TJPR - 0007216-05.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/01/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 16:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
16/12/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2022 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2022 18:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/12/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
07/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
07/11/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/08/2022 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 21:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
06/05/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/03/2022 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
04/03/2022 20:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/02/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 17:32
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 17:32
Distribuído por dependência
-
14/02/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 19:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2022 19:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
-
16/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
02/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 07:15
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
06/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 11:33
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 11:33
Distribuído por sorteio
-
01/05/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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