TJPR - 0001249-93.2021.8.16.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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07/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:32
Baixa Definitiva
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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16/05/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 09:24
Juntada de ACÓRDÃO
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06/05/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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08/03/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 17:00
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26/01/2022 19:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
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20/10/2021 12:13
Recebidos os autos
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20/10/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2021 12:13
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-93.2021.8.16.0174 1.
Ante a interposição do recurso de apelação pela parte ré, de mov. 72, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 2.1.
Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do NCPC, intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais sob nº. 0001249- 93.2021.8.16.0174, em que figura como autora MARIA ELENA PINHEIRO DOS SANTOS e réu BANCO BMG S/A 1.
RELATÓRIO MARIA ELENA PINHEIRO DOS SANTOS ingressou com ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulado com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S/A afirmando que é beneficiária do INSS e sobrevive basicamente do benefício previdenciário que recebe; passando por dificuldades financeiras, contratou junto ao banco réu, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; no momento da contratação do empréstimo objeto da presente ação, nem desconfiou que era vítima de uma fraude, um verdadeiro golpe que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro principalmente nos beneficiários da Previdência Social em todo o Brasil; alguns meses após a contratação do suposto “empréstimo consignado”, entrou em contato com o banco réu e lhe foi informado de que não havia GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória contratado um “empréstimo consignado tradicional”, mas sim, uma operação financeira sob a modalidade “crédito rotativo” caracterizada por reserva de margem consignável (RMC); entrou em contato com a empresa operadora de crédito para esclarecimento e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de empréstimo consignado ''normal'', mas de uma retirada de valores em cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, tratando-se de verdadeira fraude contratual; referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, pois apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável; buscou fazer empréstimo consignado porém a empresa de forma fraudulenta simulou a contração de cartão de credito consignado, realizando a implantação do cartão de crédito comum, com taxas absurdas e em total dissonância com as prerrogativas contidas nos empréstimos consignados e seus valores; a instituição financeira ré, ludibriando o consumidor, realizou em substituição ao empréstimo consignado tradicional, outra operação de crédito muito mais onerosa, qual seja: a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; a conduta dos prepostos da ré pode ser caracterizada como fraude, pois induziram a autora a tomar empréstimo extremamente onerosos e impagável; em muitos casos, a instituição financeira sequer encaminha o cartão de crédito (plástico) ou mesmo as faturas para pagamento com as informações detalhadas do débito; em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo houve qualquer informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado e a quanto à elevada taxa de encargos rotativos; não foi informada da contratação GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória do referido cartão, seja por omissão ou mesmo má-fé da empresa, a contratação é juridicamente nula, pois não pode o consumidor arcar com falha na prestação de serviço e ausência de informação realizada pela ré; está pagando esses encargos há vários meses e a dívida só tende a aumentar, já que o desconto mensal no benefício, mal cobre os encargos rotativos e taxas cobrados pelo banco, tornando impagável a dívida; se verifica que a modalidade de empréstimo realizada pela ré, na prática, é impagável, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, a ré debita mensalmente da parte autora apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida sem termo final; a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado; sequer recebeu o aludido cartão de crédito e tampouco as faturas para pagamento, o que descaracteriza a modalidade de reserva de margem pelo uso de cartão de crédito; está impossibilitada de contrair empréstimo em qualquer outra instituição, pois sua margem está totalmente comprometida.
Requereu a procedência do pedido para a declaração e nulidade do contrato firmado entre as partes, a condenação do réu a restituição dos valores de forma dobrado, no valor de R$ 19.044,08, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação, mov. 14, alegando, preliminarmente, a ocorrência prescrição e a falta de interesse de agir.
