TJPR - 0019754-72.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hayton Lee Swain Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 15:21
Baixa Definitiva
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30/11/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
09/08/2021 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2021 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2021 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
31/05/2021 20:38
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:54
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0019754-72.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): FOREMAN CONFECÇÕES EIRELI - Em Recuperação Judicial RODOLFO KOURI RUBENS MELESKI Agravado(s): VELAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO MULTISSETORIAL FOREMAN CONFECÇÕES EIRELI, RODOLFO KOURI e RUBENS MELESKI agrava da decisão de mov. 190.1, integrada pela decisão de mov. 244.1, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud, bem como não deferiu o seu desbloqueio pelo fato de o valor bloqueado não se caracterizar como ínfimo, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL autos nº 017227-42.2020.8.16.0014.
Os recorrentes pretendem a reforma da decisão, aduzindo inicialmente que a decisão deve ser anulada, porquanto carente de fundamentação adequada, bem como porque não apreciou todas as questões levantadas pelos agravantes quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado, afrontando assim o disposto nos art. 489, §1º, III, IV e V, do CPC e art. 5º, LV e art. 93, IX, da CF.
Asseveram a necessidade de se reconhecer a impenhorabilidade do valor R$ 637,46 nos termos do art. 832 e 833, X do CPC, eis que se trata de verba absolutamente impenhorável inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança ou em fundo de investimento.
Sustentam, ainda, que de acordo com o que dispõe o art. 836 do CPC, tal valor deve ser desbloqueado, uma vez que se trata de valor irrisório frente ao débito executado, representando apenas 0,026% do débito.
Por fim, pugnam pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça e ao final o provimento do recurso.
Oportunizada aos agravantes a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade de Justiça (mov.9.1-TJ), o recurso foi preparado (mov.20.3-TJ).
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal, e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser necessária a concessão de efeito suspensivo, visto que não se revela o risco de perecimento de direito, bem como porque não houve tal pedido.
Assim, defiro o processamento do recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
Sobre o recebimento do agravo sem atribuição de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de abril de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
27/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0019754-72.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): FOREMAN CONFECÇÕES EIRELI - Em Recuperação Judicial RODOLFO KOURI RUBENS MELESKI Agravado(s): FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL VALOR FOREMAN CONFECÇÕES EIRELI, RODOLFO KOURI e RUBENS MELESKI agravam da decisão de mov. 190.1, integrada pela decisão de mov. 244.1, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud, bem como não deferiu o seu desbloqueio pelo fato de o valor bloqueado não se caracterizar com ínfimo, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 017227-42.2020.8.16.0014.
Os recorrentes pretendem a reforma da decisão, aduzindo inicialmente que a decisão deve ser anulada, ao passo que carente de fundamentação adequada, bem como porque não apreciou todas as questões levantadas pelos agravantes quanto a impenhorabilidade do valor bloqueado, afrontando assim o disposto nos art. 489, §1º, III, IV e V, do CPC e art. 5º, LV e art. 93, IX, da CF.
Asseveram a necessidade de se reconhecer a impenhorabilidade do valor R$ 637,46 nos termos do art. 832 e 833, X do CPC, eis que trata-se de verba absolutamente impenhorável inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança ou em fundo de investimento.
Sustentam ainda, que de acordo com o que dispõe o art. 836 do CPC, tal valor deve ser desbloqueado, uma vez que se trata de valor irrisório frente ao débito executado, representando apenas 0,026% do débito.
Por fim, pugnam pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça e ao final o provimento do recurso.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, cumpre inicialmente destacar que, por se tratar de mera presunção, pode o Magistrado indeferir o benefício postulado pela parte, em havendo elementos concretos nos autos que apontem em sentido contrário, ou seja, que infirmem a hipossuficiência alegada, considerando que os agravantes são empresários, além de não haver, em favor da pessoa jurídica, a presunção citada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizo, aos agravantes a comprovação, no prazo de cinco dias, da real necessidade do benefício, mediante a juntada de documentos [a) Declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 exercícios; b) Certidão negativa de bens de raiz fornecida pelo Tabelionato de Imóveis da cidade onde reside, atualizadas; d) Certidão negativa de propriedade de veículos automotores. e) Outros documentos que evidenciem a hipossuficiência econômica, bem como balancete da pessoa jurídica, sob pena de seu indeferimento.
Intimem-se.
Curitiba, 8 de abril de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
09/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
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08/04/2021 12:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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