TJPR - 0041585-71.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2025 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2025 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2024 18:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2023 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:23
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 21:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:15
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 10:15
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2023 16:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA
-
22/02/2023 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
06/02/2023 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/02/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/02/2023 16:31
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA
-
08/01/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 19:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/01/2023 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/01/2023 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/01/2023 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/01/2023 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
08/01/2023 19:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
02/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
27/02/2022 15:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/02/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/12/2021 11:57
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 17:24
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/09/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/09/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/08/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/08/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/07/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
18/06/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
17/06/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/05/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA
-
17/05/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2021 18:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0041585-71.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 21/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná NATHÁLIA NOVASKI CARRERI Réu(s): JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA LEONARDO DE PAULA BERTOLDO LEONARDO GOMES DE SOUZA I. RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA, RG 133382534 SSP/PR, CPF *98.***.*38-24, filho de JOÃO VANDER MARTINS DA SILVA e NICILA ROCHA DE AZEVEDO, nascido em 03/08/1996, natural de LONDRINA/PR, localizável na RUA ANTONIO SANTOS, 59 - SANTA FÉ - LONDRINA/PR e LEONARDO GOMES DE SOUZA, RG 130136230 SSP/PR, CPF *06.***.*66-43, filho de CLAUDEMIR DE SOUZA e SILVANA GOMES BATISTA, nascido em 29/01/1997, natural de LONDRINA/PR, localizável na RUA ANTONIO DOS SANTOS, 70 - (REGIÃO L1) - LONDRINA/PR, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (Fato 01); e LEONARDO DE PAULA BERTOLDO, RG 129219793 SSP/PR, CPF *90.***.*90-01, filho de DEVANIL PEREIRA BERTOLDO e MARILENE DE PAULA RODRIGUES, nascido em 03/04/1994, natural de LONDRINA/PR, localizável na Rua Antônio Santos, 101 - Jd.
Santa Fé - LONDRINA/PR dando-os como incursos nas sanções previstas no Art. 180, do Código Penal, em face da perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: FATO 01 – ROUBO MAJORADO No dia 21 de julho de 2020, por volta das 17 horas e 50 minutos, os denunciados JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA e LEONARDO GOMES DE SOUZA, estando previamente conluiados entre si e imbuídos do mesmo propósito delituoso, dirigiram-se à Av.
Máximo Perez Garcia, próximo nº 200, Jardim Aeroporto, nesta cidade e Comarca, utilizando-se, para tanto, da motocicleta Honda/CG 150 Titan, de placa AOD-9D61.
Lá chegando, os denunciados agiram mediante divisão de tarefas, cabendo a LEONARDO GOMES DE SOUZA dirigir a motocicleta e a JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA render a vítima Nathália Novaski Carreri, que se encontrava na via pública.
Assim é que, o denunciado JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA, estando previamente conluiado com LEONARDO GOMES DE SOUZA, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia e com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mediante grave ameaça e violência, consistente em desferir tapas na mão da vítima 1 , dolosamente, subtraiu, em proveito de ambos, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo A30, avaliado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)2 , de propriedade de Nathália Novaski Carreri, evadindo-se em seguida do local em poder da ‘res furtiva’.
Ocorre que a vítima Nathália anotou a placa da motocicleta e acionou a equipe policial, que logrou êxito em efetuar a prisão dos denunciados JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA e LEONARDO GOMES DE SOUZA em flagrante delito3 .
FATO 02 – RECEPTAÇÃO Na sequência, durante as diligências realizadas, os policiais militares constataram que na Rua Antônio Santos, nº 101, nesta cidade e Comarca, o denunciado LEONARDO DE PAULA BERTOLDO, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, recebeu e ocultou, em proveito próprio, o aparelho de celular da marca Samsung, modelo A30, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), de propriedade da vítima Nathália Novaski Carreri, sabendo que se tratava de produto de crime anterior, tanto que recebeu o aparelho sem nota fiscal ou recibo, tampouco soube explicar porque JOÃO VICTOR teria deixado o aparelho consigo.
Diante dos fatos, o denunciado LEONARDO DE PAULA BERTOLDO foi preso em flagrante delito, sendo o celular apreendido e restituído à vítima4 .
A denúncia foi oferecida em 25/07/2020 (mov. 30.1) e recebida em 27/07/2020 (mov. 40.1).
O Denunciado Leonardo de Paula Bertoldo aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, conforme ata de audiência de mov. 99.1.
Os demais réus foram citados (movs. 76.1/2 e 77.1/2) e apresentaram resposta à acusação por meio de seus defensores (movs. 108.1 e 124.1).
