TJPR - 0008820-91.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/03/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE METZLER GOMES
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20/01/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/12/2024 19:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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29/12/2024 19:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 05:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2024 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 10:45
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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16/10/2024 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/10/2024 17:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/09/2024 18:23
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2024 18:21
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
17/05/2021 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/05/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE METZLER GOMES
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04/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE NOEMI DE SOUZA
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17/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:18
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 12:31
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Processo nº: 0008820-91.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): EUNICE METZLER GOMES NOEMI DE SOUZA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Trata-se de demanda que versa sobre a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS quanto a Tarifa de Uso dos Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD.
Na espécie, os autores ajuizaram a ação em face da Companhia Paranaense de Energia – COPEL.
Ocorre que a Copel é mera prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica, inexistindo relação jurídico-tributária entre a referida sociedade de economia mista e o contribuinte de ICMS, uma vez que a capacidade tributária ativa é exclusiva do Estado do Paraná.
Posto isso, em razão da ilegitimidade passiva quanto à Copel, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, remeta-se ao Ofício Distribuidor para as baixas e anotações necessárias. 2.
Sustentam os autores que a energia elétrica somente poderá ser quantificada a partir do momento em que for utilizada pelo consumidor final, de modo que o fato gerador do ICMS, nesse caso, só pode ocorrer pela entrega e efetivo consumo da energia pelo consumidor.
Nesse sentido, alegam que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (tarifas TUSD e TUST), além de Pis/Cofins e demais encargos setoriais, não podem compor a base de cálculo do referido imposto.
Buscam, por meio da concessão da tutela de urgência, a determinação da suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre as tarifas de energia elétrica.
Por derradeiro, requerem a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Juntam documentos (movs. 1.2 – 1.25).
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Em 28/11/2017 o STJ, no julgamento do REsp 169203/MT, do REsp 1699851/TO e do EREsp 1163020/RS, submeteu a questão referente à "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS" à sistemática de recursos repetitivos (Tema 986), sendo que também determinou a suspensão nacional dos processos afetados pelo julgamento. (Destacou-se) No mesmo sentido, no TJPR há Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando da matéria (processo n. 1537839-9 - 0015679-63.2016.8.16.0000), onde determinou-se a suspensão de todas as demandas que tratem de igual tema.
Assim, a afetação do tema pelo STJ e a admissão de IRDR pela Seção Cível do TJPR, decorrentes da existência de pronunciamentos judiciais em ambos os sentidos (possibilidade e impossibilidade de inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS), indicam a incerteza, e não a probabilidade do direito da autora.
Nada obstante, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, as autoras não demonstraram, de forma concreta, que a manutenção da cobrança do ICMS sobre a TUSD e a TUST acarretará “perda financeira de difícil reparação”.
Veja-se que não há falar em prejuízo, na medida em que, caso seja firmado o entendimento de que as mencionadas tarifas não devem compor a base de cálculo do ICMS, os valores pagos pelas autoras serão restituídos com acréscimo de juros de mora e correção monetária. 3.
Nesse sentido, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 4.
Ademais, suspendo o processo até ulterior determinação do STJ (Tema 986) e do TJPR (processo n. 1537839-9 - 0015679-63.2016.8.16.0000). 5.
Cite-se o réu para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 6.
Intimem-se. 7.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
06/04/2021 11:43
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 09:46
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2021 22:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2021 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/03/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2021 11:14
Distribuído por sorteio
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25/03/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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