduo na Rua Nelson Bittencourt do Prado, cruzamento com a Rua Tarumã, identificando-o como Jorge Luiz Rodrigues Júnior, o qual admitiu a prática do furto e foi conduzido à Delegacia de Polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante”. O acusado foi preso em flagrante em 26.11.2020 (seq. 1.2), o qual foi homologado (seq. 14.1), sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva.
A denúncia foi recebida em 08.01.2021 (seq. 34.1).
Devidamente citado (seq. 51.1), o réu, por intermédio de Defensora constituída (procuração – seq. 53.2), apresentou a resposta à acusação (seq. 58.1).
Não arrolou testemunhas. Aberta audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as inquirições das 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia, e o réu foi interrogado (seq. 80.1), encerrando-se a instrução processual.
O Ministério Público, no seq. 86.1, por meio de suas alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao acusado na exordial acusatória.
Pugnou pelo reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação do regime semiaberto.
Em suas alegações finais de seq. 90.1, a defesa do acusado pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto, com a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. RELATADO.
DECIDO: A materialidade delitiva resultou comprovada com auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.11), auto de avaliação indireta (seq. 19.1), bem como pelas demais provas produzidas nos autos.
Analisando-se as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se que a vítima João Celio Martins aduziu que (seq. 79.2): “(...)o carro pertence à empresa (Construtora Casali) e o declarante estava usando no serviço; era o responsável pois estava a trabalho com o veículo; deixou o carro estacionado, não chegou a ver, mas sentiu a falta do carro depois, porque estavam bem próximos, mas o declarante estava de costas para o veículo; que estavam fazendo o levantamento topográfico na rua Higienópolis, em uma distância, cerca de sessenta metros entre o trabalho e o carro, quando se deu conta o carro já não estava mais no local; a chave estava na ignição; que era um lugar tranquilo, entendeu que não havia nenhum problema, porque fizeram todo o processo de trabalho, desde a terraplanagem e sempre trabalharam próximo aquele local e nunca tiveram problemas, então confiaram que podia deixar, mas infelizmente aconteceu; que quando sentiu a falta do carro, como conhecia o réu, estava quase em frente à residência dele, perguntou para a mãe dele, se o acusado estava na casa e ela respondeu ao declarante que não, que ele havia saído; aí perguntou para ela, se por acaso ela não viu quem pegou o carro, quem tirou o carro lá do lugar e ela constatou que tinha sido ele (réu); conhecia ele; que pelo trabalho que estavam desenvolvendo, até algumas vezes ele tinha o carrinho dele encostado que às vezes atrapalhava o trabalho, a máquina tinha que executar um serviço, então conversavam com ele para ele retirar o carro, colocar dentro da garagem para que pudessem trabalhar, então tinham conhecimento com ele assim, através do trabalho; avisou a polícia e o encarregado, que ele estava um pouco distante do lugar; que quando a polícia chegou, o encarregado já tinha encontrado o carro, na rua das Palmeiras, próximo ao marcado da Lúcia; que o acusado se chocou com um poste; que não viu o poste, mas o réu se chocou, ainda tentou sair do lugar com o carro, mas o veículo travou, parou, aí ele desceu do carro e tentou fugir; que soube disso por terceiros; que depois a polícia localizou o denunciado e o conduziu para a delegacia; que danificou, ele bateu de frente no poste, inclusive travou o motor, teve afundamento da lataria, o para-choque, e então travou; que foi usado guincho; conversou com o pessoal da empresa e como se trata de um veículo antigo, a empresa recolheu para o pátio e parece que não vão arrumar mais, vão fazer desmanche, alguma coisa neste sentido; que o prejuízo seria o valor do carro; ficou sabendo, após o ocorrido que o acusado Jorge era dependente químico; nunca tinha presenciado ele usando droga, somente bebida (cerveja), ele sempre estava com uma latinha na mão, mas droga não pode confirmar, pois não sabia; que ficou sabendo na delegacia que o réu é dependente químico; que quando foi prestar o depoimento, informaram o declarante que o acusado era dependente; que quando estacionou o veículo, ele estava no quintal da casa, mais precisamente no portão da residência; que aparentemente ele estava tranquilo.” O policial militar José Roberto Dias, quando inquirido em Juízo (seq. 79.3), afirmou que: “(...) se recorda desse atendimento; foi passado pela Central que um senhor que prestava serviços para a empresa Casali havia deixado seu veículo estacionado, aberto e com a chave na ignição, próximo ao lugar em que estava trabalhando; cerca de 40 minutos depois retornou até o local e não encontrou mais o veículo; na sequência foi informado a ele que um veículo com as mesmas características tinha colidido em um outro local; que foram até o local, em diligências abordaram a pessoa de Jorge, há algumas quadras de onde estava o veículo e ele confessou que tinha furtado o veículo; o acusado apenas confirmou que era o autor do furto, ele estava bastante exausto; que o réu é usuário de drogas, então provavelmente era para finalidade de troca, alguma coisa nesse sentido, mas ele não informou a finalidade apenas confessou que havia sido ele que havia furtado; aparentemente o acusado estava sob o efeito de algum entorpecente, possivelmente álcool, pois ele estava com dificuldade para entender o comando de voz da equipe, demorou um pouco ali até ele processar as informações, estava bastante cansado quando o alcançaram na via pública, aparentemente tinha sintomas de embriaguez; que já participou no ano passado de um encaminhamento do réu, juntamente com o SAMU, ele estava sob o efeito de drogas, segundo a mãe do acusado, ele tinha ingerido cocaína e estava bastante agressivo ali na residência da mãe, inclusive de posse de uma faca, sendo necessário o emprego de força para conter o mesmo até ser hospitalizado; não foi a primeira vez que abordou o acusado sob o efeito de drogas; que tem conhecimento de situações que o denunciado foi preso por tráfico e como usuário também, são essas informações que tem a respeito da situação policial dele”.
