TJPR - 0001348-29.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 14:46
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
04/10/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
03/10/2022 17:31
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SATURNINO DE LIMA
-
26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/07/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:24
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 16:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 22:24
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2022 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 17:57
Expedição de Certidão GERAL
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SATURNINO DE LIMA
-
17/02/2022 07:44
Recebidos os autos
-
17/02/2022 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2022 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2022 17:10
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 20:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 11:30
Expedição de Certidão GERAL
-
10/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
10/10/2021 15:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/10/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/09/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/09/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
03/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2021 00:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
02/09/2021 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
02/09/2021 00:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
11/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SATURNINO DE LIMA
-
06/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SATURNINO DE LIMA
-
02/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
02/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
27/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 22:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/07/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:54
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:10
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 21:03
Juntada de LAUDO
-
28/06/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
23/06/2021 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SATURNINO DE LIMA
-
19/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 11:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 13:51
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/06/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/06/2021 22:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/06/2021 22:15
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 22:15
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
09/06/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:59
Recebidos os autos
-
08/06/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 21:58
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2021 21:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 11:34
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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03/05/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 21:25
Recebidos os autos
-
17/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
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16/04/2021 17:34
Expedição de Mandado
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16/04/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/04/2021 17:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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16/04/2021 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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16/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-29.2021.8.16.0153 Processo: 0001348-29.2021.8.16.0153 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/04/2021 Vítima(s): ADELIA RICARDO FERNANDES Flagranteado(s): THIAGO SATURNINO DE LIMA Vistos para Decisão. 1.
Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, aliados à inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma, bem como à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA. 1.1.
REQUISITOS FORMAIS.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia. 1.2.
LASTRO PARA IMPUTAÇÃO.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É sabido que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual vestibular, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. 2.
DA CITAÇÃO PARA RESPOSTA 2.1.
CITEM-SE os réus para, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal: a) tomarem ciência da acusação, nos termos da denúncia; b) querendo, responderem à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, contados da citação.
Salienta-se que o prazo será contado da data da intimação/citação e não da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória, nos termos do artigo 798, § 5º, alínea “a”, do Código de Processo Penal e da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS" – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – ROL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE – OBSERVÂNCIA DO ART.798-§5º-"a" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA Nº 710 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - "WRIT" DENEGADO”. (TJPR – 1ª Câmara Criminal – HCC – 1305254-5 – Cascavel – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – Julgado em 19/02/2015) 2.2.
O(s) réu(s) deverá (ão) ser INFORMADO(S) E ADVERTIDO(S) de que: a) poderá (ão) contratar advogado para apresentar a resposta à acusação; b) caso não tenha(m) condições para contratar um advogado para sua defesa, ou se não contratar(em) nenhum dentro do prazo de 10 (dez) dias, ser-lhe(s)-á nomeado defensor dativo para que o faça, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. 2.3.
Caso transcorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta, DETERMINO à Serventia que intime advogado(a) para o patrocínio do polo passivo da demanda (de acordo com a lista fornecida pela OAB/PR, alternadamente e em sequência cronológica), ficando desde logo NOMEADO(A), a fim de que, sob a fé e compromisso de seu grau, apresente resposta ou adote as providências cabíveis, no prazo legal, bem como prossiga na defesa até os ulteriores termos do processo, ou decline justificadamente da nomeação em 02 (dois) dias. 2.4.
Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas alternadamente de acordo com lista de advogados militantes nesta Comarca, de modo a não sobrecarregar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes. 2.5.
Finalmente, que, ao final do processo, serão arbitrados honorários advocatícios. 2.6.
Na RESPOSTA, o Defensor constituído ou nomeado por este Juízo, de acordo com o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, poderá arguir preliminares, alegar quaisquer matérias que interessem à defesa, juntar documentos, apresentar justificações, especificar provas, arrolar até 08 (oito) testemunhas (cf. artigo 401, caput, do Código de Processo Penal), requerer esclarecimentos de peritos e, ainda, apresentar exceção de suspeição, de incompetência do juízo, de litispendência, de ilegitimidade de parte ou de coisa julgada, a qual, nos termos do artigo 396-A, § 1º, do Código de Processo Penal, será processada em separado, de acordo com os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 2.7.