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 131.1), oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelas partes e colhido o interrogado do acusado (seqs. 226 e 272).
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 272.5), na qual pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, com a fixação da pena base no mínimo legal, a consideração da confissão espontânea e a causa especial de aumento de pena pelo concurso de pessoas, com início ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
Por sua vez, o réu JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA apresentou alegações finais no mov. 276.1, pugnando pela desclassificação do delito para o crime de furto majorado pelo concurso de agentes e a consideração da confissão espontânea.
A defesa de LEONARDO GOMES DE SOUZA, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais no mov. 277.1, requerendo a consideração da confissão espontânea, a fixação da pena base no mínimo legal e o regime de cumprimento da pena no semiaberto.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de LEONARDO GOMES DE SOUZA e JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (Fato 01), pelos fatos narrados na inicial acusatória.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
A conduta típica do crime de roubo é “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal.
A pena é aumentada se há o concurso de duas ou mais pessoas e se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, conforme dispõem os incisos II e V, do §2º, do Art. 157, do CP, bem ainda se a violência ou ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, a teor do inciso I, do §2º, do mesmo artigo.
No que concerne à forma consumada e tentada, cumpre aqui transcrever o enunciado da Súmula nº 582, do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de avaliação de mov. 1.10, boletim de ocorrência de mov. 1.23, bem como pelos depoimentos colhidos na fase de investigação e em Juízo.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A vítima NATHÁLIA NOVASKI CARRERI, em Juízo, contou (audiência de seq. 231 - mídia de mov. 226.2): Estava indo para a academia no dia e no percurso, eles estavam de moto, um desceu e lhe pediu o celular; lhe bateram no braço para pegar o celular e enquanto isso, estava conferindo a placa da moto para tentar lembrar depois; eles saíram com o celular, jogaram a CNH que estava na capa e quando isso aconteceu, minutos depois, a choque descia a mesma rua e comunicou eles; conseguiu passar qual era a motocicleta; chegando em casa, ligou à polícia e denunciou; o celular foi recuperado; a polícia foi até a casa e informaram que haviam achado o celular; dentro de uma hora; os dois estavam de capacete; a polícia disse que através da placa, chegaram ao endereço e que o celular estava com uma outra pessoa; teve o prejuízo da CNH que eles jogaram fora, sendo recuperado posteriormente à emissão da segunda via; o prejuízo foi ter que correr atrás disso; no dia foi à delegacia (...) quando falou com o delegado, comentou isso com ele e até mostrou o arranhão que estava no braço, logo depois que aconteceu; a violência foi de quem desceu da motocicleta. O policial militar MARCELO APARECIDO DOS SANTOS, aduziu em Juízo (audiência de seq. 272 - mídia de mov. 272.1): Na data dos fatos, estava em patrulhamento, quando foram abordados pela vítima relatando a situação, de que tinha sido abordada por dois rapazes de motocicleta e foi subtraído, mediante ameaça, o celular dela; posteriormente, a rede de comunicação repassou a placa do veículo; foram ao endereço da residência que acusava a localização da motocicleta; prenderam o primeiro elemento, perguntaram do segundo elemento, que aduziu morar na frente da casa dele, que teria entregue o telefone a um terceiro elemento que morava um pouco abaixo na rua; a motocicleta estava na via pública, na frente da casa dele; eles confessaram a prática delitiva; o celular foi recuperado; a vítima reconheceu os dois como autores do roubo.
E o policial militar EDERSON CAMPOS, narrou (mídia de mov. 272.2): Estavam em patrulhamento, a vítima os abordou, informou da situação e que eram dois elementos numa motocicleta, indicando a placa; fizeram a pesquisa do endereço e deslocaram-se à residência; visualizaram a moto e abordaram o proprietário dela, que confessou a prática delitiva e informou onde estava o segundo elemento, que é vizinho dele; abordaram o segundo elemento, que aduziu que repassou o celular para outra pessoa, residente na mesma rua; a vítima reconheceu os dois autores do roubo; não os conhecia por outros delitos; eles confessaram o crime; a vítima informou que eles passaram, com grave ameaça, pegaram o celular dela; (...).
O acusado JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA, em Juízo, respondeu (mídia de mov. 272.3): A acusação é verdadeira; estava com o Leonardo, ele conduzia a motocicleta e pegou o celular da vítima; não agrediu a vítima, só pegou o celular e correu para a motocicleta; desceu da moto, pediu o celular, ela entregou, subiu na moto e foram embora; ambos sabiam desse fato, combinando o crime antes; chegou em casa, deixaram o celular na casa de um vizinho e quando estavam entrando na casa, a polícia chegou e lhe abordou; não fez menção de estar armado; a motocicleta era do Leonardo; não deu tapa no braço da vítima, somente pediu o celular; (...).
