TJPR - 0000946-95.2020.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FAVATO E LOLIS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO ROBERTO FAVATO
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
10/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:15
Processo Reativado
-
27/07/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
30/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:17
Processo Reativado
-
28/09/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
03/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
09/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-95.2020.8.16.0180 Processo: 0000946-95.2020.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.179,04 Exequente(s): FAVATO E LOLIS LTDA representado(a) por João Roberto Favato Executado(s): TIM S/A Inicialmente, consigno que a petição retro não se enquadra em nenhuma hipótese que justifique a marcação de urgência no sistema Projudi.
Segundo o TJPR, os feitos que se revestem de natureza urgente são aqueles que envolvem as hipóteses previstas nos artigos 214 e 215 do CPC, que são os pedidos que tramitam durante o plantão judiciário.
Consigna-se, neste diapasão, que cabe aos Juízes a fiscalização quanto à correta aposição de urgência às conclusões a eles submetidas, com fulcro no artigo 360 do CN-FJ.
Neste sentido, o artigo 530, inciso I, do referido diploma legal traz um rol exemplificativo, do qual constam algumas situações em que se admite a aposição de urgência no momento da conclusão dos processos.
Em todas elas, vislumbra-se flagrante risco de perigo de dano às partes ou ao processo propriamente dito, fazendo jus, então, à devida anotação de urgência na conclusão.
Não é o caso dos autos.
Além disso, a utilização desarrazoada da ferramenta disponibilizada pelo Sistema Projudi para sinalizar a urgência viola o Princípio da Cooperação e, ainda, a boa-fé processual, implicando em violação aos deveres previstos no artigo 77 do CPC.
Além disso, pode acabar por fazer com que certos processos sejam, sem motivação, analisados com preferência.
A parte não pode confundir a pressa que possui para a análise de seu pleito com urgência processual.
Ademais, mesmo que a parte eventualmente goze de benefício da prioridade de tramitação, isso não se confunde com urgência e nem dá à parte o direito de pretender que sua petição seja analisada com total preferência, ressalvada, evidentemente, a mencionada prioridade.
Consigno, neste ínterim, que os processos prioritários já são ordenados automaticamente pelo Sistema Projudi.
Observe-se, futuramente.
Feita tal ponderação, dei baixa na anotação de urgência e localizei o presente feito para apreciação na ordem cronológica devida. 1. Deixo de determinar, por ora, o levantamento dos valores, posto que ainda não houve o julgamento dos embargos opostos. 2. Assim, considerando que a parte exequente aduz que ainda existe valor remanescente a ser executado, intime-se a parte executada para manifestação em cinco dias. 3. Após, voltem.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
20/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-95.2020.8.16.0180 Processo: 0000946-95.2020.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.179,04 Exequente(s): FAVATO E LOLIS LTDA representado(a) por João Roberto Favato Executado(s): TIM S/A 1.
Tendo em vista que o executado informou o pagamento do débito (seq. 68.1) e juntou o comprovante de pagamento na seq. 68.2, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. 2.
Diligências necessárias.
Santa Fé, assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
13/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:06
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000946-95.2020.8.16.0180 Processo: 0000946-95.2020.8.16.0180 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.179,04 Exequente(s): FAVATO E LOLIS LTDA representado(a) por João Roberto Favato Executado(s): TIM S/A 1.
Inicialmente, consigno que a petição retro não se enquadra em nenhuma hipótese que justifique a marcação de urgência no sistema Projudi.
Segundo o TJPR, os feitos que se revestem de natureza urgente são aqueles que envolvem as hipóteses previstas nos artigos 214 e 215 do CPC, que são os pedidos que tramitam durante o plantão judiciário.
Consigna-se, neste diapasão, que cabe aos Juízes a fiscalização quanto à correta aposição de urgência às conclusões a eles submetidas, com fulcro no artigo 360 do CN-FJ.
Neste sentido, o artigo 530, inciso I, do referido diploma legal traz um rol exemplificativo, do qual constam algumas situações em que se admite a aposição de urgência no momento da conclusão dos processos.
Em todas elas, vislumbra-se flagrante risco de perigo de dano às partes ou ao processo propriamente dito, fazendo jus, então, à devida anotação de urgência na conclusão.
Não é o caso dos autos.
Além disso, a utilização desarrazoada da ferramenta disponibilizada pelo Sistema Projudi para sinalizar a urgência viola o Princípio da Cooperação e, ainda, a boa-fé processual, implicando em violação aos deveres previstos no artigo 77 do CPC.
Além disso, pode acabar por fazer com que certos processos sejam, sem motivação, analisados com preferência.
A parte não pode confundir a pressa que possui para a análise de seu pleito com urgência processual.
Ademais, mesmo que a parte eventualmente goze de benefício da prioridade de tramitação, isso não se confunde com urgência e nem dá à parte o direito de pretender que sua petição seja analisada com total preferência, ressalvada, evidentemente, a mencionada prioridade.
Consigno, neste ínterim, que os processos prioritários já são ordenados automaticamente pelo Sistema Projudi.
Observe-se, futuramente.
Feita tal ponderação, dei baixa na anotação de urgência e localizei o presente feito para apreciação na ordem cronológica devida. 1.
Considerando que houve retificação da planilha pela parte exequente na seq. 64, em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada se manifestar. 2.
Decorrido o prazo, tornem para julgamento dos embargos. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
06/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
22/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:39
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/03/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 17:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/03/2021 01:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2021
-
12/02/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
10/02/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/01/2021 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/01/2021 09:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/09/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 23:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2020 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2020 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/05/2020 12:58
Recebidos os autos
-
22/05/2020 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2020 15:05
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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