TJPR - 0007944-31.2012.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JONAS FREITAS DE MORAES
-
06/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2025 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2025 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
21/03/2025 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
21/03/2025 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
21/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
21/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/09/2024 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2024 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2024 21:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/09/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2024 10:00
Distribuído por dependência
-
18/09/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/09/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/08/2024 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007864-67.2012.8.16.0028
-
15/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/08/2024 13:21
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2024 16:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/06/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/06/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2024 12:32
Distribuído por dependência
-
19/06/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
25/03/2024 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2024 12:56
Distribuído por dependência
-
18/03/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2024 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
01/12/2023 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/09/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 10:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/07/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
21/07/2023 18:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/06/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007944-31.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO APELANTE: JONAS FREITAS DE MORAES APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – JONAS FREITAS DE MORAES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0007944- 31.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios.
Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88.
Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação.
Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81.
Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova.
Defendeu antecipação da tutela para que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0007944-31.2012.8.16.0028 - fls. 2 seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local.
Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.4-1º Grau).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 31.1-1º Grau).
Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 53.1-1º Grau).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 63.1-1º Grau).
Após contrarrazões (mov. 67.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov.71.1-1º Grau), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização por danos morais, decorrente dos maus odores emitidos pela estação de tratamento de esgoto do Jardim Guaraituba – Colombo.
Contudo, considerando a existência de Ação Civil Pública autuada sob nº 0015859-97.2013.8.16.0028, em trâmite perante este Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, faz-se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0007944-31.2012.8.16.0028 - fls. 3 necessário o sobrestamento das ações individuais propostas, até o julgamento definitivo da ação coletiva supramencionada.
Neste sentido, recentemente, assim decidiu o Órgão Especial deste TJPR: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA.
MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE.
INCIDENTE ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MANIFESTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954- 57.2002.8.16.0001, EM TRAMITAÇÃO NA 21ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, AJUIZADA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E CIDADÃOS DO BRASIL (IPDC) EM FACE DA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
E AS AÇÕES INDIVIDUAIS, FUNDADAS NA TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PROPOSTAS PELA EMPRESA A.Z.
IMÓVEIS LTDA.
EM FACE DE DIVERSOS CONSUMIDORES.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE, EMBORA AFASTE A CONEXÃO, RECONHECE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, E NÃO APENAS PELO PRAZO MÁXIMO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0007944-31.2012.8.16.0028 - fls. 4 DE 1 ANO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A CONEXÃO EXISTENTE ENTRE PROCESSOS COLETIVO E INDIVIDUAL, DECORRENTE DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR REMOTAS, NÃO INDUZ SUA REUNIÃO, PORQUE INVIÁVEL DECISÃO CONJUNTA; PORÉM, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA LIDE SOBRE A SEGUNDA, O PROCESSO INDIVIDUAL DEVE SER SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO EM SEGUNDO INSTÂNCIA”. 3.2) PROCESSO ORIGINÁRIO.
APLICAÇÃO DA TESE.
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054254-50.2010.8.16.0001, EM TRÂMITE NA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000954-57.2002.8.16.0001, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.” (TJPR - Órgão Especial - 0045241- 49.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 22.03.2021) Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso de apelação até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028.
Publique-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
10/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 19:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007944-31.2012.8.16.0028 Recurso: 0007944-31.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JONAS FREITAS DE MORAES Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR.
Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível n° 0007944-31.2012.8.16.0028 interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização de Danos Morais n° 0007944- 31.2012.8.16.0028, que Jonas Freitas de Moraes move em face de Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Em 12.01.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído por sorteio ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, integrante da 8ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 26.01.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0007864-67.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0008000-64.2012.8.16.0028; 0007996- 27.2012.8.16.0028; 0007995-42.2012.8.16.0028; 0007994- 57.2012.8.16.0028; 0007993-72.2012.8.16.0028; 0007991- 05.2012.8.16.0028; 0007990-20.2012.8.16.0028; 0007989- 35.2012.8.16.0028; 0007981-58.2012.8.16.0028; 0007978- 06.2012.8.16.0028; 0007977-21.2012.8.16.0028; 0007975 51.2012.8.16.0028; 0007974-66.2012.8.16.0028; 0007972- 96.2012.8.16.0028; 0007970-29.2012.8.16.0028; 0007969- 44.2012.8.16.0028; 0007967-74.2012.8.16.0028; 0007965- 07.2012.8.16.0028; 0007971-14.2012.8.16.0028; 0007943- 46.2012.8.16.0028; 0007942-61.2012.8.16.0028; 0007882- 88.2012.8.16.0028; 0007879-36.2012.8.16.0028; 0007877- 66.2012.8.16.0028; 0007871-59.2012.8.16.0028; 0007870- 74.2012.8.16.0028; 0007867-22.2012.8.16.0028; 0007866- 37.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto.