O(s) réu(s) ainda deverá (ão) ser ADVERTIDO (S) de que, depois de citado(s), não poderá (ão) mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará (ão) a ser encontrado (s), pois, caso não seja (m) encontrado (s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada em sua ausência. 3.
DA AUDIÊNCIA ÚNICA Recebida a resposta à acusação, não sendo reconhecida nenhuma causa de absolvição sumária, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para a inquirição do ofendido, se possível, e das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da defesa, colheita de esclarecimentos dos peritos (quando for o caso), o que dependerá de requerimento prévio, de acordo com a exigência do parágrafo 2º do artigo 400 do Código de Processo Penal, realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, colheita do interrogatório, se os réus desejarem, realização de debates orais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, e julgamento.
Os réus têm direito de acompanhar a produção da prova e, assim, caso queiram, poderão comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada. 4.
REQUERIMENTOS MINISTERIAIS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS 4.1.
COMUNIQUE-SE o Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Ofício Circular n.º 129/2016, proveniente da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da ferramenta para emissão eletrônica das comunicações ao Instituto de Identificação, disponível via sistema Projudi desde o dia 17/10/2016. 4.2.
JUNTE-SE aos autos certidão atualizada de antecedes criminais dos acusados perante o sistema “Oráculo” e o Cartório Distribuidor desta Comarca, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Vara de Execuções Penais do Estado; Instituto de Identificação e Corregedoria dos Presídios. 4.3.
COMUNIQUE-SE o Distribuidor e a Delegacia local, nos termos dos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e CUMPRA-SE o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, quando necessário. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
No que tange ao suposto delito contra a honra apurado nos presentes autos, é cediço que se trata de espécie de delito que somente se processa mediante ação penal privada.
Em casos tais, o Estado mantém a titularidade do ius puniendi, mas transfere ao ofendido o direito de ação, visando à aplicação da lei penal, com base no bem jurídico ofendido.
Aqui, verifica-se que a vítima expressamente se retratou da representação, não havendo mais condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito em relação ao delito previsto no artigo 147 do CP.
Com efeito, a renúncia é uma das formas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal, implicando, assim a extinção da punibilidade do agente.
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial, para o fim de, com fulcro nos arts. 38 do Código de Processo Penal, e 107, V, do Código Penal, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de THIAGO SATURNINO DE LIMA, com relação ao crime de ameaça apurado nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.2.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.3.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito -
15/04/2021 19:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:47
Juntada de DENÚNCIA
-
15/04/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO SATURNINO DE LIMA
-
12/04/2021 18:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001348-29.2021.8.16.0153 Processo: 0001348-29.2021.8.16.0153 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): THIAGO SATURNINO DE LIMA (RG: 144821009 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LAURA MARIA DE JESUS, 158 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Vistos.
THIAGO SATURNINO DE LIMA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 08/04/2021 pela suposta prática do crime de roubo consumado (artigo 157 do CP) e resistência consumada (artigo 329 do CP).
Foram ouvidas testemunhas e vítima (mov. 1.5 a 1.8 e 1.11 a 1.12), bem como se procedeu ao interrogatório (mov. 1.14 e 1.15), na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal.
A nota de culpa foi-lhe entregue, como dispõe o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal.
As advertências quanto aos direitos constitucionais foram observadas. Houve inclusive comunicação da prisão à Defensoria Pública, como se vê no seq. 1.3.
O Ministério Público, na mov. 10.1, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva.
Decido.
A prisão em flagrante é tratada no artigo 302 do CPP, abaixo transcrito: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Quadra transcrever o seguinte escólio doutrinário sobre tais espécies de flagrante, com meus destaques: a) Flagrante próprio (também chamado de propriamente dito, real ou verdadeiro): é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, I e II).
Nesta última hipótese, devemos interpretar a expressão “acaba de cometê-la” de forma restritiva, no sentido de uma absoluta imediatidade, ou seja, o agente deve ser encontrado imediatamente após o cometimento da infração penal (sem qualquer intervalo de tempo). b) Flagrante impróprio (também chamado de irreal ou quase flagrante): ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração (CPP, art. 302, III).
No caso do flagrante impróprio, a expressão “logo após” não tem o mesmo rigor do inciso precedente (“acaba de cometê-la”).
