TJPR - 0001835-52.2010.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/09/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 23:45
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
27/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2021 17:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/08/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/06/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001835-52.2010.8.16.0163 Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face de José Maria Possidente.
O juízo determinou a citação do executado para pagamento do débito (fls. 20/21).
Mandado de citação juntado à fl. 51 e v°.
A exequente requereu a penhora do imóvel pertencente ao executado e registrado sob a matrícula 2.053 do Registro de Imóveis de Siqueira Campos (fl. 70).
O juízo deferiu o pedido de penhora do mencionado bem imóvel (fl. 79).
Auto de penhora, avaliação e depósito juntado em mov. 29.2.
O juízo nomeou leiloeiro e determinou diligências para realização de hasta pública (mov. 51.1).
O leiloeiro comunicou a existência de contrato de venda e compra referente ao imóvel penhorado, entabulado entre o executado e Simei Muzza de Freitas (mov. 56.1).
Comunicado do resultado das diligências, intimações e ofícios juntado pelo leiloeiro em mov. 61.
Auto de Leilão Negativo em mov. 64.1.
Prestação de contas de leilão positivo em mov. 70.1.
O executado requereu o levantamento da diferença entre o valor do débito e o auferido pelo leilão (mov. 76.1). A arrematante do bem, Sra.
Cacilda Marques, requereu a expedição da carta de arrematação do bem (mov. 79.1).
A exequente requereu a transformação do produto da arrematação em pagamento definitivo (mov. 82.1).
O juízo deferiu o pedido de expedição da carta de arrematação (mov. 84.1). O Sr.
Simei Muzza de Freitas arguiu nulidade absoluta do leilão realizado, alegando que é o legítimo proprietário do bem imóvel e não foi intimado sobre a realização do ato (mov. 93.1).
O executado reiterou o pedido de levantamento da diferença entre o valor do débito e o obtido com o leilão do bem (mov. 97.1).
A arrematante reiterou o pedido de expedição da carta de arrematação (mov. 104.1).
A exequente afirmou que as alegações deduzidas em mov. 93.1 devem ser apresentadas por meio de embargos de terceiro (mov. 107.1).
Manifestação do exequente em mov. 108.1.
O terceiro interessado Simei Muzza de Freitas reiterou o pedido de declaração de nulidade absoluta do leilão realizado (mov. 119.1). É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o feito não veio concluso após a informação do leiloeiro de que havia contrato de venda e compra, entabulado entre o executado e Simei Muzza de Freitas, registrado na matrícula do imóvel.
Assim, o imóvel objeto de constrição foi leiloado sem a devida análise da informação prestada pelo leiloeiro. Embora a invalidação de arrematação deva ser suscitada por meio de ação autônoma (art. 903, §4°, CPC), a questão trazia à baila pelo terceiro interessado Simei Muzza de Freitas, qual seja, a ausência de intimação de promitente comprador sobre a realização de leilão do bem penhorado, não se trata de mera irregularidade que possa ser convalidada com a sucessão de atos, mas sim, nulidade absoluta passível de reconhecimento de ofício, cuja apreciação é de rigor.
Da análise da matrícula do bem imóvel penhorado (mov. 61.3), verifica-se que há informação sobre a existência de contrato de promessa de venda e compra entabulado entre o executado José Maria Possidente e o terceiro interessado Simei Muzza de Freitas (R.10).
Ainda, consta na AV.11 da mencionada matrícula que o promitente comprador, Simei Muzza de Frutas, efetuou o pagamento do débito que era garantido por hipoteca do bem imóvel em questão perante à Caixa Econômica Federal. Com efeito, dispõe o artigo 889 do CPC/2015: “Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;” Nota-se pela literalidade da lei que, antes da realização de leilão, é necessário a intimação do promitente comprador.
Contudo, conforme consta em mov. 61.1, a carta de intimação do promitente comprador Simei Muzza de Freitas foi devolvida ao remetente com a informação de que o destinatário havia mudado de endereço.
Portanto, não houve a intimação do promitente comprador, Simei Muzza de Freitas, acerca do leilão judicial do bem imóvel registrado sob a matrícula de n° 2.053, o que macula a arrematação.
Diante do exposto, anulo os atos processuais posteriores ao mov. 55.1 (informação, prestada pelo leiloeiro, de existência de contrato de promessa de venda e compra em relação ao imóvel penhorado nos autos). Deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do seu interesse na manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.053, bem como do prosseguimento da execução.
Deverão ser restituídos à arrematante os valores pagos pelo bem arrematado e pela comissão do leiloeiro de forma integral.
Advirto o leiloeiro que, nos casos em que houver intimação infrutífera das pessoas mencionadas no art. 889 do CPC/2015, o leilão deve ser suspenso e o feito remetido à conclusão para análise pelo juízo. Intime-se a arrematante, por meio da procuradora constituída nos autos, para que informe a conta bancária para restituição dos valores despendidos.
Intimem-se as partes.
Ciência ao leiloeiro e ao terceiro interessado. Diligências necessárias. Siqueira Campos/PR, datado digitalmente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 17:11
Despacho
-
29/09/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:44
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CACILDA MARQUES FIATES
-
15/07/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
11/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/02/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/02/2020 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/12/2019 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
05/08/2019 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:15
Despacho
-
08/05/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2019 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
21/03/2019 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 22:29
Despacho
-
26/10/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 03:57
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
01/10/2018 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2018 14:16
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 15:02
Despacho
-
14/09/2017 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 12:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2017 08:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 14:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2016 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2016 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 16:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 10:29
APENSADO AO PROCESSO 0000229-52.2011.8.16.0163
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18/05/2016 10:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2010
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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