TJPR - 0000042-80.2020.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ROHBACHER BASTOS
-
30/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 16:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 18:03
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
12/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ROHBACHER BASTOS
-
05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
01/08/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:20
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
13/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ROHBACHER BASTOS
-
29/04/2024 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2024 12:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2023 17:45
Expedição de Carta precatória
-
16/10/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
16/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ROHBACHER BASTOS
-
09/05/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 13:19
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/02/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:22
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
23/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
09/11/2022 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2022 14:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/10/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ROHBACHER BASTOS
-
06/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ROHBACHER BASTOS
-
30/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:05
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
27/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/07/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/07/2022 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:52
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ROHBACHER BASTOS
-
02/05/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/01/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/12/2021 04:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 18:25
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 17:18
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2021 15:26
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-80.2020.8.16.0146 DESPACHO Anotações necessárias, pois o feito está na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada conforme foi citada no mov. 38 (artigo 513 §2º do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 48), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento/depósito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1° do CPC).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado.
Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 28 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
28/04/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:29
Recebidos os autos
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26/04/2021 13:29
Juntada de CUSTAS
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26/04/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:40
Recebidos os autos
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23/04/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/04/2021 18:17
Conclusos para despacho
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22/04/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 18:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/04/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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22/04/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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22/04/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
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20/04/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ROHBACHER BASTOS
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26/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-80.2020.8.16.0146 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Elenice Rohbacher Bastos ajuizou ação de rescisão contratual e restituição de valores com indenização por dano moras e pedido de tutela antecipada em face de Unick Sociedade de Investimentos LTDA.
Alega que: a) depositou o valor total de R$ 46.321,00, para adquirir planos de investimento, que geraram uma cota dentro da plataforma mantida pela Requerida.
Referido valor era garantido em 100% pela empresa requerida, porém, depositados em uma conta da empresa, conforme orientação da própria Requerida; b) a Requerida, sob o argumento de investir os depósitos da Requente no mercado financeiro, prometia retornos financeiros de 200% do capital investido em até 6 meses.
Além disso, no caso de indicação, a Requerente ganharia 10% do montante aplicado pelo terceiro e, em caso de renovação do pacote de aplicação, ganharia 5% do montante fechado pelo terceiro vinculado à sua plataforma.
Havia, também, o ganho com “binários”, que consiste no pagamento de 50% da pontuação da sua menor equipe.
Tudo consta do Plano de Negócios (APN); c) a Requerida se apresentou com vastos conhecimentos técnicos para operar no mercado financeiro, e que a Requerente não tinha que ter preocupações, apenas aderir ao plano de negócios, e acompanhar o rendimento diário, garantindo que, caso houvesse alguma situação que comprometesse o fim das operações ou o fechamento da empresa, seria realizada a devolução do valor investido em até 48 horas, com o rendimento até ali computado; d) no total, a Requerente adquiriu planos de investimentos no valor R$ 46.321,00 e sacou R$ 21.515,77, referente à parte dos lucros.
No entanto, a Requerida não está mais computando qualquer dos rendimentos obtidos; e) mesmo assim, descontando o valor sacado, o Requerente ainda possui um saldo de R$ 24.805,23, que, conforme consta no extrato acosto, é o total a ser ressarcido, pelo menos, já que este valor saiu do bolso da Requerente.
Entretanto, a Requerida bloqueou o acesso do Requerente ao sistema, e não devolveu quaisquer valores, informando apenas que receberam a mensagem de cancelamento; f) acontece que ao investigar mais sobre a empresa Requerida, descobriu-se que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não concedeu autorização à Requerida para atuação no mercado de investimentos brasileiro, e, por isso, imediatamente solicitou o cancelamento da sua conta, com a imediata devolução de todos os valores pagos.
E mais, soube que há inúmeros processos contra a Requerida por todo país; acusações de crimes contra ordem econômica e pirâmide financeira; investigações policiais e do Ministério Público; multas por atuação ilegal no mercado financeiro; etc.
A conduta da Requerida provocou graves danos materiais e extrapatrimoniais ao Requerente, que evidentemente ultrapassam o mero aborrecimento.
Desta forma, não se vislumbra outra alternativa, senão o socorro judicial a fim de ser ressarcido dos valores que pagou pelos planos de investimento e indenizado pelos danos causados pela Requeridas.
No mérito, requereu a rescisão do contrato de plano de investimento, voltando a parte requerente ao status a quo e que seja a ré condenada a devolver o total contratado no plano de investimento (a parte requerente depositou o valor de R$ 46.321,00, com certeza de dobrar o valor em 6 meses, conforme combinado com a ré, sendo assim, a requerida devolveria o valor de R$ 92.642,00, menos o valor já sacado pela parte requerente de R$ 21.515,77, sendo o valor total devido de R$ 71.126,23).
