TJPR - 0000773-05.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2025 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 15:11
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2025 15:08
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2024 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/10/2024 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 15:04
Expedição de Certidão GERAL
-
01/10/2024 15:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2024 14:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/09/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/08/2024 13:41
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/08/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 18:56
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2024 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:24
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/01/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2024 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
23/01/2024 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
23/01/2024 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
18/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 23:22
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/09/2023 13:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:16
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 19:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2023 08:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:34
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
06/07/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:28
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
06/07/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
06/07/2023 18:08
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
25/05/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/05/2023 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 18:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 14:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/04/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/04/2023 07:35
Recebidos os autos
-
21/04/2023 07:35
Juntada de INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
20/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/04/2023 13:51
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:12
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
22/03/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
21/03/2023 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/02/2023 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:21
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
26/01/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 08:48
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:48
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2022 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:26
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:04
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/11/2022 11:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2022 21:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/10/2022 18:26
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:30
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/09/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2022 16:20
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
12/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/07/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/07/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/07/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/07/2022 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/06/2022 17:50
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2022 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/05/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
28/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:20
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/04/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/04/2022 17:51
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/04/2022 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0001140-92.2022.8.16.0126
-
04/04/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/04/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2022 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:28
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2022 18:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2022 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0000295-60.2022.8.16.0126
-
03/02/2022 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2022 15:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/02/2022 15:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/02/2022 15:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
03/02/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO COSME DE MOURA
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO COSME DE MOURA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
16/11/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:41
Expedição de Certidão GERAL
-
22/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/06/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/06/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
15/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO COSME DE MOURA
-
09/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO COSME DE MOURA
-
06/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-05.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0000773-05.2021.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LEONARDO COSME DE MOURA Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em que figura como denunciado LEONARDO COSME DE MOURA acusado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Em decisão de mov. 41.1 possibilitou-se ao Acusado responder o processo em liberdade mediante cumprimento de medidas cautelares, quais sejam: a) comparecimento trimestral em juízo, a fim de justificar suas atividades, devendo se apresentar à Secretaria Criminal até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente quando o dia 10 cair em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca, por mais de 8 (oito) dais, sem prévia autorização do juízo, devendo informar o local de destino e a data programada para retorno (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 19h00, podendo sair para o trabalho a partir das 6h00 da manhã do dia seguinte (art. 319, V, CPP); d) monitoração eletrônica.
Inobstante ser devidamente advertido das condições para sua liberdade provisória, o Acusado descumpriu por reiteradas vezes as obrigações que lhe foram impostas, na medida em que descumpriu o horário e área de recolhimento domiciliar e, como se não bastasse, rompeu a cinta da tornozeleira, estando sem monitoração desde 30.04.2021.
Instado, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 81.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
O pleito Ministerial merece acolhimento.
A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível desde que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e que haja requerimento do Ministério Público, do querelante ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
De acordo com o parágrafo único do artigo 312 do CPP a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (artigo 282, §4º, CPP).
Outrossim, no mesmo sentido prevê o artigo 313 do CPP que a prisão preventiva poderá ser decretada: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Analisando detidamente os autos, verifico que o réu encontra-se submetido ao cumprimento de diversas medidas cautelares, quais sejam, comparecimento em Juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga, bem como monitoramento eletrônico.
O acusado foi devidamente cientificado das condições e, inclusive, advertido quanto à necessidade do imperioso cumprimento das condições da monitoração (Documentos constantes na Aba Mandados/ Alvarás de Soltura).
Destarte, o Acusado, em total oposição, mesmo ciente das condições estabelecidas para sua soltura e advertido pessoalmente quanto à possibilidade de decretação da sua preventiva, em total descaso para com a Justiça, simplesmente ignorou a área restrição e horários de recolhimento domiciliar e, como se não bastasse, rompeu o equipamento de monitoração, situação mais do que suficiente para comprovar seu descaso para com a Justiça e seu anseio pela reiteração delitiva.
Neste sentido, o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, é expresso no sentido de que “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
Sobre o tema: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA – POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006249-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Antonio Carlos Choma - J. 14.03.2019).
Grifei.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DESPROVIDO.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a par da ausência de traslado do decreto de prisão preventiva, circunstância que impede a aferição dos fundamentos adotados para imposição da cautela, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta, consistente na apresentação do recorrente em juízo quando determinado pela autoridade judiciária.
Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
Precedentes.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e com lastro no imperativo legal do art. 312, parágrafo único, do CPP, não havendo falar, assim, em existência de flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 62.082/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016).
Grifei.
Assim, em razão do descaso do acusado com as medidas cautelares que lhe foram impostas, imperiosa a decretação da prisão cautelar para que seja assegurada a aplicação da lei penal e a ordem pública, principalmente com enfoque na credibilidade da justiça, máxime porque o Acusado tendo a oportunidade de responder o processo em liberdade, não se ateve ao cumprimento das condições impostas pelo Juízo, demonstrando, pois, seu desrespeito e descrédito para com as normas Judiciais.
Por fim, friso que na hipótese não se vislumbra a suficiência e adequação de outras medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Com efeito, o descumprimento daquelas anteriormente impostas revela a falta de compromisso do paciente com a oportunidade lhe concedida e o descaso com o Poder Judiciário, pondo em risco, inclusive, a credibilidade da Justiça, circunstância a qual pode e deve ser considerada.
Não obstante, além de se mostrar incapaz de cumprir as ordens judiciais, embora tecnicamente primário, trata-se de acusado que responde a outros processos criminais, fato que corrobora com a presunção de que infelizmente possui a vida voltada ao descumprimento da lei.
Outrossim, além de verdadeiro risco à ordem pública (credibilidade da justiça) e à aplicação da lei penal, a atitude do Acusado configura evidente risco à instrução criminal e ao andamento da ação penal.
Por fim, não menos importante, consigne-se que a prisão se fundamenta em fatos contemporâneos, uma vez que as violações são recentes.
Ante o exposto, na forma do art. 282, §4º; do art. 311; do art. 312, , e do art. 313, do CPP, decreto a prisão preventiva do acusado LEONARDO COSME DE MOURA.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão e comunique-se às autoridades competentes para cumprimento, respeitando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumprido o mandado, voltem para as deliberações pertinentes.
No mais, cumpra-se a r. decisão de mov. 61.1.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
04/05/2021 19:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
16/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
05/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/04/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/04/2021 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/04/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 20:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
31/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:05
Juntada de DENÚNCIA
-
29/03/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/03/2021 12:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/03/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 08:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 08:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/03/2021 08:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/03/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 18:24
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/03/2021 18:27
BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2021 10:36
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 10:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 09:14
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/03/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/03/2021 13:04
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/03/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2021 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 08:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2021 19:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/03/2021 19:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/03/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 09:17
Recebidos os autos
-
20/03/2021 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2021 08:48
Expedição de Certidão GERAL
-
20/03/2021 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2021 08:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2021 08:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2021 08:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2021 08:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2021 08:35
Recebidos os autos
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20/03/2021 08:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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