STJ - 0058810-49.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 15:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/11/2021 15:06
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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14/10/2021 06:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 918723/2021
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13/10/2021 22:52
Protocolizada Petição 918723/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/10/2021
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08/10/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/10/2021
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07/10/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/10/2021
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07/10/2021 16:30
Conheço do agravo de BANCO DO BRASIL SA para negar provimento ao Recurso Especial
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23/09/2021 13:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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23/09/2021 13:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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10/09/2021 12:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/09/2021 11:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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05/08/2021 08:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/07/2021 19:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0058810-49.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0058810-49.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): SEBASTIÃO OLIVEIRA DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente requereu o sobrestamento do feito com base no tema 1.075/STF, RE nº 1.101.937/SP (Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1995, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator).
Alegou ofensa ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) só possui legitimidade para propor cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, o indivíduo que seja filiado à Associação, residente na jurisdição do órgão julgador que proferiu a sentença e que na data da propositura da demanda constasse na relação jurídica juntada com a inicial do processo de conhecimento da Ação Civil Pública; b) o Recorrido não possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, pois não comprovou o preenchimento dos requisitos, pois reside na Comarca de São Jerônimo da Serra e se embasou na Ação Civil Pública proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF e não comprovou a sua filiação ao IDEC até a data do ajuizamento da Ação Civil Pública, tampouco juntou a lista constante na inicial da ação proposta pelo IDEC a fim de comprovar que lá constava o seu nome.
Defendeu que embora a apresentação sobre excesso ter sido extemporânea, a ofensa a coisa julgada ou ausência de liquidação e excesso são matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Apontou ofensa também aos artigos 156 e 465, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) diante da natureza genérica e ilíquida da sentença coletiva na qual se embasa o presente cumprimento de sentença, bem como da complexidade dos cálculos, deve ser autorizada a produção de prova pericial; b) quando a matéria envolve conhecimentos técnicos ou científicos o magistrado deve ser assistido por perito, cuja nomeação deve observar o cadastro de inscritos mantido pelo Tribunal.
Indicou ainda como ofendido o artigo 503, do Código de Processo Civil, argumentando que: a) o contrato pactuado entre as partes previa que o saldo do poupador seria corrigido pelos índices da caderneta de poupança e a Tabela Prática do Tribunal de Justiça tem aplicação subsidiária, sendo utilizada somente para os débitos extra-contratuais ou, ainda que contratuais, se não estiverem previstos os índices a serem utilizados; b) a de outros planos econômicos na atualização monetária do débito, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido pelo IDEC, ofende a coisa julgada.
Sustentou ainda que a adoção do índice de 42,72% (quarenta e dois virgula setenta e dois por cento) para o mês de janeiro de 1989, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) para o mês de fevereiro de 1989.
Argumentou que na sentença proferida na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC, não consta incidência de juros remuneratórios, mas apenas correção monetária e juros de mora e a sua inclusão no cálculo em cumprimento de sentença ofende a coisa julgada e caracteriza excesso de execução.
Primeiramente, quanto ao sobrestamento com base no Tema 1.075/STF, a questão suscitada em face da determinação de sobrestamento, proferida pela Corte Suprema no recurso extraordinário nº 1.101.937/SP – Tema 1.075, cinge-se em face da (in)constitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, ou seja, matéria cuja análise se dá, exclusivamente, em sede de recurso extraordinário, descabendo a sua discussão neste recurso especial.
Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito a respeito do conteúdo normativo dos artigos 485, inciso VI, 156 e 465 e 503, do Código de Processo Civil, bem como sobre as teses relativas a ilegitimidade ativa, que as questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício, ofensa à coisa julgada, índice a ser aplicado em fevereiro de 1989 e incidência de juros remuneratórios não foram analisados pelo Colegiado e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 3.1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
Além disso, quanto a alegada natureza genérica e ilíquida da sentença civil pública e necessidade de produção de prova pericial, entendeu o Colegiado pela dispensa da prova pericial e prévia fase de liquidação de sentença, pois os critérios para a liquidação estão bem delineados no comando judicial.
Constou na decisão recorrida: “(...) Isso porque, na hipótese dos autos, a apuração do valor devido pode ser feita por mero cálculo aritmético, já que os critérios para a liquidação estão devidamente delineados no comando judicial.
Ademais, a petição inicial está acompanhada do extrato da caderneta de poupança em questão (mov. 1.7 – 1º grau), a possibilitar o cálculo das diferenças de correção monetária.
Portanto, dispensável prévia fase de liquidação, bem como a produção de prova pericial neste momento. (...)” (fls. 4, do acórdão do Agravo de Instrumento).
Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. É viável a execução de julgado proferido em Ação Civil Pública quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor exequendo por meros cálculos aritméticos. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.777.929/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). “(...) 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de perícia atuarial em razão da possibilidade de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos, decorreu da convicção formada em face da análise dos elementos fático-probatórios da lide, cuja revisão, no caso, implica o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1.498.299/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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