TJPR - 0000893-26.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 18:48
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 16:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:14
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
04/10/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2021 14:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/07/2021 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 23:54
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ - PROJUDI Av.
Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (44)3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-26.2020.8.16.0177 Processo: 0000893-26.2020.8.16.0177 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$28.500,00 Autor(s): ENERCINA LAURA SANTANA (CPF/CNPJ: *00.***.*31-37) representado(a) por MARIA DE FÁTIMA SANTANA RODRIGUES (CPF/CNPJ: *42.***.*25-53) Rua Professora Rita Helena Garcia Melo, 921 - Centro - ALTO PARAÍSO/PR - CEP: 87.528-000 - Telefone: (44) 9 9138-2586 MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE XAMBRÊ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ROQUE GONZALES, 215 FÓRUM - CENTRO - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 - Telefone: 44 36321256 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público em favor de ENERCINA LAURA SANTANA, contra o Estado do Paraná, pretendendo liminarmente quando do ajuizamento do feito a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o Réu ofertasse o fornecimento da fórmula alimentar denominada Glucerna para o tratamento da autora, acometida de desnutrição protéico-calórica (CID 10 e 44) e risco de broncoaspiração se houver a ingestão de alimentos pela via oral, conforme prescrição alimentar à paciente, com a confirmação da decisão antecipatória ao final da demanda (mov. 1.1).
A medida liminar foi deferida em 09.09.2020 (seq. 7), sendo realizado bloqueio judicial de conta bancária fornecida pelo Estado do Paraná para a aquisição particular do suplemento pela substituída (seq. 35/46 e 60/68).
Posteriormente, sobreveio a informação de que durante o curso processual a substituída apresentou piora significativa de seu quadro clínico, sendo realizada a alteração da fórmula alimentar Glucerna para os suplementos alimentares NUTREN SÊNIOR e NUTREN SÊNIOR EM PÓ (seq. 69.1/69.4).
Em 20.04.2021, o Ministério Público informou que as patologias que acometem a sra.
Enercina podem ser controladas, mas não curadas, necessitando da substituição pelos suplementos alimentares NUTREN SÊNIOR 200ml e NUTREN SÊNIOR EM PÓ, tendo em vista a alteração de sua dieta prescrita por nutricionista que a acompanha e assiste, requerendo a intimação do Estado do Paraná a fornece-los sob as cominações estabelecidas na decisão proferida em mov. 7 (seq. 75).
Após informação prestada pelo Estado do Paraná (seq. 72), restou comprovada a devolução do estoque não utilizado da fórmula alimentar Glucerna anteriormente deferida e adquirida pela substituída, efetivando-se a entrega diretamente na farmácia da 12ª Regional de Saúde (seq. 79.2).
Comprovas as negativas de fornecimento administrativo pela Secretaria de Saúde Municipal (seq. 78.2) e 12ª Regional de Saúde (seq. 80.2).
Vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
PASSO A DECIDIR. Alega o Ministério Público que a assistida conta atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e sofreu Acidente Vascular Cerebral Não Especificado (CID 10 I64) e padece de Diabetes Mellitus com Complicações Neurológicas (CID 10 e 11.4), quadro que resultou em desnutrição protéico-calórica (CID 10 e 44) e risco de broncoaspiração se houver a ingestão de alimentos pela via oral.
Aduz que diante da gravidade do estado clínico da paciente, a nutricionista que a assiste indicou a substituição do suplemento alimentar Glucerna pelo NUTREN SÊNIOR 200ml e NUTREN SÊNIOR EM PÓ em caráter de urgência, sob o argumento de melhor suprirem as necessidades nutricionais atuais (cf. laudo nutricional de mov. 75.5).
Asseverou o Ministério Público que notificou a Secretaria Municipal de Saúde e a 12ª Regional de Saúde do Paraná, sendo que, ambos esclareceram que os respectivos suplementos não estão incorporados na RENAME, onde não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde- SUS, não havendo recomendação da CONITEC para o fornecimento de dieta enteral industrializada ou suplemento alimentar para uso domiciliar (cf. negativas de mov. 78.2 e 80.2).
Pois bem, seria desnecessário reproduzir neste momento todos os argumentos que já invocados na decisão liminar proferida em mov. 7 e pela melhor doutrina para enquadrar a pretensão da requerente como um direito fundamental à saúde, consectário básico da dignidade da pessoa humana, sendo direito público subjetivo do cidadão, devendo ser satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (arts. 196 e 198, II, da CF e arts. 7º, XII, e 43, ambos da Lei nº. 8.080/90).
