TJPR - 0004389-06.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
02/04/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
02/02/2024 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/12/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 10:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
25/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2023 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 14:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
13/07/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:51
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/05/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004389-06.2012.8.16.0028 Recurso: 0004389-06.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): guilherme da silva heinzen Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o artigo 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator -
07/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/05/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004389-06.2012.8.16.0028 Recurso: 0004389-06.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante: Guilherme da Silva Heinzen Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
03/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 13:49
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004262-68.2012.8.16.0028
-
19/03/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0004262-68.2012.8.16.0028
-
27/01/2021 14:56
Juntada de DOCUMENTO
-
26/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2021 14:24
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
15/01/2021 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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