TJPR - 0016327-98.2016.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
23/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:02
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2021 07:48
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/09/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
21/09/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 06:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 10:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/06/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
11/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
11/06/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
11/06/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
11/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016327-98.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0016327-98.2016.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 173, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, por entender que “resta claro que os tributos exigidos não são alcançados pela imunidade tributária, permanecendo hígidos para a cobrança” (mov. 1.1).
O presente recurso extraordinário permaneceu sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da questão discutida no RE 600.867 (tema 508/STF), no que diz respeito à “Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores”.
Transitada em julgado a decisão proferida no mencionado paradigma, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.040, do Código de Processo Civil.
Em sede de juízo de retratação, a Câmara julgadora assim fundamentou as suas conclusões: “(...) consolidou-se o entendimento de que “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
E, que “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos”.
Com efeito, a partir dos julgados da Corte Constitucional, verifica-se a evolução do entendimento para ressalvar que a sociedade de economia mista ou empresa pública, prestadora de serviço público essencial, remunerado por tarifa, em regime de monopólio, que auferir lucro e distribuir dividendos, deixa de se enquadrar no art. 150, inciso VI, alínea “a”, diante do disposto no §3º todos da Constituição Federal: “§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.” É o caso da SANEPAR, que desempenha atividade econômica ao obter lucro e negociar ações em Bolsa de Valores, resultando em expressiva fração de capital privado, não se enquadrando na imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, “a” da Constituição Federal.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e arts. 371 e372 do RITJ/PR, exerço juízo de retratação, reformando o Acórdão, para, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dar provimento ao recurso de apelação do Município de Londrina, para afastar o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art.150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, com o prosseguimento da execução fiscal” (mov. 13.1, Apelação Cível – sem destaques no original).
Nessas condições, observa-se que a conclusão da Câmara julgadora está em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema, no julgamento do RE 594.015 (tema 385/STF): “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.
Confira-se, ainda, a ementa do referido julgado: “IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU.
Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público” (RE 594015, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017).
Além disso, constata-se que a conclusão do Colegiado local não destoa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 600.867 (tema 508/STF): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.
A propósito, a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES.
EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS.
CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO.
PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO.
IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA.
REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF).
FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I.
Relator, Min.
Joaquim Barbosa.
Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2.
A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4.
In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores.
A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5.
A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6.
Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7.
Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020) Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do recorrente.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moras Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
03/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2021 19:12
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2021 12:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2021 17:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 15:13
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
09/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
28/01/2021 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 21:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/01/2021 19:24
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM O {0}
-
04/12/2020 17:14
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/12/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:09
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
27/03/2020 15:07
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:07
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
27/03/2020 15:06
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:04
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
14/02/2020 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2016 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
11/07/2016 13:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2016 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 18:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2016 16:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2016 16:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 16:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2016 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 09:15
Recebidos os autos
-
22/03/2016 09:15
Distribuído por sorteio
-
21/03/2016 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2016 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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