TJPR - 0002132-49.2010.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 23:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 15:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/05/2023 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2022 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2022 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
08/12/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
08/12/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
07/12/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 16:41
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 12:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/09/2021 19:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE MARIA RIBEIRO NUNES
-
21/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/09/2021 17:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/09/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:36
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:36
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 22:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 22:49
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
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28/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
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25/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
23/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE MARIA RIBEIRO NUNES
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09/06/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE MARIA RIBEIRO NUNES
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28/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002132-49.2010.8.16.0134 Processo: 0002132-49.2010.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): NEIDE MARIA RIBEIRO NUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária que visa a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por Neide Maria Ribeiro Nunes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Narra a inicial que a autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade urbana, na condição de empregada, porém, seu pedido foi indeferido, sob a fundamentação de que foi comprovado apenas 15 anos, 05 meses e 16 dias de contribuições, de forma que não foi atendido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Informa a autora que trabalhou desde março de 1976 até dezembro de 1982 como escrevente, no Tabelionato e Registro Civil da Comarca de Pinhão-PR, período este que foi considerado no cálculo da autora; de março de 1976 até novembro de 1977 trabalhou como auxiliar de datilografia em processo de habilitação para casamentos, emissão de certidões de registros de casamento, nascimentos, óbitos e entre outros; e a partir de 30/06/1983 passou a trabalhar como Escrevente Juramentada do Cartório Distrital de Pedro Lustosa, da comarca de Pinhão-PR, função que ocupa até hoje, período este que foi reconhecido por sentença em Ação Declaratória.
Relata a autora que feita a simulação da contagem de tempo de contribuição pelo sistema DATAPREV de 01/03/1976 a 31/12/1982 e de 01/07/1983 até 30/10/2010 soma mais de 34 anos e 02 meses de trabalho registrado em CTPS, e o tempo mínimo calculado na simulação para aposentadoria proporcional com pedágio somou 26 anos e 29 dias.
Com estas razões, requereu a autora: a averbação do tempo de serviço urbano na condição de empregada; a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição ou alternativamente a concessão de aposentadoria proporcional; o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; a citação da autarquia-ré; a produção de provas; e a condenação da autarquia-ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou a procuração e documentos (mov.1.1 a 1.5).
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça a parte autora e determinada a citação da autarquia-ré (mov.1.6).
Em contestação, a autarquia-ré sustentou que a sentença trabalhista não comprova o vínculo de emprego para fins previdenciários, que está é ineficaz, tendo em vista que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual trabalhista, e que não há prova material do direito da autora.
Assim, requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 1.7).
A parte autora apresentou impugnação, rechaçando os argumentos trazidos pela requerida e reiterando os termos da inicial.
Por fim, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e apresentou o rol de testemunhas (mov. 1.11).
Por sua vez, a autarquia-ré informou que não possui provas a produzir (mov. 1.13).
Na mov. 1.15 a parte autora esclareceu que o comprovante de deferimento do benefício de fl. 233 se refere ao mesmo benefício pleiteado nos presentes autos e requereu que seja contado o direito ao recebimento das pensões vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento do benefício.
A autarquia-ré juntou documentos úteis a instrução processual (mov.26).
Em manifestação a petição da mov. 1.15, a autarquia-ré sustentou que o período de março de 1976 a dezembro de 1982 não foi computado para a concessão da aposentadoria da parte autora, bem como reiterou a contestação apresentada.
A sentença de mérito da mov. 32.1 julgou procedente os pedidos da autora, condenando a autarquia-ré ao pagamento das parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, bem como extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a aposentadoria, em razão da ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista a perda do objeto, considerando a concessão administrativa.
A autarquia-ré apresentou recurso de apelação em razão da determinação de averbação da atividade urbana reconhecida em sentença trabalhista e impossibilidade de fruição de uma aposentadoria e depois outra (mov.38.1).