Admite um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição.
Assim, “logo após” compreende todo o espaço de tempo necessário para a polícia chegar ao local, colher as provas elucidadoras da ocorrência do delito e dar início à perseguição do autor.
Não tem qualquer fundamento a regra popular de que é de vinte e quatro horas o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta. c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV).
Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita.
Essa espécie de flagrante usa a expressão “logo depois”, ao invés de “logo após” (somente empregada no flagrante impróprio).
Embora ambas as expressões tenham o mesmo significado, a doutrina tem entendido que o “logo depois”, do flagrante presumido, comporta um lapso temporal maior do que o “logo após”, do flagrante impróprio.
Nesse sentido, Magalhães Noronha: “Embora as expressões dos incisos III e IV sejam sinônimas, cremos que a situação de fato admite um elastério maior ao juiz na apreciação do último, pois não se trata de fuga e perseguição, mas de crime e encontro, sendo a conexão temporal daquelas muito mais estreita ou íntima” (Curso de direito processual penal, 19. ed., Saraiva, 1981, p. 160).
Temos assim que a expressão “acaba de cometê-la”, empregada no flagrante próprio, significa imediatamente após o cometimento do crime; “logo após”, no flagrante impróprio, compreende um lapso temporal maior; e, finalmente, o “logo depois”, do flagrante presumido, engloba um espaço de tempo maior ainda. (CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal, Saraiva, 2014) De acordo com o boletim de ocorrência, o fato ocorreu no dia 08/04/2021, tendo o registro da ocorrência ocorrido no mesmo dia.
Pela análise dos autos, verifica-se que o agente foi perseguido, logo após a prática da infração penal, em situação que fez presumir ser ele o autor. Tal presunção se consubstancia no fato de ter a vítima, bem como transeuntes, informado aos agentes policiais, logo depois da prática da infração, dados que lhes permitiram a identificação do autuado.
Registro que o lapso de tempo decorrido entre o momento do fato e a prisão é razoável e apto a caracterizar a flagrância, considerando-se a necessidade de a Polícia, após a comunicação da ocorrência, diligenciar para apurar as primeiras informações e, na sequência, sair em perseguição do investigado.
Configurada, portanto, a situação prevista no artigo 302, III, do CP.
Assim, por não vislumbrar vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO-o.
Passo à análise do cabimento da prisão preventiva ou da liberdade provisória.
Na hipótese em exame, faz-se imprescindível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelas razões que se passa a expor.
No caso de que ora se trata, há prova da materialidade e indícios de autoria.
A materialidade vem consubstanciada no boletim de ocorrência de mov. 1.17, no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e no auto de prisão em flagrante, que demonstram a ocorrência do fato criminoso, enquanto os indícios de autoria são demonstrados pelos depoimentos das testemunhas (mov. 1.5 a 1.8) e da vítima (mov. 1.11 a 1.12).
Ademais, a um dos crimes em questão (artigo 157 do CP) é prevista pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo-se o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.
De se notar que a custódia cautelar tem como um de seus principais escopos a garantia da ordem pública.
A simples gravidade em abstrato do crime, por si, não pode ser adotada como fundamento suficiente para a decretação da medida extrema com tal finalidade, mas, se houver nos autos elementos concretos que possam gerar, por exemplo, a presunção de que, solto, o agente reiterará na prática de crimes, referido fundamento poderá ser invocado legitimamente.
Da mesma forma, caso haja peculiaridades que façam presumir a intensa periculosidade do agente ou forte clamor social – seja pelo “modus operandi” do autuado, seja pela gravidade concreta da conduta –, a prisão preventiva pode revelar-se a única medida cautelar apta a restaurar a ordem pública momentaneamente abalada, mormente em situação de flagrância, na qual a imediata liberação geraria sensação coletiva de impunidade e, consequentemente, poderia ser interpretada como estímulo à prática de outros crimes.
Consoante o artigo 312 do CPP, em qualquer situação, deverá haver a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.
Neste sentido, no caso em tela, autuado agiu com violência, ao arrancar o celular da mão da vítima de noventa anos de idade e, após, ao ser dada voz de abordagem pelos policiais militares, resistiu contra a equipe com socos e empurrões, o que demonstra a gravidade em concreto.