Ainda, requereu a condenação da ré a indenizar os danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Determinada a juntada de documentos que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira da autora (mov. 7).
Documentos juntados no mov. 10.
No mov. 12 foi indeferido o pleito de tutela de urgência e concedida a gratuidade da justiça à autora.
Expedida carta precatória para citação da parte ré no mov. 28.
Citada a parte ré no mov. 38.
A autora requereu a revelia e julgamento antecipado (mov. 41). É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Nos moldes do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, o presente processo encontra-se apto para julgamento antecipado, isto porque a questão é unicamente de direito, bem como todos os pontos controversos são alvo de provas documentais colacionadas aos autos.
Frise-se que o réu é revel, pois, citado, não contestou o feito.
Assim, não há necessidade de se produzir qualquer outra prova em audiência, uma vez que tal providência apenas retardaria a prestação jurisdicional. Revelia Citado, o réu não contestou o feito.
Assim, declaro a revelia do requerido na forma do art. 344 do CPC. CDC Ante a hipossuficiência da autora frente ao réu, incidem as disposições do CDC ao caso em tela[1]. Mérito – Rescisão contratual A relação contratual estabelecida entre as partes restou devidamente comprovada pelos documentos de movs. 1.6/1.7.
Os documentos de mov. 1.7 comprovam que a autora depositou valores em favor do réu e as conversas de mov. 1.6 demonstram que o réu prometeu altos lucros mediante a realização de investimento com o dinheiro da autora.
A autora alega que despendeu o valor de R$ 46.321,00, e, de tal valor, apenas conseguiu recuperar R$ 21.515,77.
No entanto, a parte requerida não está mais computando qualquer dos rendimentos obtidos e, ainda, bloqueou o acesso da requerente ao sistema, e não devolveu quaisquer valores, informando apenas que receberam a mensagem de cancelamento.
Tais fatos se presumem verdadeiros, visto que a parte requerida foi citada e não contestou a ação, ensejando a revelia.
Destaca-se que a defesa não é um dever do réu, mas sim, um ônus, no sentido de que, não cumprido, produz consequências processuais negativas.
Sobre a revelia, a jurisprudência observa: “São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia.”[2] “Se o réu é revel, o reconhecimento dos fatos afirmados pelo autor como verdadeiros é de rigor, mormente quando estes mesmos fatos estão em consonância com os elementos dos autos.”[3] Ora, ocorrendo a revelia, há que prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos constitutivos do direito e alegados pelo autor, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos. É cediço que os contratos devem observar os princípios da probidade e boa-fé, a teor do artigo 422 do Código Civil: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Com efeito, é certo que o Poder Judiciário deve respeitar a autonomia da vontade entre as partes, desde que o contrato respeite os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Sobre o tema lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "Nesse diapasão, podemos afirmar que a limitação da manifestação de vontade dos contratantes, imposta por normas de ordem pública (dirigismo contratual), tornou-se necessária, para que a liberdade volitiva, sem contenção, não se convertesse em abuso". (Novo Curso de Direito Civil, 3ª Ed, Saraiva, São Paulo: 2007, p. 36) Nesta senda, a boa-fé objetiva deve ser respeitada "[...] não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. v.
III. p. 33).
Sílvio de Salvo Venosa, por sua vez, assevera que na boa-fé objetiva "o intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos.
Desse modo, a boa fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos" (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. v.
II. p. 375-376).
De encontro à boa-fé vem a proibição do "venire contra factum "proprium", que nada mais é do que a proibição de comportamento contraditório, ou seja, consiste no fato de que a parte assume determinada conduta, gerando confiança na outra; todavia, posteriormente, contraria-a.
Anote-se que tal comportamento é vedado pelo ordenamento jurídico, pois evidente a afronta ao princípio da boa-fé.
A respeito, leciona Fredie Didier: A teoria do direito civil vem passando por mudanças muito profundas, notadamente após a percepção de que o direito civil deve ser estudado e aplicado à luz do texto constitucional.
Não bastasse isso, a nova doutrina civilista vem afirmando a necessidade de emprestar, ao conteúdo das normas jurídicas civis, um sentido que resgate o papel da ética no Direito.
Manifestação clara desta tendência é a consagração, em nível de direito positivo, da cláusula geral da boa-fé objetiva, norma de conduta de conteúdo aberto, que deve orientar as relações civis, principalmente as contratuais.
A cláusula geral da boa-fé objetiva está em consonância com o princípio da solidariedade, objetivo fundamental da República (art. 3º, I, CF/88), e tem profundo conteúdo ético.
