TJPR - 0000148-87.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/06/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELEUTERIO GOUVEIA SOUZA
-
29/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 16:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/03/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 14:04
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 14:04
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELEUTERIO GOUVEIA SOUZA
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 00:00 ATÉ 03/02/2023 23:59
-
22/11/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 16:20
Distribuído por dependência
-
03/11/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
13/09/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
12/09/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELEUTERIO GOUVEIA SOUZA
-
01/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
07/06/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2022 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:34
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 14:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000148-87.2021.8.16.0055 Processo: 0000148-87.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.347,00 Autor(s): ELEUTERIO GOUVEIA SOUZA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, porque presentes os seus requisitos (artigos 319 e 320 do CPC). .
Em atenção à decisão de mov. 8.1, considerando-se que não houve emenda e a petição inicial dos demais processos foi indeferida, não tendo sido interposto recurso, determino o prosseguimento deste feito apenas com o contrato que o instrui. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de indícios no sentido da sua prescindibilidade (conforme consta nos documentos insertos aos movs. 1.5 e 1.6). 3.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 3.1.
Cite-se a parte ré, no endereço informado, para comparecer ao ato, acompanhada de advogado, ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será contado a partir da audiência designada, caso frustrada a conciliação (art. 335, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.2.
Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC.
Esta advertência deverá constar do mandado de citação. 3.3.
Intime-se o advogado da parte autora acerca da audiência, o qual deverá cientificar o cliente, inclusive da advertência acima mencionada. 4.
Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência de conciliação, cancele-se a audiência e aguarde-se o decurso do prazo para contestação, que será contado na forma do art. 335, inc.
II e § 1.º, do Código de Processo Civil 5. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem aproveitamento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1.º, do CPC). 6. Decorrido o prazo para réplica e eventual resposta à reconvenção, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade concreta, sob pena de indeferimento liminar. 7.
Após, venham conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
04/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 21:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 16:32
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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