TJPR - 0003312-22.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 08:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 08:14
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:14
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 23:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/01/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 20:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 11:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/06/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/06/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003312-22.2020.8.16.0079 Processo: 0003312-22.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.120,00 Autor(s): José Borges Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ BORGES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou o autor ser beneficiário da previdência social, recebendo benefício de aposentadoria, do qual vem sendo descontado há vários meses o valor de R$50,00 em razão de seguro de vida, não solicitado.
Declarou que após perceber os descontos, foi até o banco, que lhe entregou cópia da apólice de seguro “SEGURO ACIDENTES PESSOAIS SENIOR” vigente de março de 2020 até março de 2021, sem sua assinatura.
Também não recebeu qualquer documento que comprovasse seu consentimento.
Requereu a aplicação do código de defesa do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo existente e sua hipossuficiência.
Pugnou seja a ré compelida a exibir do documento que demonstra a autorização do autor para contratação do serviço.
Postulou a declaração de inexistência contratual, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores então descontados e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em manifestação (mov. 18.1), a parte autora requereu prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Recebida a inicial, (mov. 20.1), o juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, bem como dispensou a designação de audiência de conciliação.
Citado (mov. 28.1), o réu apresentou contestação (mov. 29.1) refutando a argumentação do autor quanto à ausência de contratação do seguro.
Asseverou que o autor mantém conta corrente conjunta na instituição financeira ré, agência 3729, conta 30445-5, desde 05/04/2016 e que a contratação ocorreu pessoalmente, na estação administrativa do gerente, com a digitação de sua senha pessoal.
Referiu que os colaboradores são orientados a informar todos os detalhamentos da transação, garantindo o prévio conhecimento sobre os termos contratados.
Relata que, formalizada a transação, foi emitido comprovante da contratação do seguro, com a remessa da apólice do seguro contratado através do correio para o endereço cadastrado pela parte junto ao banco.
Argumentou que embora a contratação seja legítima, procedeu com o cancelamento do seguro em 04/12/2020 a pedido do cliente.
Impugnou os alegados danos morais, ante a demora do autor, cerca de 4 meses da contratação, para ingressar com ação judicial, quando poderia ter comunicado o fato muito antes, minimizando a extensão dos danos e o agravamento da situação.
Asseverou inexistência de dano material, ante os lançamentos na conta corrente a título de contraprestação ao serviço prestado, sendo incabível a repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé na cobrança.
O autor impugnação a contestação (mov. 33.1), reiterando as razões deduzidas na inicial.
Intimados a especificarem provas (mov. 34.1), a parte autora pugnou pela realização de todas as provas cabíveis, em especial, a documental, bem como o depoimento pessoal do representante do banco e a oitiva de testemunhas (mov. 39.1).
A parte ré, por sua vez, demonstrou desinteresse na produção de novas provas, vez que entendeu suficientes as constadas nos autos acerca da licitude da contratação (mov. 42.1). É o breve relato.
Decido. 2.
Questões pendentes Na decisão anterior, oportunizou-se o contraditório a ré, ante a juntada de extrato bancário do autor no processo (mov. 43.1).
A ré, postulou pelo esclarecimento do autor acerca do documento, ante a ausência de petição (mov. 47.1), postulando pela nova concessão de prazo para manifestação.
Entendo que é desnecessário renovar a intimação as partes, eis que importaria em dilação desnecessária ao regular trâmite do feito.
Em uma breve análise ao referido documento, vislumbro tratar-se de irresignação do autor relativa a outros lançamentos na conta corrente, os quais não guardam relação com a presente demanda.
Veja-se que há anotação de próprio punho sobre a tarifa de cheque especial e “Seguro Cartão”.
A questão atinente ao cheque especial não é escopo deste processo.
O “Seguro Cartão” igualmente trata-se de operação diversa da impugnada na exordial, vez que o contrato de seguro impugnado na exordial era descontado sob a rubrica “Itaú Seg AP PF” no valor de R$50,00.
Lado outro, o “Seguro Cartão” já era descontado à época do ajuizamento da ação, no mesmo valor, “R$6,41”.
Sobre esse serviço não versou a inicial.
Logo, não se tratando de pedido expresso de aditamento da exordial, nos termos do art. 329, inc.
II, do CPC, determino o riscamento do referido documento dos autos.
Do julgamento antecipado Ausente outras questões pendentes e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e o interesse de agir, entendo que o feito comporta julgamento antecipado.
Compulsando-se os autos, verifico que a questão em debate encontra-se sobejamente demonstrada por documentação carreada aos autos, de modo que embora a controvérsia limite-se a questões de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A título de argumentação, frise-se que o autor postulou de forma genérica pela produção de prova documental e oral, sem indicar o que pretendia provar com a dilação da instrução.
Outrossim, não verifico a necessidade de outras provas documentais para esclarecimento da controvérsia, mormente a ré já tenha apresentado os documentos que possuía sobre a transação impugnada.
Igualmente, não verifico a necessidade da colheita do depoimento pessoal do representante do Banco, eis que não participou da contratação, em nada podendo contribuir para a elucidação da controvérsia.
Da inversão do ônus da prova Nada obstante os autos já se encontrem aptos para julgamento, pelo princípio da não surpresa e tendo em vista que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, torna-se imperioso avaliar a necessidade de sua determinação para que, se for o caso, seja oportunizado à parte a possibilidade de se desincumbir do ônus que se atribuir em seu desfavor.
A propósito, recente entendimento firmado pelo TJPR: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - NULIDADE DA SENTENÇA – RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” – DELIBERAÇÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE TRADUZ SURPRESA INADMISSÍVEL À PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEALDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM COMO DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, CONHECIDA ESSA DECISÃO, MANIFESTAREM-SE SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS E, QUERENDO, EXERCEREM O DIREITO DE RECURSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO – SENTENÇA CASSADA “EX OFFICIO” – RECURSOS PREJUDICADOS” (TJPR - 14ª Câmara Cível - Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva – AP CÍVEL 0001514-79.2018.8.16.0181.
Transitado em Julgado em: 05/06/2020) No caso em tela, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora contratou serviço bancário como destinatária final, fática e econômica, ao passo que a ré fornece serviços bancários com habitualidade no mercado de consumo, enquadrado-se as partes, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor.
Aliás, a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras” é reconhecida pelo enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à inversão do ônus da prova, vale recordar que depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, a inversão se deve em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em contraposição à instituição financeira, a qual, além do conhecimento técnico, detém em seu poder eventuais documentos necessários para comprovar a contratação do seguro pela parte autora.
Assim, tratando-se de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3.
Intimem-se, pois, as partes para que se manifestem, requerendo as provas que reputarem pertinentes. 4.
Nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
06/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 07:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/02/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 23:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 00:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 23:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2020 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:04
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
26/08/2020 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/07/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/07/2020 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2020 16:07
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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