TJPR - 0001038-13.2019.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2023 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/07/2023 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 06:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DONHA JUNIOR
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 21:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 20:29
Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 20:29
Baixa Definitiva
-
10/06/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DONHA JUNIOR
-
18/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:09
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001038-13.2019.8.16.0179 Recurso: 0001038-13.2019.8.16.0179 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Autor(s): JUIZ (A) DE DIREITO DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5° VARA - FORO CENTRAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-060 Réu(s): REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEILÃO DE VEÍCULOS SALVADOS DE SINISTRO PARA SEGURADORAS.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 32.
RECONHECIMENTO PELO FISCO.
Sentença mantida. Vistos, Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Preventivo nº 0001038-13.2019.8.16.0179.
O writ foi impetrado contra a possível cobrança de ICMS sobre o leilão de salvados de sinistros pelas seguradoras, realizados através do leiloeiro público impetrante.
A r. sentença concedeu a segurança “declarando a inexigência do ICMS sobre as atividades do impetrante de leilão de veículos salvados de sinistro para as seguradoras, seja como contribuinte, responsável e/ou substituto tributário” É o relatório. DECIDO, com fundamento no artigo 932 do CPC. Em sede de reexame necessário cabe verificar se a decisão de primeiro grau, na matéria enfrentada, foi ilegal ou manifestamente equivocada.
Seu intuito é preservar o erário e, como consequência, a coletividade.
Na lição de Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 96), “O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de direito inerente à qualquer sociedade”.
Pois bem.
Consoante relato, o writ foi impetrado contra possível cobrança de ICMS sobre o leilão de salvados de sinistro para seguradoras.
Alegou o impetrante que sua atividade consiste em mera prestação de serviços, motivo pelo qual recolhe o ISS devido.
Ademais, de acordo com a Súmula Vinculante nº 32 seria incabível a cobrança de ICMS na hipótese, uma vez que os leilões são contratados pelas seguradoras.
Ao prestar informações no presente writ a autoridade coatora aduziu que “diante da situação jurídica descrita nos autos, o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras, seja esta feita diretamente ou mediante a intermediação de leiloeiro”.
Diante do reconhecimento do pedido pelo réu, o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada e declarou a inexigibilidade do ICMS sobre o leilão de veículos salvados de sinistros para as seguradoras.
O juízo sentenciante ainda salientou a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 32 à hipótese discutida nos autos, registrando: “O principal argumento para a edição da Súmula em espeque, foi de que a seguradora não se destina à venda de salvados, ou seja, não tem por fim a referida atividade empresarial, mas sim a realização de seguros.
Assim, tem-se que a operação de seguro, verdadeira atividade fim das seguradoras, estará sujeita à incidência de IOF e não ICMS.
Resumindo-se, entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento, que à seguradora cabe ressarcir o segurado pela perda do veículo.
Se, posteriormente, a mesma conseguir “salvar” o veículo e aliená-lo, sobre tal venda não incidirá o ICMS.
Saliente-se que a súmula vinculante, trata-se de modalidade sumular que detém força normativa, ou seja, obriga sua observância aos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como toda a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Nesse contexto, impõe-se a procedência do pleito inaugural, mesmo quando realizada a alienação por intermédio de leiloeiros”. No mesmo sentido, uma decisão mais recente do Supremo Tribunal Federal: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – SEGURO – SALVADOS.
Por não consubstanciar mercadoria, mas elemento do contrato de seguro, ao lado do prêmio e da indenização, o resultado da alienação do salvado não é passível de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Precedentes: recurso extraordinário nº 588.149/SP e ação direta de inconstitucionalidade nº1.648/MG, ambos da relatoria do ministro Gilmar Mendes, com decisões proferidas em 16 de fevereiro de 2011, bem como verbete vinculante nº 32 da Súmula do Supremo: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.
Inconstitucionalidade da expressão “e a seguradora” presente no inciso XI do § 1º do artigo 15 da Lei nº2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 3631, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019PUBLIC 25-10-2019) Portanto, havendo o reconhecimento do pedido pelo réu e a existência de Súmula Vinculante disciplinando a questão, entendo que a sentença deve ser mantida em seus ulteriores termos. DECISÃO Diante do exposto, decidindo na forma do artigo 932 do CPC, mantenho a sentença em sede de Reexame Necessário.
Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador -
06/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:11
Sentença CONFIRMADA
-
12/04/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/01/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2020 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 19:16
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
08/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/06/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2020 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 10:05
Recebidos os autos
-
07/08/2019 10:05
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2019 16:53
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2019 14:07
Recebidos os autos
-
03/05/2019 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2019 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2019 16:48
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2019 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 12:47
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2019 14:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/04/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/04/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2019 12:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:04
Distribuído por sorteio
-
11/04/2019 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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