Inclusive com adequada assistência farmacêutica (art. 6º, I, d, da Lei nº. 8.080/90). É sabido que é dever do Estado fornecer aos cidadãos enfermos e carentes de recursos financeiros os medicamentos ou qualquer outro procedimento médico de que necessitem para continuarem sobrevivendo de maneira digna.
O pedido realizado pela autora quanto ao procedimento na via administrativa foi recusado em virtude de que os suplementos alimentares não se encontram disponibilizados pelo SUS. É importante salientar novamente que o magistrado não possui elementos técnicos para avaliar o quadro efetivo da autora, mas uma breve pesquisa virtual permite concluir pela verossimilhança das alegações.
Percebe-se a prova da verossimilhança da manifestação de mov. 75 (art. 300 e art. 497 do CPC).
A proteção ao direito à vida e a dignidade da pessoa sequer necessitaria ser mencionado.
Afinal, a proteção à vida (art. 5º CF/88) congrega o direito de uma existência digna.
O Estado possui o dever de prestação (Leistungstaat) em fornecer o suplemento alimentar adequado, cujo valor não compromete o princípio da solidariedade.
Ademais, a urgência continua sendo um dado iminente à situação da parte autora.
O seu estado exige cuidados especiais.
Não se revela justa a negativa na viabilização do suplemento alimentar pela simples ausência de dados técnicos.
Ademais, não estamos mais no campo do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois o confronto entre os bens jurídicos em conflito revela a preponderância pelo respeito à dignidade, ao direito à vida e a saúde (proporcionalidade e razoabilidade).
A legitimidade do Ministério Público quanto ao prosseguimento do feito (visando a defesa de interesse individual indisponível – artigos 127 e 129, inciso III, ambos da CF/88) e a legitimidade passiva do Estado do Paraná se encontram perfeitamente mantidas, sobretudo porque é evidente que o direito social à saúde, consagrado no art. 6° da Constituição de 1988, é reputado direito subjetivo público indisponível.
Os requisitos do pedido inicial se encontram presentes quanto ao pedido de substituição do suplemento alimentar (art. 300, caput, do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, se presentes os requisitos, no caso concreto, é possível a manutenção da antecipação de tutela com a substituição do insumo alimentar e cominação de multa quando se tratar de obrigação de fazer, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
In casu, permanecendo presentes os requisitos legais, porquanto a Autora fez prova de que é portadora da patologia denominada Acidente Vascular Cerebral Não Especificado (CID 10 I64) e padece de Diabetes Mellitus com Complicações Neurológicas (CID 10 e 11.4), quadro que resultou em desnutrição protéico-calórica (CID 10 e 44) e risco de broncoaspiração se houver a ingestão de alimentos pela via oral, bem como, da necessidade de substituição dos suplementos alimentares, consoante laudo nutricional expedido por Nutricionista atuante na Secretaria Municipal de Saúde, a Dra.
Fabiane Priscila Sante de Oliveira (sequência 75.5), restando cumprido o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois houve a negativa do Estado em suprir a necessidade da parte autora quanto a viabilização dos insumos, assim como que a falta dele acarretará grave transtornos à saúde e à qualidade de vida da autora, sendo imperiosa a intervenção jurisdicional antecipada a fim de repelir violação do direito fundamental à saúde e que danos irreparáveis possam ser causados pelo tempo, pondo e risco a eficácia da tutela pretendida.
Ante o exposto, em observância aos princípios constitucionais e ao direito fundamental à saúde, bem como presentes os requisitos legais (art. 300, CPC) mantenho a tutela de urgência pretendida pela Autora entretanto, com a substituição do suplemento alimentar Glucerna, para o denominado NUTREN SÊNIOR 200ml e NUTREN SÊNIOR EM PÓ, com URGÊNCIA, conforme prescrição à paciente ENERCINA LAURA SANTANA, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do Fundo Estadual de Saúde, com fundamento no art. 12 da Lei nº. 7.347/85, combinado com o art. 537 do CPC.
Notifique-se o Estado do Paraná para o cumprimento da liminar no prazo de 10 (dez) dias ou forneça os dados bancários para a realização de sequestro do valor necessários à aquisição particular dos insumos, conforme orçamento jungido ao mov. 75.6.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Xambrê, datado e assinado digitalmente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
03/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:40
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/03/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 13:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2021 17:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2021 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 08:32
Recebidos os autos
-
15/01/2021 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2020 16:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2020 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:36
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 09:00
Recebidos os autos
-
16/09/2020 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:42
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/09/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/09/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 10:10
Recebidos os autos
-
02/09/2020 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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