No mesmo sentido, foram as informações prestadas pelo policial militar Ronaldo Alves de Souza (seq. 79.4), aduziu que: “(...) se recorda desses fatos; foram designados via Central de Operações para atenderem uma ocorrência na Rua Higienópolis, nos fundos do Cohapar, onde um veículo tinha sido furtado; que ao chegar no local, em contato com a vítima João, informou que estavam fazendo um serviço terceirizado da Empresa Casali, na manutenção de asfalto; a vítima relatou à equipe que deixou seu veículo estacionado, aberto e com a chave na ignição; que retornou após 30/40 minutos e o veículo já não estava mais no local; que nesse momento estavam dando o primeiro atendimento à vítima, quando receberam mais uma ligação na Central de Operações, informando que uma pessoa tinha colidido um veículo em um poste, próximo à Rua das Palmeiras e o tinha abandonado; que diante da informação a equipe se deslocou até o local e lograram êxito em abordar a pessoa com as características passadas via Central, pessoa alta, branca, com uma mochila e diante dos fatos a equipe logrou êxito em abordar o acusado Jorge; que por coincidência Jorge já é conhecido no meio policial, ele está tendo muito problemas com drogas na região ali, então já o conheciam, o abordaram e o indagaram; que o acusado confessou para a equipe que tinha abandonado o veículo e admitiu a prática do furto; em um primeiro momento chegou a informação que ele teria batido na Rua Pardal, no Cohapar, foi o local onde ele se deslocou com o veículo e novamente lá perto do Mercado da Lúcia, na Rua das Palmeiras, mais uma vez, como ele já estava com o carro também danificado não conseguiu andar mais, foi onde ele abandonou o veículo, ele mesmo relatou isso para a equipe policial; que o acusado relatou para a equipe, apesar de não terem amizade, mas já tem contato com ele por sempre estar encaminhando o acusado, ele falou que está perdido na vida, viciado em drogas, então ele teria pegado esse carro para vender e trocar em drogas; inclusive o acusado já tinha se envolvido em ocorrências anteriores, com o veículo da mãe dele, ele bateu esse veículo no centro e abandonou também; que quando a pessoa está muito fora de si, conseguem notar, mas no momento ali o réu só estava sujo, bastante machucado porque tinha tentado entrar em uma residência; ficaram sabendo, pela janela, e teria se cortado, ele estava bastante sujo, a pessoa que não dormiu a noite e estava vagando, mas o depoente não notou que ele estivesse embriagado ou drogado, até porque ele não resistiu e colaborou com a equipe policial”.
Por fim, o réu Jorge Luiz Rodrigues Junior, em seu interrogatório (seq. 79.1), aduziu que: “(...) foi o interrogando mesmo que furtou o carro, estava com uma mochila para vender algumas roupas dele, encontrou esse carro perto e acabou levando; tinha na mochila roupas para vender; que estava vendendo para usar drogas; na data do fato estava há dois dias ‘virado’ usando drogas; as drogas tinham acabado na ocasião e estava indo atrás de mais; o carro estava encostado com o vidro aberto, acabou entrando e pegando; que conhecia de vista o proprietário do veículo; saiu e estava sob o efeito de drogas, subiu a rua Pardal, como estava olhando muito o retrovisor do carro com sensação de perseguição acabou perdendo a direção e bateu em um poste na rua Pardal; bateu o carro, deu ré, tocou o carro pela Avenida John Kennedy e desceu na rua das Palmeiras; que é verdadeiro o relato dos policiais e o interrogando estava com o carro próximo de local que poderia trocá-lo por drogas; que o veículo não tinha parado o motor com a batida, estava funcionando normalmente; que o carro estava funcionando normalmente, somente parou quando viu a presença do policial; que quando saiu com o carro já estava sob o efeito de drogas, pegou o veículo, pois estava aberto e com a chave na ignição; que tem interesse em fazer um tratamento psiquiátrico para se livrar da dependência, é o que mais quer; que aceita o tratamento da maneira que for”.
Feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a responsabilidade criminal do réu Jorge Luiz Rodrigues Junior, com relação ao crime previsto pelo artigo 155, caput, do Código Penal, conforme passo a expor.
O delito capitulado na denúncia encontra-se elencado no art. 155, caput, do Código Penal. “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O acusado, quando inquirido em Juízo, confessou a autoria do delito, relatando que: “(...)foi o interrogando mesmo que furtou o carro, estava com uma mochila para vender algumas roupas dele, encontrou esse carro perto e acabou levando(...)que o carro estava encostado com o vidro aberto, acabou entrando e pegando(...)que é verdadeiro o relato dos policiais e o interrogando estava com o carro próximo de local que poderia trocá-lo por drogas(...)”.
Por sua vez, a vítima João Celio Martins relatou que: “(...)estavam fazendo o levantamento topográfico na rua Higienópolis, em uma distância, cerca de sessenta metros entre o trabalho e o carro, quando se deu conta o carro já não estava mais no local; que a chave estava na ignição; que era um lugar tranquilo, entendeu que não havia nenhum problema, porque fizeram todo o processo de trabalho, desde a terraplanagem, sempre trabalharam próximo aquele local e nunca tiveram problemas, então confiaram que podia deixar, mas infelizmente aconteceu (...)", mais adiante a vítima, relatou que perguntou à genitora do acusado, que reside quase em frente ao local em que havia deixado o veículo, se ela tinha visto quem havia pegado o veículo, e ela disse que tinha sido o filho dela (o acusado Jorge).
Os policiais militares que efetuaram a abordagem do denunciado, quando inquiridos em Juízo afirmaram que foram informados pela Central que tinha ocorrido o furto de um veículo, a vítima tinha deixado o carro estacionado, com as portas destrancadas e com a chave na ignição, e que ao retornar, cerca de quarenta minutos depois, não encontrou o carro. Disseram que enquanto conversavam com a vítima, receberam informações pela Central que uma pessoa tinha colidido um veículo e o havia abandonado.
Por fim, afirmaram que lograram êxito em abordar o acusado e ele confessou a autoria do delito.
Importante destacar que os policiais ouvidos em sede de instrução criminal confirmaram os fatos, narrando detalhadamente como se deu a operação, não havendo nada nos autos que retire a credibilidade dos seus depoimentos.
Veja-se, portanto, que as provas colhidas não foram embasadas somente na confissão do acusado, isto porque a vítima e os policiais responsáveis pela apreensão contaram claramente como ocorreram os fatos, sendo que seus depoimentos merecem total crédito, já que não existem elementos desabonadores constantes nos autos.
Pelo exposto e diante das provas carreadas feito, a autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica restaram devidamente demonstradas.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Destarte, não havendo circunstâncias que conduzam à exclusão da ilicitude ou mesmo que dirimam a culpabilidade do acusado, a devida sanção penal, como forma de repreensão e educação, é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JORGE LUIZ RODRIGUES JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Atento ao Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria das penas. Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu possui antecedentes criminais, consistentes em sentenças condenatórias transitadas em julgado anteriormente aos fatos versados nos presentes autos (autos nº 0003237-61.2011.8.16.0058, transitado em julgado em 18.06.2014, com extinção da pena pela prescrição executória em data de 03.06.2019 e autos nº 0000451-78.2010.8.16.0058, transitado em julgado em 09.03.2018 – Oráculo de seq. 91.1), de modo que a primeira será aqui utilizada para o recrudescimento da pena e a segunda como agravante na segunda fase, o que não configura bis in idem.
Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias foram normais ao tipo.
As consequências foram desfavoráveis e extrapolaram o tipo básico, uma vez que em virtude da subtração e posterior acidente causado pelo acusado, o montante do prejuízo restou equivalente ao valor do veículo, avaliado em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) - auto de avaliação de seq. 19.1.
Nesse sentido, esclareceu a vítima João Celio Martins (seq. 79.2): “(...) que não viu o poste, mas o réu se chocou, ainda tentou sair do lugar com o carro, mas o veículo travou, parou, aí ele desceu do carro e tentou fugir; (...) conversou com o pessoal da empresa e como se trata de um veículo antigo, a empresa recolheu para o pátio e parece que não vão arrumar mais, vão fazer desmanche, alguma coisa neste sentido; que o prejuízo seria o valor do carro". Referido valor é substancialmente alto e equivalente à aproximadamente 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos, devendo, portanto, ser valorado como circunstância judicial desfavorável.