E o acusado LEONARDO GOMES DE SOUZA, contou (mídia de mov. 272.4): A motocicleta é de sua propriedade e estava conduzindo-a; os dois tiveram a ideia de praticar o roubo; João desceu da motocicleta; ele deu voz de assalto e pegou o celular; não ia vendê-lo para o rapaz; não deu tempo de fazer nada, os policiais chegaram e lhes abordaram; quando João desceu da motocicleta, ficou ao lado, ficaram todos próximos.
Analisando o acervo probatório dos autos, constata-se que há provas suficientes da autoria, pois todos os depoimentos colhidos na fase judicial e inquisitorial, são harmônicos entre si, sendo, portanto, elementos hábeis à condenação dos acusados.
A vítima relatou os fatos da mesma forma, tanto na delegacia, quanto em Juízo, de que estava caminhando na rua quando foi abordada pelos acusados, que pararam a motocicleta, o garupa desceu, lhe deu voz de assalto, e mediante violência, consubstanciada em uma agressão no braço, pegou seu celular, subiu na motocicleta e ambos se evadiram do local, conseguindo gravar a placa do veículo.
Em seguida, viu uma viatura passando pela rua, relatando os fatos, repassando, à polícia, a placa do veículo, tendo, os policiais militares, logrado êxito na localização dos acusados, conforme depoimentos prestados por estes.
Aliás, constou no boletim de ocorrência inserido no mov. 1.23 que os réus lhe deram voz de roubo e agrediram-na utilizando de força para subtrair o celular.
Cumpre destacar que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios.
Vale dizer, “nos crimes contra o patrimônio, dentre eles o roubo, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova” (TJMG AP 10.***.***/1660-67/001.
Julg 18/03/2008).
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO.
ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1)- DELITO DE ROUBO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES.
TESE AFASTADA.
CONJUNTO PROBANTE SÓLIDO E INSOFISMÁVEL QUE REVELA A SUBTRAÇÃO DA ‘RES’ MEDIANTE VIOLÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE REVESTE DE ESPECIAL CREDIBILIDADE EM DELITOS PATRIMONIAIS.
ELEMENTAR CARACTERIZADA. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.2)- PENA. SEGUNDA ETAPA.
PLEITO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CARGA PENAL MANTIDA. “Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3.
Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1882321/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL.
PROVIMENTO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0009137-82.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021) Amealhado a isto, os próprios acusados confessaram a prática delitiva, dizendo que ambos decidiram pela prática delitiva e então perpetraram o roubo na forma narrada pela vítima, tendo, apenas, João aduzido que não agrediu a vítima. “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório” (TACRIM – SP- RJD 15/47) No caso em questão, as declarações seguras da vítima, somada à confissão do réu, asseguraram, à vista do princípio do livre convencimento justificado, a certeza da procedência da ação penal.
Dessa forma, “...Inviável o acolhimento de tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra da vítima, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.” (Acórdão n. 562644, 20100710313205APR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 26/01/2012, DJ 03/02/2012 p. 163) Oportuno ressaltar não ser o caso de desclassificação do delito de roubo para o de furto qualificado, na medida em que restou cabalmente comprovada a subtração do bem mediante violência, conforme constou no boletim de ocorrência de mov. 1.23 e no depoimento da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INC.
II E V, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - TEORIA MONISTA – ART. 29, DO CP – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PELO CORRÉU SE COMUNICA AO COAUTOR, MESMO NÃO A TENDO EXERCIDO DIRETAMENTE – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, INC.
V, DO CP – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA – REGIME FECHADO MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000817-42.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.04.2021) Ademais, as palavras dos policiais estão em sintonia com o acervo probatório.
E, também, inexiste nos autos algo que possa desabonar os depoimentos de policiais - não se provando que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem perversamente prejudicá-lo, quando em consonância com as demais provas dos autos, devem ser considerados.
Nesse sentido, tem-se que os depoimentos dos policiais devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício.
Estes, ainda, bem conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade.
Se as palavras dos supramencionados policiais, responsáveis pela condução do réu, revelaram-se coerentes e harmônicas, não podem ser relegadas.