No acórdão da mov. 45.3 o Tribunal Regional Federal requereu a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual para que seja analisado o vínculo empregatício mantido pela autora durante o período de 01/03/1976 a 31/12/1982 no Tabelionato de Registro Civil da Comarca de Pinhão-PR, cujo titular era o marido da autora.
Em decisão, foi saneado o processo, deferido o pedido de prova testemunhal feito pela parte autora e designada audiência de instrução e julgamento (mov.56.1).
A parte autora apresentou rol de testemunhas e cópia da CTPS (mov.81).
Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inqueridas três testemunhas (mov. 82).
A autarquia-ré apresentou alegações finais remissivas a contestação (mov.86.1). É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte requerente preenche os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão de aposentadoria por contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 52 da Lei 8.213/91, sendo os requisitos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. A aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão no artigo 201, § 7º, inciso I da Constituição federal com as seguintes redações: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Inicialmente, em analise aos autos verifica-se que o beneficio pleiteado pela autora foi concedido administrativamente após o ajuizamento da ação e após novo pedido administrativo sob nº 168.468.755-9, realizado no ano de 2014 (mov. 26.4, página 49 ss e mov. 26.6).
Ocorre que, na petição da mov. 1.15 a autora requereu o recebimento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo nº 143.029.066-5 - que originou a presente ação - até a data do início do benefício nº 168.468.755-9.
Desta forma, a parte autora tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, se comprovado a sua qualidade de segurado junto a Previdência Social, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 8.213/1991.
Em analise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 143.029.066-5, com reconhecimento de atividade urbana, cuja DER ocorreu em 18/03/2008.
Extrai-se dos autos que em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição nº 143.029.066-5 a autarquia requerida reconheceu o tempo de contribuição da autora como sendo de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, e carência de 294 (duzentos e noventa e quatro) contribuições mensais até 18/03/2008 – DER (mov. 1.5, página 02).
Tais contribuições referem-se a: 01/07/1983 a 18/03/2008 - Cartório Judiciário de Pedro Lustosa da Comarca de Pinhão-PR; 10/10/1999 a 14/01/2000 - Tempo de benefício previdenciários; 31/07/2006 a 31/08/2006 - Tempo de benefício previdenciários; 21/11/2000 a 25/12/2000 - Tempo de benefício previdenciários; Deste modo, a autarquia-ré afirma que a autora deveria cumprir mais 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias para ter direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora afirma que durante a contagem de tempo pelo sistema DATAPREV não foram computados o período em que a autora laborou como Escrevente do Tabelionato e Registro Civil da Comarca de Pinhão-PR nos anos de 03/1976 a 12/1982, período este já reconhecido por sentença trabalhista em Ação Declaratória e que deveria ser computado pela autarquia-ré.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que é possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias (TRF4, AC 5001889-27.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020).
Para comprovar o labor como Escrevente do Tabelionato de Registro Civil da Comarca de Pinhão-PR pelo período de 03/1976 a 12/1982 a autora juntou cópia da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava – PR, a qual reconheceu o vínculo de emprego entre a autora e Evandro de Almeida oficial do Tabelionato de Registro Civil da Comarca de Pinhão-PR no período de 01/03/1976 a 31/12/19882.
Ainda, a sentença determinou que o réu procedesse com as anotações do contrato de trabalho na CTPS da autora (mov.1.4, páginas 29 e 30).
Tendo em vista que a reclamatória trabalhista buscou o reconhecimento do vínculo empregatício e não o reconhecimento de tempo de serviço, desnecessário que o INSS integrasse a lide.
Assim, não é necessário que o INSS tenha participado da ação trabalhista para que surta efeitos na esfera previdenciária da autora.
Neste sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPO URBANO.
PROVA.
SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. 2.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5009436-62.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) Em audiência de instrução e julgamento realizada nestes autos, foi feito o interrogatório da autora, ouvidas duas testemunhas e uma informante (mov. 82).
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que (mov.82.1): “Do ano de 1976 a 1982 trabalhou no Cartório do Senhor Evandro de Almeida como Escrevente, sua função era escrever no datilografo e no livro.