A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos nº 0007864-14.2012.8.16.0028.
Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Ainda, da análise dos presentes autos retira-se que, muito embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio a este relator, há prevenção do Exmo.
Des.
Sergio Roberto de Nóbrega Rolanski, já que dentre todos os recursos acima descritos, o apelo nº 0007977-21.2012.8.16.0028, foi recebido primeiramente nesta Corte de Justiça e distribuído ao Exmo.
Des.
Sergio Roberto de Nóbrega Rolanski.
Assim, em atenção ao art. 930, parágrafo único, do CPC, o Exmo.
Des.
Sergio Roberto de Nóbrega Rolanski está prevento para o julgamento dos recursos de apelação acima descritos.
III – Diante do exposto, considerando o apensamento das ações em primeiro grau e a fim de evitar a emissão de comandos judiciais conflitantes, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para que proceda o apensamento deste recurso ao apelo nº 0007971- 14.2012.8.16.0028 o qual está vinculado aos autos principais (0007864-14.2012.8.16.0028).
IV – Em seguida, considerando a prevenção do Excelentíssimo Des.
Sergio Roberto de Nóbrega Rolanski, integrante desta 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, necessária sua remessa ao órgão fracionário competente, com as devidas compensações e anotações devidas, nos termos do disposto no artigo 178, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.” (mov. 11.1 - TJPR) Redistribuído, por prevenção, no dia 28.01.2021, ao Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, no mesmo colegiado, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 14.1 – TJPR), que suscitou exame de competência aos 30.04.2021, com os pospostos fundamentos: “(...) Da análise do termo juntado verifica-se que o presente feito foi distribuído primeiramente ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, integrante desta 8ª Câmara Cível (mov. 3).
A seguir, foram redistribuídos os autos a este Relator sob a justificativa de que há conexão entre o presente recurso e a apelação autuada sob nº 0007864-67.2012.8.16.0028, além de outros processos apensados em primeiro grau (mov. 11.1).
Ocorre que, em situação similar a douta 1ª Vice-Presidência desta Corte já se manifestou em não ser o caso de distribuição pela multiplicidade de processos por conexão, devendo ser feita livremente, veja-se: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO –ETE NOVA ITAQUI.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELO MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A” (ANTIGO ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’), DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”(TJPR - 1 ª V i c e - P r e s i d ê n c i a - A I -0062083-36.2020.8.16.0000-Desembargador Coimbra de Moura -01.12.2020).
Desta forma, verifico a ausência de prevenção deste Desembargador, razão pela qual deve ser observado o disposto no art.179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte: Assim, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 179, § 3º, do Regimento Interno. ” (mov. 34.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A discussão é limitada à distribuição do recurso, por prevenção a Apelação Cível n° 0007977-21.2012.8.16.0028, ao Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, integrante da 8ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ou se a distribuição deve ocorrer livremente pela mesma especialização.
Vale registrar que inexiste controvérsia no que tange à especialização de distribuição do recurso (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”), máxime por se tratar de ação indenizatória ajuizada em face da Sanepar, visando a reparar danos morais a morador residente no Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo/PR, que vem sofrendo com a poluição e a contaminação (odor) oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade.
Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes.
O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal.
Confira-se: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas.
Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra.
Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente.
Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção.
Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada.
Pois bem.
A Apelação Cível nº 0007944-31.2012.8.16.0028 em testilha, tem origem na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0007944-31.2012.8.16.0028, em que Jonas Freitas de Moraes demanda a Sanepar sob o pretexto fático de que a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade do Jardim Guaraituba em Colombo/PR, localizada próxima à residência do autor, polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade de sua existência.
O pedido é de arbitramento de danos morais.
Já a Apelação Cível n° 0007977-21.2012.8.16.0028 tem origem na Ação Indenizatória nº 0007977-21.2012.8.16.0028 em que Willian de Oliveira Padilha demanda a Sanepar com base nos mesmos fatos, isto é, a poluição gerada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE no Jardim Guaraituba em Colombo/PR.
