TJPR - 0000321-75.2013.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2024 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:20
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2024 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/11/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 18:26
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/09/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:59
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/05/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
19/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/03/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/08/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000321-75.2013.8.16.0190 Processo: 0000321-75.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.877,51 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MONTE VERDE INDUSTRIA COMERCIO IMP E EXP LTDA I. O curador especial apresentou defesa por negativa geral.
Em seguida, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II. A contestação por negativa geral apenas conduz a um juízo de regularidade processual, vez que, inexistindo teses diretas acerca da inexigibilidade do débito, caberá tão somente a avaliação geral do feito, de modo a perquirir eventuais matérias de ordem pública que possam ensejar a nulidade do feito.
Compulsando os autos, observo que a defesa apresentada não foi capaz de afastar a liquidez, exigibilidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa exequenda, além de não existirem indícios de que a execução fiscal tenha sido eivada por nulidades processuais, de modo que o prosseguimento da demanda é medida que se impõe.
Assim, defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2021 08:09
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/05/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2020 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/05/2020 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 19:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2020
-
08/04/2020 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 15:55
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/02/2020 15:55
Baixa Definitiva
-
17/02/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 03:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 03:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2019 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/10/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2019 00:00 ATÉ 08/11/2019 23:59
-
07/10/2019 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2019 17:46
Distribuído por sorteio
-
02/10/2019 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/06/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2019 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/02/2019 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 19:01
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/12/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 15:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 02:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2018 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2016 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2016 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2016 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2016 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2016 14:11
Expedição de Mandado
-
05/02/2015 16:52
Expedição de Mandado
-
19/05/2014 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2014 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2014 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2014 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2013 13:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2013 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2013 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2013 14:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2013 16:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
26/02/2013 10:00
Recebidos os autos
-
26/02/2013 10:00
Distribuído por sorteio
-
23/02/2013 02:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2013 02:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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