STJ - 0035398-89.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 13:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/09/2021 13:31
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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08/09/2021 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 809989/2021
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08/09/2021 16:34
Protocolizada Petição 809989/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/09/2021
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08/09/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/09/2021
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03/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/09/2021 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/09/2021
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03/09/2021 09:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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02/08/2021 11:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/08/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/07/2021 00:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035398-89.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0035398-89.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MARILUCIA HOFFMANN MASSIGNAN ROMEU JOSE MASSIGNAN MOLINO ROSSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAEL JOSE MASSIGNAN BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer dissídio jurisprudencial em relação ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sustentando que na decisão recorrida o magistrado teria entendido pela necessidade de fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda; já na decisão paradigma haveria o reconhecimento da necessidade de fixação de honorários advocatícios pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando montante exacerbado que deixaria de refletir a complexidade da demanda, atraindo, pois, o disposto no §8º do artigo 85 do CPC.
Pois bem.
A respeito da fixação dos honorários, o Colegiado assim deliberou: “Alega o agravante que o presente feito se revela de pouca complexidade, de modo que a verba honorária fixada se mostra imódica ao presente caso, devendo haver a redução dos honorários sucumbenciais.
Conclui que a fixação dos honorários na forma como estabelecida não se mostra correta ou proporcional, devendo ser minorado o quantum já que é medida que se coaduna ao disposto no artigo 85, §2º, IV e §8º do CPC/2015. (...) Cumpre observar que como regra geral a fixação dos honorários advocatícios, sua minoração ou majoração devem ser feitas dentro dos parâmetros legais, ou seja, dos parágrafos 2º e 3º do art. 85.
Assim, o juiz para fixação dos honorários analisa “o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Mas, excepcionalmente, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como estabelece o § 8º do art. 85 do CPC, a fim de se evitar valores irrisórios ou excessos, que configurem enriquecimento ilícito de uma das partes. No caso, os honorários advocatícios arbitrados, remuneram dignamente o trabalho desempenhado pelos procuradores.
Percebe-se que o juiz sentenciante observou os critérios estabelecidos pelo Novo Código ao fixar a verba honorária, a qual não merece minoração.
Assim, o valor fixado a título de honorários de sucumbência, tendo em vista as peculiaridades da causa, atende ao critério de arbitramento por equidade, devendo ser mantido.
Portanto, considerando as disposições legais e as peculiaridades do caso em tela, conclui-se que a fixação dos honorários sucumbenciais obedeceu aos critérios legais, sendo arbitrados adequadamente, não havendo razão para minorá-los, até sob pena de se ter como aviltantes, diante do valor da causa” (destacamos). Ademais, em sede de embargos de declaração, o Colegiado esclareceu: “O acórdão se pronunciou no sentido de que a condenação não deve ser tão alta que implique em enriquecimento ilícito, tampouco reduzida que promova o aviltamento da atividade profissional.
O autor Banco do Brasil S/A, ora embargante, deu a causa o valor de R$ 348.329,16 (trezentos e quarenta e oito mil e trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) (Mov. 1.1 – Ação de Cobrança).
Os honorários advocatícios fixados pelo Juiz a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), já foi em consonância com o princípio da equidade, considerando a extinção parcial do feito, pautando-se no grau de zelo profissional, no lugar da prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido em seu serviço, ou seja, compatível com os ditames do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Portanto, reputa-se razoável e proporcional a manutenção da verba honorária sucumbencial fixada” (destacamos). Assim, mostra-se evidente a ausência de interesse recursal, pois o recorrente aponta a necessidade de fixação pelo §8º do artigo 85 do CPC, enquanto que do acórdão constou que expressamente “(...) o valor fixado a título de honorários de sucumbência, tendo em vista as peculiaridades da causa, atende ao critério de arbitramento por equidade, devendo ser mantido”.
Ou seja, a pretensão objeto de impugnação foi favorável ao recorrente, incidindo a Súmula 284/STF como óbice ao seguimento do recurso, diante da deficiência da fundamentação.
Nesse sentido: “(...) III - O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo particular, consignou que "o acórdão foi claro em destacar que os honorários foram fixados segundo os parâmetro legais, previstos no art. 85 do CPC, §§ 2° e 3° do CPC.", razão pela qual, é evidente a ausência de interesse recursal do recorrente em pleitear a aplicação do mesmo dispositivo legal que já foi efetivamente utilizado em seu favor pelo julgador a quo para o arbitramento da verba honorária sucumbencial.
Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.(...)”. (AgInt no REsp 1820624/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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