O comportamento da vítima não merece ser valorado.
Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista) para cada circunstância desfavorável.
No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável o acréscimo será de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Desta feita, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e consequências), fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades econômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e das atenuantes.
Incide a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, eis que o réu foi condenado definitivamente anteriormente à prática do delito versado nestes autos (autos nº 0000451-78.2010.8.16.0058, transitado em julgado em 09.03.2018 – Oráculo de seq. 81.1), sendo, portanto, reincidente. Também está presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a prática do crime em Juízo.
Assim, adotando o atual entendimento jurisprudencial, devem ser compensadas referidas circunstâncias, pelo que mantenho a pena intermediária em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena e da pena definitiva.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual em relação ao delito em exame fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Do regime inicial Considerando que o réu se trata de multirreincidente, inclusive uma das reincidências é específica; que as circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis e ainda que se encontrava cumprindo pena no regime aberto (autos nº 451-78.2010.8.16.0058), o que não cumpriu com o caráter repressivo e ressocializador da pena, não havendo o que se falar em incidência do enunciado de Súmula 269 do STJ, fixo-lhe o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, alínea ‘c’, do CP. Da suspensão condicional da execução da pena e da substituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44, bem como a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais (reincidência específica). Da prisão preventiva Considerando que o réu permaneceu preso provisoriamente durante todo o transcorrer da ação penal e permanecem hígidos os motivos que a embasaram, notadamente a garantia da ordem pública, com destaque para o fato de que o acusado cumpria pena em regime aberto e também logrou a liberdade provisória por outros fatos criminosos por três vezes somente no ano de 2020 (07.03.2020, 29.03.2020 e 23.11.2020 - oráculo de seq. 91.1), bem como que a pretensão punitiva do Estado foi confirmada nesta data e o regime inicial fixado, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ademais, questões relacionadas à progressão de regime devem ser analisadas pelo competente Juízo da Execução Penal, após unificação de penas nos autos nº 451-78.2010.8.16.0058, inclusive a partir eventual aplicação do entendimento constante no enunciado de súmula nº 716 do STF. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido.
No caso em tela não houve qualquer discussão a respeito, pelo que deixo de deliberar sobre o tema.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 8ª edição, São Paulo, página 691) assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: “I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min.
GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa. ” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). Disposições finais 1.
Diante da manutenção da prisão preventiva do réu, havendo interposição de recurso pela defesa e/ou pelo Ministério Público, necessária a instauração da execução provisória da pena[1], pois o princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) não deve ser invocado em prejuízo do indivíduo, admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata do regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (STF, Súmula 716).
A manutenção do decreto preventivo em sentença condenatória, aliado à interposição de recurso por uma das partes (mesmo que apenas da defesa, superando-se entendimento que grassava inicialmente nas Cortes de Sobreposição) admite seja instalada a execução provisória da pena imposta (STJ, HC 294.085/SP, Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ªT, DJe 02/10/14).
A teor do art. 8º da Resolução 113/10, do CNJ, tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
Registra-se que a Lei de Execução Penal é aplicável ao preso provisório (L7210/84, art. 2º, parágrafo único). 2.
Por conseguinte, após a intimação do Ministério Público e da defesa (técnica e pessoal), acaso haja recurso por qualquer das partes, formem-se autos de execução provisória, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento provisória, antes da remessa do feito principal à instância revisora, bem como remetendo-se a guia para a formação dos autos de execução provisória ao Juízo da VEP de Cruzeiro do Oeste.
Certifiquem-se as medidas nestes autos. 3.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, realizando-se as seguintes diligências: Comunicações 3.1.
Comunique-se à vítima acerca desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 3.2.Expeça-se guia de recolhimento definitivo e encaminhem-se ao Juízo competente. 3.3.
A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 3.4.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 3.5.
Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; 3.6.
Na sequência, intime-se o sentenciado para pagamento das custas e multa no prazo de 10 (dez) dias. 3.7.
Caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. 3.8.
Não realizado o pagamento das custas processuais, cumpra-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.9.
Não realizado o pagamento da pena de muita, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal. 4. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intime-se. Campo Mourão, 29 de abril de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/04/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 20:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ RODRIGUES JUNIOR
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/01/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 23:58
Recebidos os autos
-
09/01/2021 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:59
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/01/2021 19:16
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2021 19:16
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0000068-17.2021.8.16.0058
-
07/01/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/12/2020 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:40
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 14:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/12/2020 14:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 22:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 14:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/11/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 13:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/11/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 18:38
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2020 16:24
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2020 15:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2020 15:30
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 15:30
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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