Ademais, a consulta ao Sistema Oráculo (mov. 5.1) deixa claro que o agente conta com antecedentes criminais, inclusive com condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que sugere alta probabilidade de que continue a cometer infrações penais em caso de soltura.
Tal informação constitui forte indício de que, em liberdade, o autuado continuará a cometer delitos, pondo em risco a segurança pública.
Demonstrado, pois, o “periculum libertatis”.
Esclareço que o prognóstico de reiteração criminosa pode basear-se não só em condenações criminais anteriores, mas também em ações penais em curso, atos infracionais pretéritos ou inquéritos em andamento, já que, malgrado a presunção constitucional de inocência, a existência de tais procedimentos constitui forte indício de contumácia delitiva, observado que, nesta fase procedimental, qualquer decisão de natureza cautelar basear-se-á em cognição sumária.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. [...] 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5.
No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está lastreada no fato de o recorrente ostentar condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6.
Recurso desprovido. (RHC 110.945/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) [destaquei] Dessa forma, é mister adotar as medidas necessárias a impedir a reiteração delitiva e, consequentemente, preservar a ordem pública local.
Por fim, também é de rigor referida medida cautelar para garantir a aplicação da lei penal, já que poderá o autuado empreender fuga, obstruindo, assim, os trabalhos de justiça.
A propósito, de acordo com o boletem de ocorrências, ao ser dada voz de abordagem (mov. 1.17), o autuado tentou se evadir, dando socos e empurrões contra a equipe policial, a demonstrar pouca disponibilidade para submeter-se aos efeitos de eventual condenação.
Ressalto que a imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão não se mostra recomendável no caso em apreço, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto o agente, consoante já afirmado, já possui passagens pela justiça criminal (cf. consulta ao Sistema Oráculo, já citada), a revelar inadequação a medidas menos gravosas e desapego à ordem social vigente.
Como está presente o perigo decorrente do estado de liberdade do agente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostraria insuficiente para a diminuição do risco de cometimento de novos crimes, para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública.
Ademais, o simples fato de estarem presentes os rígidos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva já demonstra, por incompatibilidade lógica, a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES).
OPERAÇÃO "LAVA JATO".
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
VI - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. (...) (STJ.
HC 332.637/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015) Passo a analisar o caso à luz da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do CNJ, que dispõe, acerca das prisões: Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: [...] III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. [destaques meus] As razões acima expostas já deixam claro que se está diante de situação na qual a excepcionalíssima prisão preventiva é a única medida que se amolda ao caso.
Também é importante observar que, no “caput” do artigo 4º da recomendação mencionada, determina-se que o Juízo, na reavaliação, observe o contexto local de disseminação do vírus.
Informo que foi instaurado pelo Juízo desta comarca o pedido de providência de número 0001279-31.2020.8.16.0153, cuja finalidade é justamente monitorar a situação da cadeia pública local em relação à pandemia e detectar eventuais presos que se enquadrem nos grupos mais vulneráveis, a fim de que se avaliem as medidas mais adequadas.
Em ofício datado de 20 de fevereiro de 2020 (mov. 9.5 daqueles autos), foi informado pelo DEPEN que os agentes da cadeia foram devidamente informados quanto aos procedimentos de segurança para evitar infecção e disseminação do vírus, tendo sido inclusive preparado um espaço para isolamento para o caso de algum detento apresentar os sintomas (mov. 9.5 dos autos 0001279-31.2020.8.16.0153).
O Juízo desta comarca, na mov. 15 daqueles autos, determinou a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para que envide todos os esforços para atender, com urgência, eventuais casos suspeitos.
Ainda que o autuado seja transferido para outra unidade prisional, presume-se que o DEPEN tenha adotado as medidas de cautela necessárias para evitar o contágio.
Afinal, se assim agiu em Santo Antônio da Platina, obviamente procederá da mesma forma em outros estabelecimentos prisionais.
Não se perca de vista que, em época de pandemia – na qual toda a sociedade vive momentos de extrema apreensão e angústia –, a preservação da ordem pública adquire ainda mais relevância.