No mérito afirma que os fatos alegados na inicial não correspondem a realidade, eis que, a autora firmou contratos de cartão de crédito consignado em 28/08/2017, sob os nº de adesão 49577336 e 49577584, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.7114 e 5259.xxxx.xxxx.7113, na qual, originou as averbações da reserva de margem consignável de nº 13140474 e 13140536; o número de contrato indicado petição GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória inicial, em verdade é o código da reserva de margem, decorrente do contrato de cartão de crédito consignado; a parte autora contratou cartão de crédito consignado; a autora é aposentada, recebendo seu benefício pelo INSS, e nessa condição celebrou contrato de cartão de crédito com o Banco BMG, no dia 28/08/2017; a autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo – CET; há expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura; a autora não foi ludibriada na contratação, uma vez que anuiu com todas as informações prestadas a respeito do contrato; o contrato assinado pela autora aderindo ao cartão de crédito consignado é prova inequívoca, ficando claro que a autora tinha plena ciência de todos os encargos e tarifas, além da modalidade que estava aderindo; não se trata de contratação de empréstimo, mas sim de cartão de crédito consignado; a autora constituiu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício, seguindo os ditames legais e as Instruções Normativas do INSS; o contrato é bem redigido e todas as informações constam de forma expressa, clara e legível nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG, que são estipuladas por Instrução Normativa do INSS; inverídica a alegação da autora, constante da petição inicial, de que as taxas de juros praticadas seriam exorbitantes, pois os percentuais são estabelecidos pelo órgão pagador da autora; a autora não obteve êxito em demonstrar a ausência de validade da contratação; não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no artigo 138 e seguintes, do Código Civil capaz de ensejar o vício de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória consentimento, quais sejam erro, dolo ou coação, o que afasta a nulidade; não há conduta ilícita praticada ou vícios de validade capaz de ensejar a anulação do contrato, devendo ser mantido tal como celebrado; a autora realizou um saques autorizados junto à adesão dos cartões com o repasse do valor de R$ 1017,45 em 31/08/2017, e 1 (um) saque complementar no valor de R$ 452,49 em 07/07/2020 no contrato 49577336 e saque autorizado do valor de R$ 1017,45 em 01/09/2017 no contrato 49577584; os valores descontados em sua folha de pagamento decorrem exclusivamente da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques, inexistindo irregularidade na conduta do BMG; não há defeito do negócio jurídico, pois agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a autora possuía total consciência dos termos da contração, até mesmo porque à época do pacto era pessoa absolutamente capaz para todos os atos da vida civil; não há provas que possam demonstrar a existência de qualquer abalo à imagem da autora, decorrente das referidas cobranças/descontos; não pode ser condenado a ressarcir valores que lhe são devidos, tendo em vista que os descontos decorrem de contratação legítima e realizada pela própria autora; uma vez desfeito o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e assim, devendo ser condenada a autora a devolução do valor sacado ou, de forma alternativa, tal montante ser abatido de eventual valor de condenação.
A contestação foi impugnada (mov. 17.1).
Instadas para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes deixaram de se manifestar (mov. 22 e 24).
Intimado o réu para juntar os contratos referentes aos saques complementares, o réu afirmou já ter juntado aos autos (mov. 30.1).
Por decisão de mov. 28.1 o processo foi saneado, afastando-se as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória prova e determinada a produção de prova documental e oral, sendo determinada a intimação das partes sobre a possiblidade de realização de audiência de instrução e julgamento virtual.
Após manifestação das partes designou-se audiência de instrução e julgamento virtual (mov. 45), onde foi interrogada a autora (mov. 59).
A autora apresentou alegações finais (mov. 62).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais em que a autora afirma que recebe benefício previdenciário e buscou o banco réu para realizar empréstimo consignado.
Contudo, foi realizado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação não pretendia e não foi informada de forma clara e lhe traz prejuízos.
A consignação, em geral, possui finalidade de, mediante autorização do servidor ativo, inativo ou pensionista, descontar direto em folha de pagamento importâncias assumidas pelos beneficiários para satisfazer seus interesses pessoais.
Surge, neste campo, o empréstimo consignado tradicional que o Banco entrega o valor solicitado e desconta em parcelas fixas em mensais os valores contratados.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por sua vez, é a realização do contrato de cartão de crédito com a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória cláusula que prevê reserva de margem consignável, a ser averbada pelo respectivo conveniado/fonte pagadora, onde o consumidor autoriza que os valores devidos são quitados mediante descontos na sua folha de pagamento/benefício ou débito em conta bancária, podendo, ainda, o devedor efetuar o pagamento das faturas do cartão de crédito, uma vez que o desconto ou débito se dá no valor mínimo da fatura.
A Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2.015 estabelece que os empregados poderão autorizar “de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos”.
Acrescentando no § 1º: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado/beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Normativa INSS nº. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Já a Instrução Normativa nº 89, de 18 de outubro de 2017 do INSS alterou a redação do inciso II do artigo 4º da Instrução Normativa INSS nº. 28/2008, que passou a ter a seguinte redação: “II – respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoa e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente”.
