TJPR - 0002070-90.2020.8.16.0123
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:01
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2024 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2024 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 08:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2023 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/10/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 08:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
11/10/2023 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
-
29/09/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2023 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:29
DENEGADA A SEGURANÇA
-
08/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2022 18:56
Recebidos os autos
-
18/09/2022 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:00
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:31
Declarada incompetência
-
23/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
19/10/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:39
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/08/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA
-
14/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-90.2020.8.16.0123 Processo: 0002070-90.2020.8.16.0123 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.314.473,72 Impetrante(s): Indústria de Compensados Guararapes Ltda Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná DECISÃO
Vistos.
I.
Da revogação da suspensão do feito Antes de analisar o embargos de declaração, observo que a petição de mov. 17.1 não foi devidamente examinada, motivo pelo qual passo a apreciá-la.
Requereu o impetrante o prosseguimento deste mandamus sob o argumento de que a matéria aqui discutida não se encaixa no Tema 745 do STF, sob o rito da repercussão geral, visto que nestes autos discute-se a restituição ou aproveitamento para creditar do ICMS Subvenção pago de Abril do ano de 2016 até Julho de 2019. Verifico que assiste razão ao impetrante.
Isso porque o Tema 745 do STF, ainda pendente de julgamento, tem por finalidade delimitar o alcance do artigo 155, §2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, oportunidade em que o Recurso Extraordinário usado como "leading case" discute a constitucionalidade do artigo 19, I, a, da Lei 10.297/1996, do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%.
Por outro lado, o presente mandado de segurança incide em verdadeiro distinguishing, posto que visa à restituição ou aproveitamento do valor cobrado a título de ICMS Subvenção concedido pelo Decreto 7.891/13.
Dessa forma, reconsidero a decisão de mov. 14.1 e DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
II.
Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (mov. 24.1) contra a decisão que determinou sua intimação nos termos do artigo 7o, II, Lei 12.016/09 (mov. 19.1).
Alegou que a decisão incorreu em erro material, uma vez que o writ é voltado ao ato praticado pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná e, por isso, de rigor a presença da Procuradoria Estadual.
Requereu a nulidade da intimação da União e a exclusão da Fazenda Nacional no presente feito, incluindo-se a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, porquanto, entre a data da leitura da intimação (14/10/2020 - mov 23) e a interposição dos presentes embargos (14/10/2020 - mov. 24.1), observou-se o prazo legal de 5 (cinco) dias, de modo que os recebo.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material.
No caso dos autos, de fato, houve a omissão e o erro material apontados e, por um lapso de atenção, foi determinada a notificação da Procuradoria da Fazenda Nacional quando, ao certo, deve haver a notificação da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná uma vez que, nos termos do artigo 7o, II, Lei 12.016/09, é este o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Nesse panorama, diante da evidente ocorrência de erro material e omissão, a decisão merece correção no ponto que passo a analisar nesse momento.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração (mov. 24.1) para o fim específico de excluir a Fazenda Nacional do presente feito e retificar a decisão anterior para incluir a notificação da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
Assim, na decisão de mov 19.1, onde se lê: 3. Dê-se ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Leia-se: 3.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual do Paraná, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
As demais disposições permanecem inalteradas.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Diligências legais. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
03/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:54
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/11/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2020 12:01
Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2015 09:11