Afinal, com a limitação de diversos serviços públicos, inclusive na área de segurança, aumenta o risco de cometimento de crimes, o que pode agravar ainda mais a caótica situação por todos enfrentada.
Dessa forma, naqueles casos em que o risco de reiteração na prática de crimes graves está cabalmente demonstrado, como no presente caso, a prisão preventiva deve ser mantida, desde que não haja excesso de prazo nem demonstração de risco concreto enfrentado pelo custodiado.
Como não há nos autos qualquer comprovação do enquadramento do autuado em algum grupo de risco ou de que o DEPEN não esteja observando as medidas necessárias para prevenir o contágio, a concessão da liberdade provisória por conta exclusivamente da genérica alegação de pandemia, sem considerar a necessidade concreta, exposta anteriormente, de decretação da prisão preventiva, configuraria intolerável prejuízo à sociedade em virtude do risco à ordem pública.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
RECEPTAÇÃO.
SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19, DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E ADPF 347 TPI/DF.
DECISÃO DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE AS SITUAÇÕES DE RISCO RELATIVAS AO NOVO CORONAVÍRUS DEVEM SER SOPESADAS CASO A CASO.
MOTIVAÇÃO DO MAGISTRADO ADEQUADA À EXCEPCIONALIDADE DO CENÁRIO ATUAL E SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO ALMEJADA PELA IMPETRANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1. “O pedido de prisão domiciliar em decorrência da pandemia do coronavírus deve ser analisado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo vedada a pretendida supressão de instância”. (STJ, RCD no HABEAS CORPUS Nº 562.013/RJ, decisão monocrática, MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 18/03/2020). 2.
Na hipótese, não bastasse a gravidade do caso reclamar a manutenção do decreto prisional como garantia da ordem pública, inexistem quaisquer indicativos do estado de saúde do paciente, de modo que a motivação da decisão impugnada é adequada à excepcionalidade do cenário atual e suficiente para afastar o pedido de liberdade formulado pela impetrante. 3.
De fato, o momento atual exige especial atenção, a fim de que casos comprovadamente excepcionais recebam o devido tratamento, mas também para que a pandemia do novo coronavírus não seja empregada, deliberadamente, como artifício para que agentes obtenham a liberdade de forma indiscriminada e, assim, possam praticar atividades criminosas, em prejuízo da sociedade. (TJPR - 4ª C.Criminal - HC - 0014854-80.2020.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 03.04.2020) Mostra-se recomendável, pois, ao menos por ora, a sua manutenção no cárcere.
Caso, por ocasião de eventual recebimento da denúncia ou de outro momento processual futuro, se conclua pela insubsistência dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nada impedirá que seja revogada, nos termos do art. 316 do CPP.
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante delito de THIAGO SATURNINO DE LIMA em prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II, c.c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão Designo audiência de custódia para o dia 09/04/2021, às 15hs40min.
Considerando que a situação pandêmica persiste, com agravamento de casos nesta região, com o escopo de minorar os riscos decorrentes da aglomeração necessária ao transporte de presos e à realização da audiência presencial, justifico a realização de audiência de custódia por videoconferência.
Comunique-se, com urgência, o MP e o advogado plantonista.
Intime-se o(a) preso(a), informando-o(a) ainda de que poderá constituir advogado para acompanhá-lo no ato, se desejar, sob pena de nomeação do(a) defensor(a) plantonista apenas para o ato..
CASO DECORRIDO O PRAZO DE 90 DIAS SEM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA A REVISÃO, DE OFÍCIO, DA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
Deverá a secretaria fiscalizar com rigor o prazo.
Como se trata de processo público, caso a presente decisão esteja com a visualização externa restrita, deverá a secretaria, imediatamente, alterar o sigilo a fim de que seja permitida a visualização às partes.
Registrem-se as informações pertinentes nos autos na Plataforma de registro sobre análise do auto de prisão em flagrante (APF) no contexto excepcional da pandemia de COVID-19 (https://pt.research.net/r/cnj_analise_apf10).
Int.
Ciência ao MP.
Santo Antônio da Platina, 09 de abril de 2021. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
10/04/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 12:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:30
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/04/2021 12:17
Expedição de Certidão GERAL
-
09/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 12:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/04/2021 10:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/04/2021 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 09:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/04/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 20:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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