Dentro de tais contratações, estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, possível o direito do consumidor de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, ou até mesmo pleitear pela GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória nulidade do contrato, quando eivado de vícios ou abusividades, sendo indiferente se o contrato estiver quitado ou não, haja vista que não se pode convalidar o ato nulo, mesmo porque a prerrogativa do ato jurídico perfeito não pode ser utilizada para acobertar eventuais ilegalidades levadas a efeito pela instituição financeira.
Malgrado o princípio da “pacta sunt servanda”, certo é que, pela nossa legislação, a autonomia da vontade sofre limitações, impostas pelo princípio da supremacia da ordem pública, podendo – e devendo - o Estado em nome da ordem pública ou interesse social, interferir nas manifestações de vontade, visando resguardar a segurança jurídica.
A intervenção judicial nos contratos é possível para adequação da contratualidade aos parâmetros legais e razoáveis, notadamente em face do princípio da ubiquidade da justiça (CF, 5º, XXXV).
A máxima pacta sunt servanda e a força vinculante do contrato há muito vêm sendo mitigadas pela doutrina e pela jurisprudência, em face dos avanços e realidade do mundo moderno.
Conforme já dito, prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual, mediante a concretização de preceitos como o da liberdade e igualdade entre as partes e da boa-fé.
Nessa esteira, possível que o Poder Judiciário adentre ao conteúdo dos contratos, sempre que instado a fazê-lo, suprimindo cláusulas ilegais e/ou abusivas e proferindo decisão integradora, forte no preceituado pela própria Carta Magna, artigo 5º, incisos XXXII e XXXV, que veio a ser regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé, ou seja, as que geram situação de desequilíbrio entre as partes.
A lei consumerista surgiu para proteger a parte frágil da relação contratual, sem significar, contudo, que todos os contratos assinados por consumidor e instituição financeira sejam nulos, ou apresentem situação desvantajosa para aquele.
No caso dos autos, a autora afirma que buscou o banco réu para realizar empréstimo consignado, porém, foi realizado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação não pretendia e não foi informada de forma clara e lhe traz prejuízos. É clara nos autos a intenção da autora em realizar empréstimo com o réu, persistindo dúvidas, num primeiro momento, quanto a modalidade de contratação ocorrida entre as partes – se empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável. É necessário levar em consideração que a autora reconhece que o valor emprestado foi creditado em sua conta bancária, contudo, em nenhum momento recebeu ou teve acesso ao cartão de crédito.
O contrato firmado entre as partes consta como título “TERMO DE ADESÃO CATÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” e foi firmado em 28 de julho de 2015, estando devidamente assinado.
A ré demonstrou a emissão de faturas em nome da autora, nas quais é possível se verificar que houveram apenas os pagamentos mínimos das faturas, por meio de desconto em folha de pagamento, bem como a existência de empréstimos complementares.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A autora, em seu depoimento pessoal, disse: “Meu nome completo é Maria Elena Pinheiro dos Santos; recebo o benefício de aposentadoria e pensão que meu marido morreu, fiquei viúva né, são dois benefícios, ele morreu e eu fiquei recebendo; costumo fazer empréstimo, sempre as vezes eu fazia, agora to pagando empréstimo ainda; esse empréstimo que fiz com o Banco BMG, eles foram lá em casa, quando eu morava em Vargem Grande ainda, daí agora to na Rondinha, eles foram lá, daí eu fiz o empréstimo de 8 mil reais, duas vezes eu fiz, uma vez eu paguei já né e o outro ainda to pagando, esse que paguei vai fazer... deixa eu ver... já fez 4 anos, e esse que estou pagando agora, eu não me lembro quando fiz, não lembro, não sei quantas prestações paguei; esse também foi na minha casa, foram duas vezes na minha casa; eles vieram na minha casa, me ofereceram e eu aceitei, aceitei daí né porque eu precisava; o valor do último foi 8 mil reais, não me lembro se eles explicaram pra mim como seria esse empréstimo, não me lembro bem mas acho que... não