TJPR - 0000187-08.2021.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI TAVARES
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA TAVARES
-
23/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO TAVARES
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI TAVARES
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA TAVARES
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO TAVARES
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/01/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO TAVARES
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA TAVARES
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI TAVARES
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-08.2021.8.16.0145 Processo: 0000187-08.2021.8.16.0145 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CLAUDINEI TAVARES CLEUSA TAVARES JOSE ROBERTO TAVARES Interessado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Alvará Judicial formulado por CLAUDINEI TAVARES e outros, objetivando o levantamento de valores previdenciários, junto ao INSS, em nome de IRACEMA DE CARVALHO TAVARES, falecida em 26.12.2020 (certidão de óbito ao mov. 1.20), genitora dos Requerentes.
Consta que a inicial foi recebida ao mov. 14.1. A Fazenda Pública Estadual se manifestou ao mov. 32.1, nada se opondo ao pedido inicial. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 37.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O presente pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela 'de cujus' é um procedimento de jurisdição voluntária simples, sendo suficiente, para o respectivo desiderato, que o postulante comprove documentalmente seu pedido, nos termos do art. 720 c/c 725, VII do CPC. "Art. 720.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial; " Quanto à pretensão inicial de levantamento dos valores depositados em nome do de cujus, importante destacar que a Lei 6.858/80 permite o acesso dos herdeiros aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança sem a necessidade de abertura de inventário. À propósito: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALOR CONSTANTE EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DO DE CUJUS POR PARTE DOS SUCESSORES - LEI 6858/80 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA LEVANTAMENTO JUNTO AO INSS - [...] (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1137638-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - Unânime - J. 14.05.2014) (TJ-PR - APL: 11376384 PR 1137638-4 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 14/05/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1360 27/06/2014) - grifou-se" Segundo consta na Certidão de Óbito (mov. 1.20), a de cujus era viúva e deixou três filhos; Claudinei, Cleuza e José, ora Requerentes. Assim sendo, com escopo no artigo 2º da Lei 6.858/80, impõe-se a autorização da expedição do alvará.
Ademais, conforme já destacado na decisão de mov. 14.1, o deferimento do presente alvará não está condicionado ao recolhimento prévio de ITCMD. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar a expedição de Alvará Judicial nos termos do pedido inicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
Condeno a parte autora ao pagamentos das custas e despesas processuais.
Entretanto, considerando a concessão dos benefícios da AJG ao mov. 14.1, com base na Lei n°. 1.060/50 e no artigo 98, §3o do CPC, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte autora tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dil nec.
Oportunamente, cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
Ribeirão do Pinhal, 14 de outubro de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
08/11/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 06:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-08.2021.8.16.0145 Processo: 0000187-08.2021.8.16.0145 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CLAUDINEI TAVARES CLEUSA TAVARES JOSE ROBERTO TAVARES Interessado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc.
I.
De início, considerando o pedido de AJG, instruído das declarações de hipossuficiência constantes aos movs. 1.2, 1.9 e 1.14, por ora, defiro.
Promova a Serventia as anotações no campo referente à Justiça Gratuita no sistema PROJUDI.
Anote-se.
Cumpra-se.
II.
O presente pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela de cujus é um procedimento de jurisdição voluntária simples, sendo suficiente, para o respectivo desiderato, que o postulante comprove documentalmente seu pedido, nos termos do art. 720 c/c 725, VII do CPC. "Art. 720.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial; " III.
Cientifique-se a Fazenda Pública estadual a respeito do ajuizamento do presente feito para os devidos fins.
Saliente-se desde já que, por falta de imposição legal, o deferimento do presente alvará não está condicionado ao recolhimento prévio de eventual ITCMD, nada impedindo que a Fazenda proceda ao lançamento e à cobrança do imposto pela via própria.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.SUCESSÃO HEREDITÁRIA DE SALDO DE FGTS E PIS/PASEP - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO CAUSA MORTIS - AFASTAMENTO - PROCEDIMENTO QUE NÃO COMPORTA A ANÁLISE DA QUESTÃO.
DEPÓSITO PRÉVIO DO ITCMD PARA LEVANTAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1256525-6 - São João do Ivaí - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.02.2015)." IV.
Na sequência, vista ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Ribeirão do Pinhal, 29 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
06/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
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29/03/2021 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/03/2021 16:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:46
Declarada incompetência
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24/02/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 12:49
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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