TJPR - 0028755-15.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
16/04/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
08/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
07/02/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/12/2021 17:29
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
09/12/2021 16:13
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/12/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:11
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 13:11
Distribuído por dependência
-
09/11/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
08/11/2021 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2021 21:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028755-15.2020.8.16.0001 Processo: 0028755-15.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.091,71 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA ISIDORO Réu(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA ISIDORO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Sustentou a parte autora, em síntese, que mantém relação jurídica com a ré laborando como motorista particular pelo aplicativo desta e, sem qualquer comunicação, teve sua plataforma bloqueada.
Tentou resolver a questão amistosamente, sem sucesso.
Pede a declaração de nulidade da rescisão contratual, além da condenação da ré em indenização por danos morais e danos materiais, na modalidade lucros cessantes.
Requer a tutela de urgência (movimento 1.1).
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e o pedido de tutela de urgência foi negado na seq. 7.
Citada, a empresa requerida ofereceu contestação na seq. 14.
Réplica na seq. 18.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenização por dano moral e material com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o requerente GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA ISIDORO pleiteia a imediata restituição de sua conta na plataforma mantida pela empresa ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, com a consequente condenação em danos morais e materiais.
A prova é elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e necessidade da produção probatória, nos termos do art. 370 e 371, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando as provas já apresentadas nos autos, não havendo, portanto, necessidade de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, tampouco prova pericial, entendo que possível se afigura o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC.
Como o requerente é motorista da plataforma UBER, é de se fazer uma breve análise acerca do conceito de consumidor, segundo o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que adotou a Teoria Finalista.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Desse modo, os consumidores seriam apenas as pessoas enquadradas como destinatários finais, ou seja, que não utilizem os produtos ou serviços com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, independentemente dela visar ou não o lucro.
Tal entendimento pode ser flexibilizado em situações excepcionais, nas quais fique evidenciada a relação de consumo, isto é, relação entre fornecedor e consumidor vulnerável.
Como o requerente contratou com o requerido para implementar sua atividade econômica, não pode ser enquadrado no conceito de consumidor, pelo que INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, passo a analisar o feito sob a égide do que preceitua o art. 373, I, do CPC, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes, e não havendo questões processuais pendentes, passo a analise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza contratual, devendo ser observados, portanto, os princípios da pacta sunt servanda, que determina que os contratos devem ser respeitados e cumpridos, e o da autonomia da vontade, que dispõe que as partes são livres para pactuar.
Consta da petição inicial que o autor atuava como motorista da plataforma digital UBER e que teve seu cadastro da plataforma abruptamente desativado sem motivo ou aviso prévio, por isso que, indignado, ajuizou esta ação requerendo que a ré UBER fosse condenada a reativar sua conta de motorista e ao pagamento de indenização do dano moral que experimentou bem como lucros cessantes.
Em contestação a ré UBER alegou que houve justo motivo para desativação da conta do autor, porém não especificou o motivo concreto que o levou a descredenciar o autor da plataforma.
Pois bem.
Não se descura que a ré tem o direto de desligar da plataforma parceiros que descumprem os termos de uso, mas tem o ônus de provar a prática do fato com base no qual desligou o parceiro, ônus do qual a requerida não se desincumbiu na espécie.
O autor ajuizou a demanda, porque afirma, expressamente, que "sem nenhum tipo de aviso ou notificação prévia, de forma totalmente inesperada, o requerente viu-se bloqueado na plataforma digital da requerida, situação que perdura até o momento". Trata-se, pois, de prova negativa, impossível de atribuir ao autor sua realização.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), pois as justificativas apresentadas em sua defesa foram genéricas.
Bastava ao réu trazer qualquer documento provando que houve descumprimento dos termos e condições contratuais pelo autor, porém não foi o que ocorreu.
Cumpre asseverar que o instrumento entre as partes é de adesão, o qual deve ser interpretado de modo favorável à parte aderente (art. 423, Código Civil), isto é, o autor.
Dito isto, é violadora dos deveres laterais de boa-fé a conduta da ré que abruptamente descredencia o autor da sua plataforma, agindo de forma desleal e desonesta ao impedir que o autor efetivamente exerça seu direito de liberdade de profissão e ofício (art. 5º, XIII, Constituição Federal).
Nessas circunstâncias, forçoso convir que, embora inegável a liberdade de contratar, esta deve ser exercida nos limites da função social do contrato e respeitados os princípios da probidade e boa-fé (artigos 421 e 422 do Código Civil) norteadores estes que a requerida deixou de observar e que justifica a intervenção do Poder Judiciário no contrato realizado entre as partes.
Acrescenta-se que, em nenhum momento, o descredenciamento do autor ocorrera por má conduta em relação aos usuários da plataforma UBER.
Pelo contrário, a ré nem sequer rebateu a afirmação do autor de que obteve diversas boas avaliações e elogios dos passageiros, conforme print extraído da sua conta e juntado na seq. 1.4, o que mostra seu empenho em atender bem os clientes.
Lucros Cessantes Os valores auferidos pelo autor, no período que permaneceu ativo na plataforma (junho de 2019 a julho de 2020), foram discriminados pelos documentos de ev. 1.7, e a requerida não se preocupou em trazer qualquer outro elemento que indique valor diverso.
Assim, não houve impugnação de forma específica da média mensal obtida pelo autor, e esta se revela razoável e adequada na forma como requerida (R$ 2.218,34), impondo à ré a condenação para que pague a média dos valores obtidos pelo autor, no período que ficou ativo, desde o descredenciamento até a reativação da conta.
Danos Morais Evidente que o desligamento imotivado do autor gerou para ele angústia e verdadeiro desespero, na medida em que nestes tempos da economia agravados pela pandemia da Covid-19 a parceria mantida com a plataforma é essencial para a obtenção do sustento, de forma que o desligamento imotivado não constitui mero aborrecimento.
O valor do dano moral deve abranger, por um lado, a compensação do ofendido, e
por outro lado, contemplar resposta ao causador do dano, a fim de que este se abstenha de continuar praticando atos da mesma natureza.
Mas primordialmente, deve o Magistrado levar em conta o princípio da razoabilidade, considerando a possibilidade econômica do ofensor, a situação financeira do ofendido e a extensão do dano causado pelo ato que o gerou, para evitar o enriquecimento ilícito.
Igualmente, deve-se observar que o escopo da indenização por dano moral é a reparação do dano causado, mediante uma compensação em dinheiro.
Portanto, exige-se moderação na fixação do valor de modo a não enriquecer e nem aumentar a fortuna do ofendido.
No caso em exame, sopesados todos os critérios acima descritos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum referente à indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, para o fim de: a) CONDENAR a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA a reintegrar o autor à plataforma, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 5.000,00. b) CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, no equivalente à média dos valores obtidos pelo autor, no período que ficou ativo, desde o descredenciamento até a reativação da conta, conforme fundamentação da sentença.
Tal valor será monetariamente corrigido pela média do INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e sofrer juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). c) CONDENAR a ré à indenização pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento, nos termos do art. 397, do CC, por tratar-se de obrigação contratual líquida.
Ante à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
12/02/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2020 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 16:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/12/2020 11:30
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:30
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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