sei se..., quanto eu pagaria de juros, acho que era duzentos e pouquinho, alguma coisa assim; eles não falaram quantas prestações eu pagaria e se tinha um número fixo de prestações, 8 anos parece, agora não me lembro, alguma coisa assim; não disseram quanto eu pagaria por mês, se era valor fixo ou se variava, só que daí pegaram meu cartão do benefício né, pra marcar aqueles negócio ali, e eu assinei aquelas folha ali, não me lembro se chegaram a explicar se tinha um número certo de parcelas, não lembro, não me lembro como é que eles falaram, se chegaram a dizer se o valor era um fixo por mês ou se ele iria variar; eles falaram que juros assim, era 200 e não sei o que lá; eu queria o empréstimo pra mim fazer outra caixa lá na Vargem Grande; acho que eles explicaram que era empréstimo no cartão de crédito, não lembro direito; não sei se eu tenho a cópia do contrato lá em casa mas eu acho que não deram; o pagamento desse valor que emprestei ele ia ser pago todo mês pra ser descontado do meu pagamento, da folha de pagamento, não foi explicado que eu poderia também pagar além daquele desconto, na fatura que eu recebia em casa, não sei, não me lembro; não recebi as faturas em casa, com o quanto eu devia, o quanto foi pago, quanto podia ser pago, esse documento nunca peguei nada, cartinha em casa eu recebia, na casa não, sempre pegava na..., ali em..., esqueço o nome..., do banco sempre pegava cartinha, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória eles queriam que eu fizesse de novo empréstimo e daí eu, as vezes ligavam pra mim, que eu tinha um celular lá (...), mas sempre ela ligava pra fazer outro empréstimo de novo e eu cai fora, não fiz mais; não chegaram a explicar a diferença desse empréstimo que eu tava fazendo com o empréstimo consignado, no meu pagamento, porque as vezes ela ligou duas ou três vezes pra mim fazer empréstimo de novo, por causa da minha idade, de mil e duzentos, por ai, mil e quinhentos e eu não fiz daí né, mais; recebi o cartão, estou com ele, esse que tá aqui, é da caixa, não tem nada a ver com o processo; não recebi nenhum outro cartão; pagava por mês duzentos e pouco desse financiamento que fiz (...) parece que esse valor não subiu, faz 4 anos já que estou pagando esse financiamento, vai fazer agora em dezembro, que eu to pagando ainda né, todo mês vem descontado; ofereceram de novo empréstimo, lá na Vargem Grande, que eu tava lá (...), localidade Vargem Grande, vendi a casa que eu tinha lá e vim pra Rondinha, to aqui na Rondinha agora; soube do tipo de empréstimo e busquei ajuizar a ação, porque eu tinha desconfiança, parece que tinha dado diferente né, daí acho que viemos conversar com a senhora, acho que com a senhora que viemos conversar aqui, daí procurei um advogado e ai entramos com a ação; quando vou buscar financiamento, não busco saber quanto é cobrado de juros, para ver qual banco que cobra mais barato; não sabia que varia de um banco pro outro, não tinha conhecimento de que os juros, a remuneração que eles cobram daquele dinheiro que foi emprestado para mim, varia de um banco para o outro, que uns são mais baratos e outros mais caros, não sabia, nunca fui em mais de um para ver se havia diferença e qual cobrava mais barato, só no Banco Itaú, que sempre tinha lá em Paula Freitas, quando eu ia receber né, mas nunca pensei né, também fiz empréstimo no Banco Itaú, faz tempo já, quando tinha lá em Paula Freitas, agora não tem mais, fechou né; depois que fiz o empréstimo de 8 mil reais e pouco, não peguei mais nenhum outro valor, do BMG nenhum outro valor; recebi ligações deles, diziam se eu queria fazer empréstimo de novo, que eu podia fazer empréstimo de novo de uns mil e pouquinho ali, mil e trezentos, mil e quinhentos por ai, por causa da minha idade, nesse valor não podia fazer empréstimo, disse “não, chega.
Não quero mais empréstimo, já estou me apurando tudo”; daí, “mas não, pense, pense, se der para fazer um empréstimo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória novo, nós fazemos” e não sei o que, “não, não vou querer mais”.
PERGUNTAS PELA PARTE RÉ: (mov. 1.1 apresentado em tela, procuração da parte autora), estou vendo essa assinatura, essa assinatura é minha, (contrato de mov. 14.3 e 14.4 apresentado em tela), essa assinatura é minha, do contrato, mov. 14.3 e 14.4 também é minha, é minha’.
