TJPR - 0007219-57.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2025 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 13:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025
-
09/05/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA RODRIGUES DOS SANTOS
-
27/03/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2025 21:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2024 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 18:00
-
23/11/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 13:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2023 16:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/10/2023 22:26
Declarada incompetência
-
19/06/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
12/04/2023 21:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/11/2022 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/08/2022 17:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
21/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:19
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 12:19
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/05/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/04/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007219-57.2021.8.16.0018 Vistos etc. 1.
Da análise dos autos noto que a Recorrente não juntou qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (mov. 29.1 e 1.2 a 1.14 dos autos principais). 2.
Portanto, intime-se a Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovante de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3.
Informo que a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4.
Destaco que o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do Recurso Inominado, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 5.
Após, voltem conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp -
27/01/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 09:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 18:42
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 18:42
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
23/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 21:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 17:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
06/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
01/05/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 12:41
Distribuído por dependência
-
01/05/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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