TJPR - 0015415-20.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON JOSÉ RODRIGUES
-
02/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:10
Processo Reativado
-
11/08/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 20:38
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/10/2022 16:40
PRESCRIÇÃO
-
06/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 00:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
12/12/2021 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0015415-20.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 23/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): JACKSON JOSÉ RODRIGUES DECISÃO 1.
Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu Jackson José Rodrigues pela suposta prática das condutas penalmente tipificadas nos artigos 330 do Código Penal (fato 01 – desobediência) e 329, caput do Código Penal (fato 02 – resistência), na forma do artigo 69, também do Código Penal (evento 37.1).
A denúncia foi recebida em 15/01/2020 (evento 43.1).
O réu não foi encontrado para citação pessoal e, citado por edital, quedou-se inerte, de modo que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 21/07/2020 (evento 81.1).
Em 09/02/2021 o réu foi pessoalmente citado (evento 89.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito no momento oportuno.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público (evento 95.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Determino a retomada da marcha processual e do transcurso do lapso prescricional, o qual deverá ter por termo inicial a data de 09/02/2021, data da citação do réu. 3.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2022, às 14h30min. 3.1 Na oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. 3.2 Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 4.
Defiro o requerimento de indicação de testemunha em momento posterior, pelos motivos a seguir expostos.
Embora o art. 396-A, do CPP indique claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar, recentemente, o STJ acolheu a tese de o defensor justificar a não indicação de rol de testemunhas naquela ocasião (em razão do contato não estabelecido com o assistido) e requerendo, portanto, a relativização do prazo para apresentar rol de testemunhas posteriormente.
Acerca disso o STJ decidiu que não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhas a “posteriori”, tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado.
Outrossim, observe o mencionado precedente do STJ: O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu.
De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova.
Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.
Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado.
Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp1.443.533-RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015).
De todo o exposto, este Juízo não vê qualquer óbice em a defesa apresentar rol de testemunhas posteriormente, desde que traga as testemunhas independente de intimação, oportunidade na qual será analisado o pedido de oitiva por este Juízo. 5.
Acolho o pedido formulado pelo Defensor Público.
Assim, determino que em caso de realização do interrogatório por meio de videoconferência, se solicite ao Juízo deprecado a intimação da Defensoria Pública atuante naquela Comarca para acompanhar presencialmente o réu durante o ato deprecado, possibilitando, assim, a entrevista e orientação pessoal, bem como que na ausência do referido órgão, seja nomeado defensor dativo e certificado, nos autos da precatória, o número do telefone celular do profissional nomeado, a fim de possibilitar a comunicação com a Defensoria Pública desta Comarca. 6.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 7. Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
06/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 17:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:56
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2020 14:31
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
20/07/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 15:15
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/03/2020 12:49
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2020 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2020 16:49
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 14:06
Recebidos os autos
-
02/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/01/2020 15:29
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2020 14:28
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2020 13:19
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 18:36
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2020 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2020 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 16:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/12/2019 16:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/12/2019 13:57
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2019 13:57
Recebidos os autos
-
14/10/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 12:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/09/2019 12:07
Recebidos os autos
-
19/09/2019 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2019 18:55
Declarada incompetência
-
31/07/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 14:45
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:45
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
29/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/04/2019 16:28
Recebidos os autos
-
16/04/2019 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 08:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/03/2019 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2019 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 17:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2019 17:48
Expedição de Mandado
-
01/03/2019 17:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/02/2019 14:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
21/02/2019 13:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2018 15:11
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
26/11/2018 14:35
Recebidos os autos
-
26/11/2018 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2018 00:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/11/2018 00:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2018 00:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2018 00:57
Recebidos os autos
-
24/11/2018 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000193-77.2020.8.16.0071
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Fatima Guarnieri Galina
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2022 10:15
Processo nº 0040141-50.2018.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edilaine Aparecida Pires da Silva
Advogado: Samuel da Rocha Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2024 16:09
Processo nº 0013714-76.2017.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Francisco Andrade Sovinski
Advogado: Darkson Luis Pereira Schultz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2017 13:15
Processo nº 0001360-65.2020.8.16.0060
Anderson Zapauovski
Advogado: Flademir Borelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 18:32
Processo nº 0001248-96.2020.8.16.0060
Romeli Tiago Schadeck
Advogado: Gilberto Cecchin Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2020 10:53