Constata-se do depoimento pessoal da autora que, embora a autora não lembre especificamente do contrato, lembra que fez contratos com o banco ré.
Afirma que no momento das contratações, nunca foi informada que se tratava de cartão de crédito consignado, bem como que nunca recebeu cartão de crédito.
Nota-se que, embora a autora já tivesse realizado outros contratos de empréstimo consignado, sabendo como funcionava tal modalidade de contratação, não teve conhecimento da modalidade que se tratava, não sendo possível identificar que tinha, de fato, ciência de que o seu limite de empréstimo consignado já havia esgotado.
Ademais, é relevante o fato de que em nenhum momento a autora soube que se tratava de contrato envolvendo cartão de crédito e as condições necessárias para a quitação dos valores emprestados.
Apenas teve ciência de que receberia os valores e que a forma de pagamento seria por desconto dos valores em seu benefício, não sendo cientificado acerca da necessidade de pagamento dos valores por meio da fatura para evitar o prolongamento do débito e cobrança de vários encargos, como a incidência de juros, inclusive porque não recebeu as faturas.
No caso dos autos, em especial pela produzida, não há como considerar que a autora optou por receber o crédito por meio de contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Assim, denota-se que a autora é pessoa simples, com pouco grau de instrução e aposentadora, e sua pretensão ao realizar o contrato objeto dos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória autos era na realização de contrato de empréstimo consignado, não estando ciente da forma contratada, pois o réu não repassou todas as informações necessárias e nem esclareceu de forma efetiva o tipo de contrato que estava realizando.
A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento combatendo o assédio de consumo no crédito e deveres de informação do fornecedor de crédito, uma vez que além das informações básicas que já exigia o CDC, tais como número de parcelas, agora também são obrigatórias as seguintes informações: custo efetivo total e o seu detalhamento; taxa efetiva mensal de juros; taxa dos juros de mora e total de encargos para o atraso do pagamento; número das prestações e prazo de validade da oferta (que deve ser de, no mínimo, dois dias); direito do consumidor ao pagamento antecipado.
Este aperfeiçoamento foi necessário diante da prática ilegal de muitos fornecedores que deixam o consumidor sem qualquer informação, realizando contratos excessivamente onerosos e colocando o consumidor em extrema desvantagem, inclusive, muitas vezes inviabilizando o pagamento do débito ou para que este ocorresse, o consumidor teria que deixar de comprar produtos essenciais para sua sobrevivência ou necessitar de ajuda de terceiros.
Neste sentido, o inciso IV do artigo 54-C do CDC passou a prever a vedação: “IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio” (art. 54-C).
E, a lei vai além, trazendo penalidade para tal prática, estabelecendo no parágrafo único do artigo 54-D: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.
Denota-se do depoimento da autora que para esta realizar a contratação nenhuma informação básica lhe foi repassada, inclusive o número de parcelas que teria para pagar, isto porque neste tipo de contrato não há parcelas certas, dependendo do valor pago, se mínimo ou máximo, bem como não foi informado que se caso efetuasse apenas o pagamento mínimo, aquele descontado em folha de pagamento, haveria a incidência de encargos administrativos e juros mais altos que os cobrados em empréstimo consignado.
Com isso, houve sim assédio ao consumidor para que contratasse, sendo ocultado todos os riscos da contratação.
A nova legislação, citada acima (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021), surgiu justamente para vedar abusos como o apresentado no presente caso, pois a ilegalidade é fragrante.
Além disto, considerando a aplicação de juros e modo de execução, restou presente defeito do negócio jurídico entabulado no momento da sua execução, uma vez que o Código Civil (artigo 927, parágrafo único) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, § 1º, III) são contrários a abusividades que onerem demasiadamente o consumidor, caracterizando GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória enriquecimento sem causa em detrimento de uma das partes, e em violação aos princípios da finalidade e da equidade, bem como deve guardar observância com a função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil e artigo 4º, III do Código de Defesa do Consumidor).
Neste sentir, é autorizada a revisão dos contratos em que há fragilidade da parte na contratação, como no caso dos autos.
Contudo, tal revisão não pode importar em desoneração do dever do consumidor, em especial quando este usufruiu dos valores recebidos em decorrência da contratação.
O reestabelecimento do equilíbrio contratual, não verificado até o presente momento na relação havida entre as partes, ocorre com a realização da contratação do modo em que a autora assim pretendia – empréstimo consignado -, sobressaindo-se nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, resta aplicar a adequação do contrato.
