TJPR - 0000857-58.2018.8.16.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PAULA PINTO
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10/02/2023 14:17
Juntada de Petição de recurso especial
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23/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 17:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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19/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2022 13:07
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2022 13:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/11/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001230-58.2018.8.16.0153 Processo: 0001230-58.2018.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXANDRE MENDES ALCANTARA Réu(s): EDUARDO SEBASTIÃO SOUZA PAVONI V.
Trata-se de ação penal para a apuração do crime previsto no artigo 147 do Código Penal supostamente praticado por Eduardo Sebastião de Souza Pavoni.
O réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (seq. 74.1).
Porém, não cumpriu a prestação pecuniária.
O Ministério Público pugnou pela revogação do benefício concedido ao réu, bem como pelo prosseguimento do feito. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O descumprimento de qualquer das condições do benefício é causa de sua revogação, conforme previsto no art. 89, par. 4º, da Lei 9099/95. 1.
Assim, com fulcro no artigo 89, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, DETERMINO A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 2.
Intime-se o denunciado, nos termos do artigo 78 da Lei 9099/95, cientificando-o de que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2021, às 13 horas, devendo a ela comparecer sob a assistência de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo, bem como trazer suas testemunhas, até o máximo de três (cf. art. 34 da Lei 9099/95, por analogia), ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização (art. 78, § 1º), caso em que a intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme artigos 67 e 78, § 3º, do diploma supramencionado.
Enquanto vigentes as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, as partes e testemunhas participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual.
Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, as partes e testemunhas já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial (se permitida pelo ato da Presidência do TJPR que estiver vigente), adotadas todas as cautelas sanitárias para evitar-se o risco de contágio, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem.
Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte ou testemunha comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo.
Caso se trate de parte ou testemunha que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme INC 25/2020, se cabível.
Se as testemunhas forem trazidas pela própria parte, sem requerimento de intimação, caberá à defesa informá-las do procedimento para acesso à plataforma de audiência virtual.
Em relação às pessoas a serem ouvidas fora desta comarca (Alexandre Mendes Alcântara e Fábio Chioveto, domiciliados na cidade de Jacarezinho, Paraná), considerando-se que, nos termos do artigo 2º da Resolução n. 228, de 24 de junho de 2019, do O.E. do TJPR, a oitiva deve ser realizada por videoconferência, para fins de preservação do princípio da identidade física do juiz, “admitindo-se a realização do ato por outro meio somente quando não houver condições técnicas, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência nos casos de problema eventual” (cf. mesmo artigo supracitado), determino que a realização do ato se dê por videoconferência.
Consigno que a data e o horário designados constam como disponíveis pelo sistema Projudi.
Agende-se no sistema e depreque-se.
Nos termos do art. 3º da supracitada Resolução 228, os atos desenvolvidos no Juízo deprecado, com o apoio da Direção do Fórum, serão exclusivamente os de disponibilização de datas e horários na pauta de audiências para escolha do Juízo deprecante, além da intimação, organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, bem como a garantia de acompanhamento presencial do ato pela parte e por seu advogado, se assim desejarem.
Tendo em vista que, nos termos do artigo 67 da Lei 9099/95, “A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou [...], sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação”, intime-se por meio célere e idôneo e depreque-se apenas a disponibilização da sala e dos instrumentos necessários para a realização do ato por videoconferência, caso não haja equipamento disponível para a oitiva na residência. 3.
Para o caso de comparecimento sem advogado, será nomeado o defensor plantonista, caso não tenha sido nomeado outro.
Ciência ao MP.
Intimações, requisições e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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