O pedido, igualmente, é de arbitramento de danos morais.
Dentro desse cenário, percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento).
Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, exclusivamente, a reparação por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro.
Ademais, o § 8º, do art. 178 do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
A mesma lógica é seguida em diversos processos de massa enfrentados por este e.
Tribunal de Justiça, com destaque para as pretensões individuais indenizatórias fundadas no acidente do navio Vicuña, que explodiu no Porto de Paranaguá, em novembro de 2004, sendo elas distribuídas livremente entre as Câmaras de responsabilidade civil, posto que a molecularização de demandas de massa possa concentrar determinadas questões em um julgador.
Também esclareço que eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja per si, a meu sentir, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, eis que a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, de modo que uma feito não condiciona, necessariamente, ao resultado do outro.
Tanto assim que dispõe o artigo 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Logo, o magistrado avalia a pertinência do aproveitamento de uma prova e lhe confere o valor que entender pertinente, ainda que apresente conclusões diversas do juízo natural donde nasceu a prova.
Por tal razão, ausente a possibilidade de decisões conflitantes, cuja amplitude interpretativa tem sido aplicada, especialmente, diante da possibilidade de dispositivos sentenciais divergentes – conflito de coisas julgadas.
Nesse sentido, ensina a doutrina: “Afirma-se corretamente que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar as contradições práticas que seriam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário.” (Assumpção Neves, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. Único. 11ª Ed.
Editora Juspodivum.
Salvador, 2019, p. 866) E o dispositivo de sentença com partes processuais diversas não implicará, necessariamente, em contradição prática a dificultar o cumprimento do comando sentencial.
Em suma, se para um autor se reconhecer a existência de danos morais em razão da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, mas para outro não, inexiste qualquer óbice à satisfação de ambos os comandos sentenciais.
Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto).
E, por fim, penso que eventuais discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC): ”É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” Nesta senda, penso que deve ocorrer a redistribuição livre do presente recurso, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, na 8ª Câmara Cível. Curitiba, 19 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
06/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 17:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/05/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007944-31.2012.8.16.0028 Recurso: 0007944-31.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante: Jonas Freitas de Moraes Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Da análise do termo juntado verifica-se que o presente feito foi distribuído primeiramente ao Desembargador Marco Antonio Antoniassi, integrante desta 8ª Câmara Cível (mov. 3).
A seguir, foram redistribuídos os autos a este Relator sob a justificativa de que há conexão entre o presente recurso e a apelação autuada sob nº 0007864-67.2012.8.16.0028, além de outros processos apensados em primeiro grau (mov. 11.1).
Ocorre que, em situação similar a douta 1ª Vice-Presidência desta Corte já se manifestou em não ser o caso de distribuição pela multiplicidade de processos por conexão, devendo ser feita livremente, veja-se: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO –ETE NOVA ITAQUI.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELO MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A” (ANTIGO ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’), DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR -1ª Vice-Presidência - AI -0062083-36.2020.8.16.0000-Desembargador Coimbra de Moura -01.12.2020).
Desta forma, verifico a ausência de prevenção deste Desembargador, razão pela qual deve ser observado o disposto no art.179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte: Assim, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 179, § 3º, do Regimento Interno.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski -
03/05/2021 14:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
30/04/2021 18:37
Declarada incompetência
-
20/04/2021 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/01/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2021 12:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/01/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/01/2021 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0007971-14.2012.8.16.0028
-
26/01/2021 17:17
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/01/2021 11:12
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2020 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:22
Recebidos os autos
-
26/11/2020 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2020 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 06:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2020 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/10/2020 16:26
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 22:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2020 07:45
Recebidos os autos
-
10/09/2020 07:45
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2020 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/09/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2020 11:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2017 18:20
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2017 18:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 18:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2014 17:32
Recebidos os autos
-
17/11/2014 17:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
13/11/2014 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2014 17:36
Recebidos os autos
-
09/04/2014 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2014 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2013 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/09/2012 15:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/09/2012 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0007864-67.2012.8.16.0028
-
11/09/2012 17:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2012 15:32
Recebidos os autos
-
04/09/2012 15:32
Distribuído por sorteio
-
04/09/2012 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2012 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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