Assim, evitando enriquecimento ilícito entre as partes, em razão do depósito dos valores pela ré e o recebimento dos valores pela autora, o valor nominal recebido à título de crédito decorrente do contrato pela parte reclamante deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável do cartão de crédito, tão somente até a quitação pelo seu valor nominal, a fim de não comprometer a atual renda consignável da parte autora, aplicando-se, porém, os juros e correções monetária do contrato de empréstimo consignado.
Deste modo, os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente.
Logo, considerando a má-fé do banco réu, que se utilizou da pretensão de empréstimo consignado da autora para realizar contrato mais oneroso, os valores que eventualmente tenham sido pagos a mais do que o valor GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória do empréstimo pelo autor, devem ser restituídos em dobro, pois passam a configurar pagamento indevido, inclusive no tocante aos saques complementares realizados vinculados ao cartão de crédito. 2.2.
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de aflição íntima da pessoa ofendida, capaz de gerar à parte alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo de seu patrimônio moral.
Nessas condições, torna-se difícil, senão impossível, em certos casos a prova do dano, razão pela qual o dano moral existe e decorre do próprio fato, por ser, segundo os doutrinadores, “in re ipsa”, não necessitando de amostra da sua ocorrência em juízo.
O que interessa apontar, nesta oportunidade, é que no gênero "danos extrapatrimoniais", incluem-se, como espécie, os danos à personalidade, às pessoas, "constituídos pelos danos morais em sentido próprio (isto é, os que atingem a honra e a reputação), os danos a imagem, projeção social da 1 personalidade, os danos à saúde ou a integridade psicofísica, (...)" e inúmeros outros relacionados aos atributos inerente à vida e seus vários prolongamentos, como o dano estético.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana.
A partir desta consideração, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se na própria ofensa, defluindo da ordem natural das coisas.
Para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso. 1 MARTINS-COSTA, J.
Op. cit., p. 34.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Nesse sentido, é o entendimento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
O dano moral consiste na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, numa diminuição do estado de espírito, em consequência do ilícito praticado.
Com efeito, o dano moral pode ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória pessoa.
Desta forma, por não produzir qualquer efeito patrimonial o valor da indenização terá de submeter-se a um poder discricionário, qual seja ao prudente arbítrio dos juízes.
Não obstante o pedido da autora, não foi demonstrado lesão aos direitos de personalidade, uma vez que a conduta da ré em realizar o contrato diverso do pretendido não representa mais do que um mero dissabor com a sua conduta.
Ademais, em seu depoimento pessoal, o autor não demonstrou de danos que lhe foram causados em razão da contratação havida, sendo devido apenas a conversão do contrato realizado entre as partes, bem como o desconto dos valores já pagos, inexistindo danos morais a ser indenizados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente o procedente a pretensão pleiteada na inicial pela autora MARIA ELENA PINHEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o réu promova a adequação do contrato firmado com a autora, bem como os saques complementares realizados vinculados ao cartão de crédito, tornando-os como empréstimo consignado, em 30 (trinta) dias, nos moldes da fundamentação. b) determinar a abatimento dos valores pagos pela autora por meio do contrato de Reserva de Margem Consignável do contrato de empréstimo consignado, pelo limite do contrato, ressalvando que em eventual quitação do contrato e cobrança de valores a mais do valor devido deverão ser GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória devolvidos de forma dobrada pelo réu, o que se apurará mediante liquidação de sentença, inclusive no tocante aos saques complementares realizado vinculados ao cartão de crédito, acrescidos correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso de cada valor e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e aos autores o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), diante da sucumbência de cada parte.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual.
Desse percentual, 5% será devido em favor do patrono dos autores e 5% será devido em favor dos patronos do réu.
De acordo com o Código de Processo Civil, fica vedada a compensação dos honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC).
Os ônus sucumbenciais em relação a autora ficam suspensos e somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo de 5 anos, extingue-se as obrigações da parte sucumbente.
Dou por publicada e registrada.
Intimem-se.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-93.2021.8.16.0174 1.
Intime-se o Banco réu para que junte aos autos os contratos referentes aos saques complementares de movs. 14.5, no valor de R$ 452,49, em 15 (quinze) dias. 2.
Com a juntada aos autos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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