TJPR - 0001279-65.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 11:14
Recebidos os autos
-
27/12/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2022 22:44
Recebidos os autos
-
11/12/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 06:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 06:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WESLLEY VENANCIO PINTO
-
03/11/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:03
Homologada a Transação
-
14/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/09/2022 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2021 22:46
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2021 22:46
Recebidos os autos
-
07/11/2021 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
06/09/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 10:40
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001279-65.2021.8.16.0098 Processo: 0001279-65.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.566,26 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A.
Réu(s): WESLLEY VENANCIO PINTO DECISÃO Vistos e etc., 1.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido Liminar de Tutela Inibitória formulada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE, devidamente qualificada, em face de WESLLEY VENANCIO PINTO, igualmente qualificado. 2.
Alega a Autora, em síntese, que é empresa concessionária e detém a concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-882 e PR-855, por meio do Contrato de Concessão 071/97, onde presta serviços e, em contrapartida, cobra pedágio dos usuários conforme a categoria de veículos.
Afirma que o Réu é proprietário do veículo FIAT/SIENA, de placas AMS8071/AMS8A71, RENAVAM 854334610, e que foi constatado que o condutor tem se furtado do pagamento do pedágio, passando no “vácuo” de outro veículo nas cancelas do “Sistema Sem Parar/ViaFácil”, passando a poucos centímetros do veículo que segue à frente, aproveitando a abertura da cancela para não pagar a tarifa.
Sustenta que o Réu, na condução do veículo, fez tal manobra por 51 (cinquenta e uma) vezes, totalizando um débito de R$ 1.134,38 (um mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), tudo devidamente comprovado por imagens captadas pelo seu sistema.
Diz que a manobra é proibida e altamente perigosa, uma vez que viola as leis de trânsito, colocando em risco a segurança dos usuários da rodovia e dos funcionários da concessionária, esclarecendo que já notificou o usuário invasor acerca das evasões e do débito, tendo permanecido inerte. 3.
Requer a concessão de tutela inibitória de urgência, afim de que o Réu não volte a se evadir das praças de pedágio das quais a Autora é concessionária, arbitrando-se multa pelo descumprimento. 4.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.34. 5.
Vieram os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
DECIDO. 6.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, é necessário que se demonstre os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC/15, a saber: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Cumulativamente com o preenchimento dos requisitos acima expostos, o § 3º, do art. 300, do CPC/15, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, que não seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a decisão deva ser alterada ou revogada. 8.
No caso dos autos, entendo que os documentos juntados com a inicial são inequívocos para demonstrar a probabilidade do direito alegado, posto que apontam que o condutor do veículo de propriedade do Réu, vem efetuando manobras para se evadir do pagamento do pedágio cobrado pela concessionária Autora, aproveitando a passagem de outro veículo pela cancela automática, sendo que tal fato já teria ocorrido 51 vezes, conforme se vislumbra pela captação de imagens indicando a placa do veículo, bem como, indicações precisas das datas e horas que ocorreram as evasões (eventos 1.7/1.18). 9.
Vislumbro, ainda, no caso em tela que está presente o requisito específico do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a conduta do condutor do veículo além de representar inegável violação à segurança de trânsito, pode colocar em risco a integridade física das pessoas que trabalham e circulam pela praça de pedágio, sem mencionar que, a continuidade dos atos de evasão provoca prejuízos de ordem econômica à parte Autora. 10.
Por todo o exposto, vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC/15, DEFIRO a tutela inibitória de urgência no sentido de determinar que o Réu se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa) de se evadir das praças de pedágio administradas pela Autora sem que efetue o pagamento da respectiva tarifa, fixando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada descumprimento do preceito pelo Réu (novas evasões), limitadas a 50 (cinquenta) vezes, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento desta decisão. 11.
Considerando o cenário atual de pandemia da COVID-19, bem como a vigência do Decreto Judiciário n.° 185/2021 – DM, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando-se a possibilidade de celebração de acordo em qualquer fase do processo inclusive pela via extrajudicial. 12.
Assim, CITE-SE o Réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC. 13.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
06/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 10:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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