TJPR - 0003244-76.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 01:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 01:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/12/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/11/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:36
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2024 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
26/03/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:42
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
01/12/2023 01:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/11/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA VICARI
-
14/08/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 19:06
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
22/07/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:55
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 18:55
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 22:18
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/05/2021 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003244-76.2021.8.16.0131 Processo: 0003244-76.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$24.791,05 Exequente(s): KISOL PISCINAS LTDA.
Executado(s): CRISTINA VICARI DECISÃO 1.
Trata-se de reclamação ajuizada por KISOL PISCINAS LTDA-ME, representada pelo sócio DARCI CANDIOTTO em face de CRISTINA VICARI.
Em breve síntese, alega o(a) requerente que: 1) Em 13 de novembro de 2019 o autor e a ré firmaram um contrato de compra e venda de uma piscina e seu equipamentos bem como afazeres para a instalação, com reserva de domínio. 2) Que o valor total de R$ 25.013,00 (vinte e cinco mil e treze reais), sendo que os pagamentos se dariam com R$ 2.000,00 (dois mil reais) de entrada, em data de 28/11/2019, saldo restante, de R$ 23.013,00, divididos em 09 prestações iguais e sucessivas de R$ 2.557,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais) cada, a primeira com vencimento em 10/01/2020, e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes, findando em 10/09/2020. 3) Do valor total, a Executada efetuou o pagamento da entrada, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o pagamento da primeira parcela, de R$ 2.557,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e cujo vencimento era para 10/01/2020, e simplesmente deixou de arcar com o pagamento das parcelas seguintes, ou seja, não pagou as parcelas 02 até 09 do instrumento. 4) Que a parte autora tentou diversas vezes a negociação dos valores, até protestou, porém, sem sucesso. 5) Requereu tutela a fim de que fosse determinada a busca, remoção e apreensão da piscina e todos seus acessórios, os quais são objetos do contrato. É o relatório.
Decido. 2.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Código de Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
Convém ressaltar que “a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista”.
Deste modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte autora, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente.
Na espécie, e em análise de cognição sumária, verifica-se que não se encontram comprovados os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Dessa forma, em que pese não se desconhecer o prejuízo que que os fatos narrados na inicial possam acarretar à promovente, não se vislumbra nos autos a presença, ao menos por ora, de elementos que evidenciem o perigo na demora, conforme exige o caput do art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera narrativa dos fatos contida na inicial.
Ressalto que o Artigo 521 do Código Civil Brasileiro preconiza que: Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; OU poderá recuperar a posse da coisa vendida. (grifo meu) Assim, é claro que o referido artigo transcrito alhures preconiza que é a parte poderá demandar a cobrança OU a recuperação do bem.
Ocorre que na presente demanda, a parte está executando o título extrajudicial bem como requerendo a piscina e seus demais objetos em liminar (evento 1.1). 3.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, sem prejuízo, outrossim, de reapreciação da matéria pelo Juízo, na origem, após contestação ou a qualquer tempo, havendo documentos novos a analisar. 4.
Cumpra-se o art. 16 da Lei 9.099/95. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, 6 de maio de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 12:54
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 11:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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