TJPE - 0102166-39.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 23:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 05:46
Decorrido prazo de PLASTICOR BRINDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
30/04/2025 11:17
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
02/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 04:30
Decorrido prazo de PLASTICOR BRINDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102166-39.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PLASTICOR BRINDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO(A): ARANDAS COMERCIO DE ARMARINHO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195288181, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizado por PLASTICOR BRINDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do ARANDAS COMERCIO DE ARMARINHO LTDA.
Através da decisão de ID 184183425, determinou-se a intimação da parte demandante para proceder ao recolhimento das despesas processuais em 15 (quinze) dias.
Sob o ID 189038172, certidão de decurso de prazo sem manifestação da Autora. É o relatório, passo à decisão.
O preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, na extinção do feito sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, IV, do NCPC.
No caso destes autos, a parte demandante deixou de proceder ao recolhimento das despesas processuais no prazo legal, quedando-se inerte mesmo após ser intimada para tanto.
Assim sendo, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, carreando à parte autora, por conseguinte, o pagamento das custas processuais.
Intime-se.
Recife, 13 de fevereiro de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:21
Decorrido prazo de PLASTICOR BRINDES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019803-50.2002.8.17.0001
Angela Fernanda Belfort de Araujo
Eduardo Fernando Amorim de Araujo
Advogado: Frederico de Barros Guimaraes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/07/2002 00:00
Processo nº 0012768-66.2010.8.17.1130
Banco do Nordeste
Maria Jose de Souza Santos
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/12/2010 00:00
Processo nº 0000141-31.2018.8.17.2300
Andre Mauricio Guerra Camboim
Banco do Brasil
Advogado: Joceliny Cavalcante Ramos de Carvalho Ma...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2023 15:20
Processo nº 0166756-93.2022.8.17.2001
Josiran Gomes do Carmo
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/12/2022 14:16
Processo nº 0166756-93.2022.8.17.2001
Josiran Gomes do Carmo
Banco do Brasil
Advogado: Laurinaldo Felix Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2025 11:49