STJ - 0026120-30.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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03/06/2024 12:27
Juntada de Certidão de retificação de ciência, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, ficando SEM EFEITO(S) o(s) Termo(s) de Ciência lançado(s) nos autos no dia 31/05/2024. Considera-se a intimação ocorr
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20/05/2024 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/05/2024
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17/05/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/05/2024
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17/05/2024 10:20
Não conhecido o recurso de EVANDRO MOSCONI, MARLI INES MOSCONI, NEUDI MOSCONI e VALDIR MOSCONI
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14/07/2022 08:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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14/07/2022 08:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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04/07/2022 06:01
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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01/07/2022 16:43
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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09/06/2022 14:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/06/2022 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/05/2022 14:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026120-30.2021.8.16.0000 Recurso: 0026120-30.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): EVANDRO MOSCONI Valdir Mosconi NEUDI MOSCONI MARLI INES MOSCONI Agravado(s): HERBIOESTE HERBICIDAS LTDA Vistos, etc. 1.
Trata-se se agravo de instrumento interposto por Evandro Mosconi e outros, nos autos de Execução por Quantia Certa nº 0001655-44.2012.8.16.0170, em face da r. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade (seq. 37.1).
Irresignado com a decisão, defende o agravante que “o processo de execução original foi extinto com resolução de mérito, não podendo haver prosseguimento da mesma e, ainda, que era incabível incluir na execução extinta o suposto contrato 206071516, pois o mesmo não fez parte da execução original ou do título judicial homologado por acordo e extinto.” Diante disso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. 2.
São requisitos para a concessão da tutela de urgência àqueles previstos no art. 300, do CPC/15: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Apesar de a parte agravante fundamentar a existência de perigo de dano irreparável “pois pode ocorrer penhora, restrição ou indisponibilidade de seus bens, o que a toda evidência constitui risco de dano de difícil ou incerta reparação, visto que pode ocasionar a insolvência do ora agravante frente a seus compromissos financeiros”, não há que se falar, neste momento processual, que há risco de dano irreparável ao processo.
O receio de dano se liga a uma situação objetiva, demonstrável de forma concreta.
E ainda, o dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação.
A gravidade do dano está respaldada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal.
No caso em concreto, nem mesmo o perigo inerente ao processo executivo encontra-se configurado uma vez que não há qualquer determinação de ato constritivo ou expropriatório.
Dessa forma, ausente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Ainda que desnecessária a apreciação sobre a existência de probabilidade do direito diante da não configuração do requisito anterior, destaco que petição de cumprimento de sentença, juntada pelo exequente na seq. 1.6 da ação originária, não faz menção a “suposto contrato 206071516”, tal como quer fazer crer a parte agravante.
Ademais, verifico que, na petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/agravante, não há qualquer insurgência acerca do mencionado contrato. 5.
Nestas condições, em face da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6.
Oficie-se ao MM.
Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, informações meramente formais. 7.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc.
II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. 8.
Em igual prazo, intime-se a parte agravante a fim de que se manifeste sobre eventual reconhecimento de inovação recursal quanto ao suposto contrato inserido na cobrança pelo exequente.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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