TJPR - 0028648-68.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2023 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
-
21/11/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 19:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2022 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
14/11/2022 19:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 17:22
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
-
14/09/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 13:05
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
28/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
-
21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/05/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 13:22
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 00:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
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10/02/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/01/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/12/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
-
27/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
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31/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
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30/08/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 06:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/08/2021 08:37
Recebidos os autos
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04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
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28/07/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
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09/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
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15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Processo: 0028648-68.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.832,40 Autor(s): KARINY DUTRA PEREIRA Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A 1.
Pagas as custas iniciais, passo à análise do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial (mov. 1.1). 2.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c pedido de consignação em pagamento c/c pedido de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada por KARINY DUTRA PEREIRA em face de BANCO RCI BRASIL S/A – RENAULT.
Contesta a Autora algumas das cláusulas do contrato de financiamento firmado com o banco Requerido, defendendo, em síntese, a ilegalidade da cobrança dos seguintes encargos: CET fixada em 20,27% ao ano, seguro prestamista de R$2.058,72, registro de contrato de R$214,25 e tarifa de cadastro de R$699,00, bem como se volta contra a capitalização de juros e a sua taxa.
Em sede liminar, quer que lhe seja assegurado o depósito das quantias incontroversas com vista a elidir os efeitos da mora, especialmente no que diz respeito à sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e à apreensão do veículo. É o relato.
Decido.
No presente caso, a parte Autora se dispõe a efetuar mensalmente o depósito do valor considerado devido no intuito de cessar a sua mora.
Na esteira do entendimento jurisprudencial reiterado do STJ a concessão do pedido em apreço condiciona-se à presença cumulativa dos seguintes pressupostos: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Nesses termos: CIVIL.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) A par disso, é de se ver que no contrato objeto de revisão há disposição acerca dos encargos.
Assim, não aproveita à Autora reclamar a exclusão dos encargos relativos ao CET, ao seguro prestamista, ao registro do contrato e à tarifa de cadastro das parcelas do financiamento contraído, vez que a sua contratação se deu expressamente incluindo tais encargos (item VI do contrato de mov. 1.8).
Ademais, vale ressaltar que a cobrança de Tarifa de Cadastro foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 573-C do CPC), por meio do julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, ocasião em que foi fixada a seguinte orientação: 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Portanto, a Tarifa de Cadastro, cobrada em virtude da realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento com a instituição financeira, é considerada legal, se pactuada, já que está devidamente especificada na Tabela I da Circular 3371-Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do contido na Resolução 3.518/2007.
O Tribunal de Justiça do Paraná não destoa acerca da legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro: EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TABELA PRICE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
ILEGALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) EM CONTRATOS POSTERIORES A 30/04/2008 (NÃO PACTUADA NO CONTRATO).
SERVIÇOS DE TERCEIRO NÃO COMPROVADO.
VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DA TARIFA DE CADASTRO PORQUE PACTUADAS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. a) (...) d) Inexiste vedação legal quanto à previsão contratual de Tarifa de Registro de Contrato, sendo esta perfeitamente legal.
Sendo a instituição financeira credora da obrigação na alienação fiduciária, compete a ela o pagamento dos emolumentos referentes ao registro do contrato. e) Sendo pactuada no contrato de financiamento, a TC-Tarifa de Cadastro é plenamente válida, não havendo nenhuma ilegalidade na sua previsão. f) A cobrança de valores abusivos enseja enriquecimento indevido por uma das partes, devendo, portanto, serem restituídos à parte prejudicada.
Contudo, ante a ausência de má-fé, devem os valores ser restituídos de forma simples.2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.
Cível - A - 1360936-0/01 - Cascavel - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 12.05.2015) Quanto à cobrança relativa ao Registro de Contrato, vê-se que tal encargo se revela legal e não abusivo, em consonância com o atual entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.DISCUSSÃO.
INTERESSE RECURSAL.CARÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PARCELAS FIXAS.
VALOR DA PRESTAÇÃO.
CÁLCULO.FASE PRÉ-CONTRATUAL.
PROPOSTA.ACEITAÇÃO.
BOA-FÉ.
PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
TARIFAS.
TAC.
COBRANÇA/CONTRATAÇÃO.AUSÊNCIA.
PEDIDO DE EXPURGO.
REJEIÇÃO.TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DE CONTRATO.
INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO.
AVALIAÇÃO DE BENS.
CASO CONCRETO. 2LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. [...]6. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico em contratos de alienação fiduciária, desde que expressamente contratada.7.
A cobrança por serviços de terceiros é possível até a entrada em vigor da Resolução n.º 3.954, do Banco Central, quando prevista em contrato, com indicação dos serviços prestados.8.
