STJ - 0050031-08.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 17:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/11/2021 17:16
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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05/11/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/11/2021
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04/11/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/11/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/11/2021
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03/11/2021 18:50
Conheço do agravo de JOAO CARLOS FERREIRA DA SILVA para negar provimento ao Recurso Especial
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15/10/2021 08:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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15/10/2021 08:01
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 979500 (2016/0236531-6)
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05/10/2021 17:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/10/2021 13:23
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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02/08/2021 17:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/08/2021 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/07/2021 19:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050031-08.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0050031-08.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): João Carlos Ferreira da Silva Requerido(s): Banco Do Brasil JOÃO CARLOS FERREIRA DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 1.022, II, Código de Processo Civil, apontando omissão do julgamento, referente à aplicação dos dispositivos constantes dos artigos 505 e 507, caputs, do Código de Processo Civil; que mesmo após o prequestionamento dos referidos artigos, os nobres julgadores apenas fizeram referência e transcreveram tais artigos de lei, não sendo suficiente para viabilizar o presente recurso; b) dos artigos 505 e 507, caputs, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença da ação revisional já transitou em julgado; logo, utilizar os fundamentos da decisão da fase de conhecimento, no julgamento do acórdão que buscou solução sobre questão relativa a fase de cumprimento de sentença, seria reabrir a fase de conhecimento; que a matéria debatida na fase de conhecimento e as decisões contidas na sentença não foram objetos do agravo de instrumento do recorrente ou das contrarrazões do recorrido; que ao determinar o recálculo do valor, em despacho superveniente ao despacho que admitiu o cumprimento de sentença, o acórdão revisitou questão já decidida, o que é vedado pelo art. 505, CPC; que se “o cálculo apresentado pelo exequente/agravante está em desacordo com o título judicial”, era ônus da parte recorrida insurgir-se contra ele no momento oportuno, que seria a impugnação ao cumprimento de sentença, onde deveria juntar demonstrativo do débito do valor que entendia como correto; tal insurgência não foi realizada pelo recorrido, ocorrendo, igualmente, para ele, preclusão consumativa, conforme previsto no art. 507, CPC.
De início, não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Ressalta-se que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor.
A respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Embargos de declaração rejeitados.
Erro material corrigido, de ofício.” (EDcl no AgInt no REsp 1512638/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020). Pois bem.
Ao julgar o Agravo de Instrumento, assim decidiu o Colegiado: “(...) O agravante pretende a reforma da decisão agravada para o fim de ser reconhecida a impossibilidade de remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos, uma vez que o Juízo já indeferiu pedido do exequente neste sentido, razão pela qual deve ser homologado o cálculo de mov.71.2, ante a rejeição da impugnação apresentada pelo banco agravado.
No entanto, pode o Juiz, independentemente de requerimento da parte, promover a adequação do valor pretendido no cumprimento de sentença aos limites da condenação, nos termos do § 1º, do art. 524, do CPC, que prevê: “Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada”.
O excesso de execução poderá ser extirpado por não se verificar, quanto a ele, certeza, liquidez e exigibilidade e para que não haja violação à coisa julgada, temas não sujeitos à preclusão.
O agravante instruiu seu pedido de cumprimento de sentença com cálculo que está em contrariedade ao que foi decidido na sentença executada, de modo que se faz imperiosa a correção de erro de cálculo.
Veja-se que na petição inicial da ação revisional foi reconhecido dever o recorrente ao banco a quantia de R$ 22.235,42, em razão da Cédula Rural Hipotecária nº 21/40323-6, ao passo que a sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: (...).
No julgamento do recurso de apelação interposto pelo banco, o Tribunal decidiu “dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a mora do apelado e afastar a repetição de indébito em dobro imposta pela sentença”, ou seja, a ação foi procedente para revisar o contrato afastando a cobrança da comissão de permanência, limitar os juros remuneratórios a 12% a.a, limitar a multa contratual para 2%, ficando mantida a mora do autor.
Assim, o cálculo a ser realizado, deve considerar o valor do empréstimo tomado pelo autor, acrescidos dos encargos contratuais na forma determinada pela sentença, com a manutenção da mora reconhecida pelo Acórdão, deduzidos os pagamentos realizados pelo autor e, daí sim, apontar se existe valor a ser restituído ao autor ou persiste saldo devedor em favor do banco.
Existindo valor a ser restituído ao autor/agravante, a repetição deverá ocorrer de forma simples, com os acréscimos determinados na sentença.
Por outro lado, remanescendo saldo devedor em favor do banco, aplicam-se sobre este os encargos contratuais na forma determinada na sentença.
Segundo constata-se do cálculo anexado ao pedido de cumprimento de sentença (mov. 71.2), o agravante tomou por base o valor atribuído à causa e aplicou correção pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês, de modo que não observou o disposto na sentença e no Acórdão.
E mais, o cálculo apresentado pelo agravante ignora o necessário encontro de contas entre o valor ainda devido em razão do empréstimo representado pela Cédula Rural e aquele a ser deduzido em razão das abusividades reconhecidas, pretendendo o autor/agravante somente o recebimento da quantia apontada no cálculo de mov. 71.2, em completo descompasso com os termos da sentença executada.
Portanto, evidenciado o erro de cálculo do agravante (mov. 71.2), que não observa os parâmetros da coisa julgada, e por se tratar o tema de adequação ao título matéria de ordem pública que não está sujeita à preclusão, correta a decisão agravada que determinou a remessa do feito à Contadoria para elaboração da conta nos termos da coisa julgada.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...)”. O entendimento acima transcrito amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que o erro de cálculo é passível de correção pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo.
Confira-se: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). (...)” (AgInt no AREsp 1537258/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019-grifamos). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1172858/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019-grifamos). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a revisão da conclusão do Colegiado sobre a ocorrência de erro material de cálculo, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Nesta ótica, impossível a revisão do acórdão objurgado em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
Confira-se: “(...) III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não haver erro de cálculo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...)” (AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). “(...) 3.
Ademais, a aferição da existência de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria, a fim de verificar se houve ou não excesso de execução, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1657360/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017). Além disso, verifica-se que o recorrente não atacou o seguinte fundamento do Acórdão: “(...) O agravante instruiu seu pedido de cumprimento de sentença com cálculo que está em contrariedade ao que foi decidido na sentença executada, de modo que se faz imperiosa a correção de erro de cálculo. (...) Segundo constata-se do cálculo anexado ao pedido de cumprimento de sentença (mov. 71.2), o agravante tomou por base o valor atribuído à causa e aplicou correção pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês, de modo que não observou o disposto na sentença e no Acórdão.
E mais, o cálculo apresentado pelo agravante ignora o necessário encontro de contas entre o valor ainda devido em razão do empréstimo representado pela Cédula Rural e aquele a ser deduzido em razão das abusividades reconhecidas, pretendendo o autor/agravante somente o recebimento da quantia apontada no cálculo de mov. 71.2, em completo descompasso com os termos da sentença executada”. Com efeito, exsurge das razões recursais a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOÃO CARLOS FERREIRA DA SILVA Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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