No ano de 1983 passou a trabalhar no Cartório de Pedro Lustosa e lá permaneceu até o ano de 2014.
Informa a autora que laborou em atividades rurais apenas quando era solteira”.
As testemunhas declararam que (mov. 82.2, 82.3 e 82.4): “Conhecem a autora a muitos anos, que inicialmente ela trabalhava no cartório da Sede do município de Pinhão-PR, sob responsabilidade de Evandro de Almeida, permaneceu neste cartório entre os anos de 1975-1976 até aproximadamente os anos de 1981-1982.
As funções desempenhadas pela autora eram de realizar transcrições em livros e datilografar.
Ainda, a testemunha Silma informa que se casou no ano de 1978 e a autora acompanhou o casamento, pois já trabalhava no Cartório.
As testemunhas relatam que se recordam de ver a autora sempre datilografando e realizando transcrições em livros e escrituras.
Por fim, informam que no ano de 1983 a autora passou a trabalhar no Cartório Distrital de Pedro Lustosa com seu marido Adelino, e que sempre visualizavam a autora realizando atividades como funcionária do Cartório”.
Verifica-se na mov. 81.3 que após a sentença trabalhista o oficial Evandro de Almeida, responsável pelo Tabelionato de Registro Civil da Comarca de Pinhão-PR, efetuou as devidas anotações na CTPS da autora, reconhecendo seu vínculo empregatício como datilografa/escrevente desempenhado no Tabelionato pelo período de 01/03/1976 a 31/12/1982.
A autarquia-ré sustenta ainda que Tabelionato de Registro Civil da Comarca de Pinhão-PR era de titularidade do marido da autora, contudo não assiste razão o requerido.
Ocorre que o Tabelionato de Registro Civil da Comarca de Pinhão-PR, onde a autora laborou pelo período de 03/1976 a 12/1982 era de titularidade de Evandro de Almeida.
Sendo o Cartório Judiciário de Pedro Lustosa de titularidade do esposo da autora, porém, o período em que a autora laborou juntamente com seu esposo - 01/07/1983 a 23/05/2014 – já foi reconhecido pela autarquia-ré, conforme demonstrado na mov. 26.4 Tendo em vista todas as provas produzidas nos autos, é devido o cômputo do período urbano de 01/03/1976 a 31/12/1982, reconhecido pela 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Guarapuava-Paraná, o qual deverá ser anotado em favor da parte autora, para fins de somatória de tempo de contribuição.
Portanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a autora desde a primeira DER – 18/03/2008, uma vez que já havia completado 30 (trinta) anos de contribuição. III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas referente à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo nº 143.029.066-5 – DER em 18.03.2008 (mov. 1.5) - até a data de início do benefício nº 168.468.755-9 - 23.05.2014 (mov. 27.1).
Para fins de atualização monetária e juros, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, devem ser aplicados o índice IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, respectivamente, consoante decisão proferida no RE 870947 (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, devendo os juros incidir a partir da citação, a teor súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos vencidos, com fulcro no artigo 85, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa.
Condeno ainda a autarquia-ré, ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 à espécie.
Muito embora, os novos parâmetros do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, aumentem o limite para o reexame necessário e mesmo considerando o disposto na Súmula 490 do STJ, inexistiria o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que tenham condenação de proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, porque sendo a renda do benefício correspondente a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a mil salários mínimos, portanto, desnecessária a remessa.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhão, 04 de maio de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
04/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE MARIA RIBEIRO NUNES
-
09/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE MARIA RIBEIRO NUNES
-
19/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE MARIA RIBEIRO NUNES
-
12/02/2021 07:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 15:16
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2021 14:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
26/01/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2021 13:08
Recebidos os autos
-
16/01/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/12/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE MARIA RIBEIRO NUNES
-
21/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2017 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE MARIA RIBEIRO NUNES
-
24/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NEIDE MARIA RIBEIRO NUNES
-
02/08/2017 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2017 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2017 13:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2017 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2017 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 12:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 12:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2010
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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