TJPR - 0003433-02.2021.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:23
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
28/09/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
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28/06/2023 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2023 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/06/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008325-42.2020.8.16.0001 Processo: 0008325-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JAIRA SOUTO Requerido(s): JOSE ODAIR MARCONDES I- Conheço dos embargos de declaração de mov. 75, uma vez que tempestivos, e julgo-os procedentes para o fim de retificar o item III de mov. 23, de modo a circunscrever os poderes da Curadora Provisória a: representar o Interditando perante a instituição financeira em que ele possui a conta bancária através da qual recebe benefício previdenciário e receber e administrar valores de benefícios previdenciários, o que deve ficar a cargo da Curadora, atuando sempre em prol do Interditando, com as limitações dos artigos1.748, 1.749 e 1.750 c/c 1.781 do Código Civil.
Deverá a Curadora efetuar prestação de contas anual, a contar da assinatura do Termo de Compromisso de Curadoria Provisória, com a discriminação de todas as receitas e despesas, em forma mercantil, juntando todos os documentos comprobatórios pertinentes, nos moldes indicados pelo Ministério Público no mov. 28.1.
II.
Lavre-se novo Termo de Compromisso.
III.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada no mov. 64.1.
IV.
Int.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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