Nos termos do disposto no art. 5º, V, da Resolução n.º 3.518/07, é legítima a contratação de tarifa de avaliação de bens.9.
O provimento de recurso que conduz à improcedência do pedido inicial implica inversão dos encargos sucumbenciais.10.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 928078-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 15.04.2015) (Grifei).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE LEASING COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO EQUIVOCADAMENTE CHAMADA DE TAC.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA SUA COBRANÇA.
ILEGALIDADE COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
EXCLUSÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE AVALIAÇÃO DE BENS.
COBRANÇAS CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ENCARGO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AP Cível nº 1174478-8 (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1174478-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 29.10.2014) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JUROS CAPITALIZADOS PACTUADOS.
PRESTAÇÕES FIXAS.TAXA ANUAL MAIOR DO QUE 12X (DUODÉCUPLO) A TAXA MENSAL.
JUROS COMPOSTOS.
LEGALIDADE.ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 973827-RS) E PRECEDENTES DA CÂMARA.LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TARIFA DE CADASTRO.
ORIENTAÇÃO DO STJ NOS RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS (ART. 543-C DO CPC).SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA ILEGAL, POIS NÃO DISCRIMINADOS.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, POIS FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS E SEUS VALORES NÃO SÃO ABUSIVOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1098300-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguari - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 29.10.2014) (Grifei).
De outra parte, é assente que a cobrança de seguro prestamista é legal, dado que beneficia a própria parte contratante.
Outrossim, no que diz respeito à capitalização de juros, vejo que ficou pactuado no preâmbulo do contrato firmado entre as partes: 1,31% a.m. e 16,89% a.a.
Do cotejo entre esses dois valores é possível ver que o duodécuplo da taxa dos juros mensais fica abaixo da taxa de juros anuais, o que pressupõe, de acordo com a jurisprudência (súmula n. 541, STJ), a contratação capitalizada de juros, aceita em contratos bancários firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17, reeditada pela de n.º 2.170-36 (súmula 539, STJ), cuja constitucionalidade foi recentemente convalidada pelo STF, no julgamento do RE 592377, confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Assim, possível a capitalização, é aceitável a utilização da tabela price, instrumento precípuo para esse fim.
Havendo válida contratação da cobrança capitalizada diária de juros remuneratórios, sua prática se mostra permitida, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela de nº 2.170-36.
Quanto à taxa dos juros remuneratórios contratados, vislumbra-se que os juros mensais contratados entre as partes ficaram em 1,31%.
Ainda que a parte alegue que são, em verdade, de 1,529607%, a taxa média de mercado para o período da contratação foi de 1,13% ao mês.
Como se vê, há uma mínima diferença entre o percentual dos juros remuneratórios contratados e o atinente à média de mercado, conforme divulgação do Bacen.
Nesse caso, deve-se manter inalterado o percentual dos juros contratados, justificando-se a sua alteração tão somente quando eles destoam significativamente da média de mercado.
No mais, não há cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de permanência ou outro elemento a evidenciar a sua cobrança, de modo de que cai por terra a insurgência relacionada a esse encargo. 3.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA. 4.
Diante da atual suspensão da realização das audiências presenciais e em abono à celeridade processual (razoável duração do processo), deixo de designar, no presente feito, audiência de mediação e conciliação, ressaltando que esta poderá ser efetivada caso a parte ré detenha meios técnicos para fazê-lo. 5.
CITE-SE a parte Ré para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias (art. 335, do CPC), devendo ser consignado no mandado as advertências do artigo 344, do CPC.
Deve(m), ademais, o(s) réu(s) ser(em) devidamente cientificado(s), por meio do mandado de citação, que deve(m), quando da sua manifestação nos autos, cumprir o art. 24, do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná juntando, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do(s) requerido(s) e de seu advogado.
Por último, deve ainda constar no mandado citatório o contido no art. 22, §1º, conforme assim impõe o art. 24, §1º, do decreto em comento. 6.
Vindo a contestação, intime-se a parte Autora para replicar, em 15 dias (CPC, arts. 350 e 351). 7.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 dias (CPC, art. 437, §1º). 8.
Atenção serventia, quando da apresentação da petição apartada que contenha o endereço eletrônico (e-mail), o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone das partes e de seu advogado deverá ser promovida a sua restrição de visibilidade apenas às partes do processo, nos moldes dos arts. 23, §1.º e 24, § 2.º, ambos do Decreto nº 400/2020 - D.M., da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
-
19/04/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/03/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE KARINY DUTRA PEREIRA
-
21/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:22
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 11:22
Recebidos os autos
-
08/12/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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