O conteúdo desta cláusula é, como se disse, aberto.
Um dos seus aspectos, que também vem sendo resgatado neste estádio do desenvolvimento da teoria do direito civil, é a proibição do venire contra factum proprium (a proibição de comportamento contraditório), princípio cujo valor que o inspira é proteção da confiança nas relações pessoais (Disponível em: http://www.Frediedidi er.com.br/main/artigos/download.jsp?Id=265.
Acesso em: 15 set. 2008). No mesmo sentido, cita-se Silvio de Salvo Venosa: No conceito de boa-fé objetiva, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé objetiva, o que se denomina proibição de comportamento contraditório ou, na expressão latina venire contra factum proprium.
Trata-se da circunstância de um sujeito que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e portanto inadmissível (STIGLITZ, 1999:491).
Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio de boa-fé e, como assevera esse mesmo doutrinador argentino, especialmente na direção que concebe essa boa-fé como um modelo objetivo de conduta (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6 ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 377, v. 2). Assim, denota-se o descumprimento do contrato pela parte requerida, o que enseja a sua rescisão, devolvendo às partes ao “status quo ante”.
Nesse sentido dispõe o artigo 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, ao seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Assim, “Se o devedor não cumpre a obrigação na data aprazada, incide em mora, só por isso”[4].
Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE APARTAMENTO E GARAGEM - PRAZO DE ENTREGA ENCERRADO EM OUTUBRO DE 1996 - CONSTRUÇÃO SEQUER INICIADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA REVELIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - EXEGESE DO ART. 330, INCISO II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO EM FACE DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO POR PARTE DA CONSTRUTORA - RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS - APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL À CONSTRUTORA. RECURSO DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTESTAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - ATRASO NA EDIFICAÇÃO CAUSADO PELO INADIMPLEMENTO DE DIVERSOS COMPRADORES, ALÉM DE GREVES, CHUVA E MODIFICAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL - IRRELEVÂNCIA - SITUAÇÕES PREVISÍVEIS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - INAPLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL - NATUREZA MORATÓRIA DA PENALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Operada a revelia, consideram-se verdadeiros os fatos narrados e provados na inicial e preclusa a oportunidade de impugná-los, razão pela qual incabível, em sede recursal, revolver os fatos apontados na petição inicial. 2. "A rescisão contratual é conseqüência da inobservância, imputada à promitente vendedora, do prazo estabelecido para a conclusão de edificação de unidade residencial, não configurando,
por outro lado, a ocorrência de caso fortuito ou força maior a alegação de crise e dificuldade financeiras." (TJSC, Apelação cível n. 2003.020881-0, da Capital.
Relator: Des.
José Volpato de Souza). 3. "A cláusula penal moratória não visa os casos de inadimplemento total do contrato, mas sim o de atraso na entrega da prestação, in casu, a conclusão da obra, sendo inacumulável, por sua natureza, ao pedido de rescisão contratual c/c perdas e danos, já que seu objetivo não é a rescisão do contrato, mas sim sua continuidade, com a incidência de multa em caso de retardamento das obrigações assumidas" (TJSC, Apelação cível n. 00.012066-9, de Blumenau, Relator Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara Civil, j. 13-8-2001). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.013654-7, da Capital - Continente, rel.
Des.
Stanley da Silva Braga, j. 28-09-2010). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE -PROCESSO QUE TRAMITOU Ã REVELIA DA REQUERIDA - SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU PROVADOS TODOS OS DANOS DESCRITOS PELO AUTOR - MODIFICAÇÃO - QUESTÃO DE FATO -PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
Embora o juiz não esteja adstrito aos fatos narrados na inicial, podendo afastá-los se inverossímeis ou contrários aos elementos probatórios constantes nos autos, a revelia gera, em regra, o efeito de presunção de veracidade das afirmações fáticas do autor, não podendo ser afastada por ausência de demonstração inequívoca do dano alegado. (...) (TJ-SP - APL: 9111475322005826 SP 9111475-32.2005.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 04/05/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2011) RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
OBJETO DIVERSO DO PACTUADO.
DESCUMPRIMENTO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
I - A EMPRESA-RÉ DESCUMPRIU O CONTRATO CELEBRADO, HAJA VISTA A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONDIÇÕES DIVERSAS DA PACTUADA, ESPECIFICAMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE VARANDAS NOS QU ARTOS.
PROCEDE, PORTANTO, O PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS.
II - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-DF - APL: 378362820068070001 DF 0037836-28.2006.807.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2011, DJ-e Pág. 282) Neste viés, deve ser rescindido o contrato entabulado entre as partes, ante o descumprimento, que sequer foi negado pela parte ré. Devolução dos valores A autora pleiteia que a parte ré seja compelida a lhe devolver o total contratado no plano de investimento, sendo que a requerente depositou o valor de R$ 46.321,00 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e um reais), com a certeza de dobrar o valor em 6 meses, conforme combinado com a ré.
Sendo assim, a requerida devolveria à requerente o valor de R$ 92.642,00 (noventa e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais), menos o valor já sacado pela requerente de R$ 21.515,77 (vinte e um mil quinhentos e quinze reais e setenta e sete centavos), sendo o valor total devido de R$ 71.126,23.
O pedido merece parcial procedência, já que apenas pode ser devolvido aquilo que foi efetivamente desembolsado pela autora.
Dessa feita, se a autora desembolsou o valor de R$ 46.321,00, fato não contestado pelo réu, e já sacou a quantia de R$ 21.515,77, faz jus ao ressarcimento, ainda, do valor de R$ 24.805,23, acrescido de correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI desde a data do desembolso (04/2019 conforme consta do mov. 1.7) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27/01/2021 – mov. 38). Danos morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não comporta procedência.
Conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar dano moral, este deve se estender às lesões à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, todos corolários do direito à dignidade, evitando-se a concretização da chamada “indústria do dano moral”: “No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos.
Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, V (...) e X (...) e, especialmente, no art. 1º, III que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático à dignidade da pessoa humana”. Neste norte, não há se falar em dano da ordem moral no caso dos autos, já que não houve comprovação de qualquer transtorno a direito da personalidade caracterizado como dano moral indenizável.
Destaca-se que a ausência de cumprimento do contrato não configura dano moral puro.
Nesse diapasão, embora a parte requerente tenha sofrido aborrecimentos com os fatos descritos na inicial, não se constatou nenhuma situação passível de indenização, tratando-se de acontecimentos incapazes de gerar sequelas psíquicas.
Não obstante a frustração dos autores em não ver o contrato firmado cumprido em sua integralidade, situações como a presente não dão ensejo ao dano moral, sendo caracterizados como meros dissabores inerentes à situação cotidiana.
Ademais, a adesão às pirâmides financeiras não só contribuiu para o ilícito praticado, mas também revela a intenção do “investidor” em obter retorno financeiro rápida e exorbitante não abrigado pelo mercado nacional.
Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois não houve comprovação de qualquer constrangimento ou desdobramento do alegado prejuízo.
Ademais, quanto ao dano material sofrido pela autora já restou deferido o ressarcimento conforme fundamentação supra. Tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, resta prejudicado, pois a autora logrou êxito na procedência parcial da restituição, no importe de R$ 24.805,23.
Assim, basta que a autora aguarde o trânsito em julgado (observado que o réu é revel) ou, eventualmente, caso o réu se habilite nos autos e interponha recurso, poderá pleitear o cumprimento provisório da sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato pactuado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a devolver à autora o valor de R$ 24.805,23, acrescido de correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI desde a data do desembolso (04/2019 conforme consta do mov. 1.7) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (27/01/2021 – mov. 38).
Diante da sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora.
Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação.
Ou seja, do valor atualizado da condenação deverá ser destacado o montante de 10%, que corresponderá aos honorários sucumbenciais fixados nestes autos e, do valor total encontrado, 70% será de titularidade do procurador da autora e 30% de titularidade do procurador da ré, observado o decaimento de cada parte.
A exigibilidade das verbas resta suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Conforme artigo 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que ele poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Retifique-se a classe processual.
Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido (15 dias), arquive-se. [1] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO EM MOLDE DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE MAIOR COMPLEXIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA - CONTRATO DE ADESÃO.
DOCUMENTOS TRAZIDOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
EMPRESA INVESTIGADA POR SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO QUE IMPEDEM O AUTOR DE RECEBER QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO CONFORME PACTUADO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
RESTITUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR - R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002041-70.2014.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juíza Vanessa de Souza Camargo - J. 06.11.2015) [2] STJ -3ª Turma, Resp. 5.130-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, j. 08/04/91, não conheceram, v.u., DJU 06/05/91, p.5663, 2ª col., em. [3] Ac do 1º Gr.
DE Câms do TJPR de 02/06/88, nos embs. 67/87, rel. desig.
Des.
Oto Luiz Sponholz; Paraná Judiciário 27/56. [4] ALVIM, Agostinho.
Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1972, p. 57 Rio Negro, 15 de março de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
15/03/2021 12:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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15/03/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/02/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2020 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2020 16:33
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE ROHBACHER BASTOS
-
04/02/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2020 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2020 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/01/2020 12:28
Recebidos os autos
-
09/01/2020 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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