Nesse sentido se posicionam a doutrina e a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, CP - FATO 01); AMEAÇA (ART. 147, CP – FATOS 02 E 04) E ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP – FATO 05).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS DAS VÍTIMAS ALIADOS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E ÀS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CRIMES DE TAIS ESPÉCIES.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA PARA CONFIGURAR O CRIME DE ROUBO.
MATERIALIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR OUTROS MEIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001043-18.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 12.04.2021) II.II.
Das causas especiais de aumento de pena II.II.I.
Concurso de pessoas- art. 157, §2º, inc.
II, CP: É causa especial de aumento de pena a prática do crime de roubo em concurso de duas ou mais pessoas, que vem a dar maior submissão ou subjugação das vítimas, uma vez que é característica da violência ou grave ameaça prevista no tipo penal a intenção intimidatória, que pela presença de mais de uma pessoa se mostra realçada e abrangente.
No caso, os depoimentos da vítima são seguros em afirmar a participação de dois agentes diretos no assalto, tendo restado, ainda, claramente demonstrado a unidade de desígnios dos réus confessos, havendo, pois, a convergência volitiva na prática da infração.
Portanto, não resta qualquer dúvida quanto à autoria delitiva por parte dos denunciados nos crime de roubo circunstanciado, de modo que o decreto condenatório é medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR OS RÉUS LEONARDO GOMES DE SOUZA e JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA, já qualificados, como incursos nas sanções previstas no Art. 157, §22º, inciso II, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA IV.I.
RÉU LEONARDO GOMES DE SOUZA a.
Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes (mov. 8.1).
Sua conduta social, ao que se aquilatou é normal.
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie, quer seja o desejo de se assenhorar de coisa alheia, visando o lucro fácil.
As circunstâncias do crime são as comuns do tipo.
As consequências do crime foram as normais da espécie.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena base no mínimo legal, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b.
Circunstâncias Legais.
Na segunda fase da dosimetria penal não há circunstância agravante a considerar.
Por outro lado, a teor da Súmula 545, do STJ e alínea “d”, inciso III, Art. 65, do Código Penal, o acusado confessou a prática do delito.
Entretanto, deixo de diminuir a pena nesta fase, porque já fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ), mantendo-se a pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
No caso concreto há a incidência da circunstância especial de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, razão pela qual, a pena deve ser aumentada em 1/3.
Portanto, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
IV.II.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O regime inicial de cumprimento da pena é o regime SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
IV.III.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem ainda pelo cometimento do delito ter sido com emprego de grave ameaça à pessoa, o que contraria o artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, tendo em vista que houve condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. (CP, art. 77, “caput”).
IV.IV.
Da prisão preventiva- artigo 387, §1º, CPP O réu esteve solto durante toda a instrução processual e lhe foi imposto o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, em observância aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
IV.II.
RÉU JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA a.
Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes (mov. 9.1).
Sua conduta social, ao que se aquilatou é normal.
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie, quer seja o desejo de se assenhorar de coisa alheia, visando o lucro fácil.
As circunstâncias do crime são as comuns do tipo.
As consequências do crime foram as normais da espécie.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena base no mínimo legal, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b.
Circunstâncias Legais.
Na segunda fase da dosimetria penal não há circunstância agravante a considerar.
Por outro lado, a teor da Súmula 545, do STJ e alínea “d”, inciso III, Art. 65, do Código Penal, o acusado confessou a prática do delito.
Entretanto, deixo de diminuir a pena nesta fase, porque já fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ), mantendo-se a pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
No caso concreto há a incidência da circunstância especial de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, razão pela qual, a pena deve ser aumentada em 1/3.
Portanto, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
IV.II.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O regime inicial de cumprimento da pena é o regime SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
IV.III.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Incabível também, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem ainda pelo cometimento do delito ter sido com emprego de grave ameaça à pessoa, o que contraria o artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão da pena, tendo em vista que houve condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. (CP, art. 77, “caput”).
IV.IV.
Da prisão preventiva- artigo 387, §1º, CPP O réu esteve solto durante toda a instrução processual e lhe foi imposto o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, em observância aos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
XI.
DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS.
Este magistrado já decidiu que seria necessário o expresso pedido da vítima para que houvesse a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que basta o pedido na denúncia: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. 1.
De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de afronta à ampla defesa e ao contraditório. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1671240/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Jurisprudência que vem sendo adotada pelo E.
Tribunal de Justiça: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES – ARTEFATO NÃO APREENDIDO – IRRELEVÂNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS QUE AUTORIZAM A INCIDÊNCIA DE REFERIDA MAJORANTE – AVENTADA HIPOTESE DE NÃO LESIVIDADE DA ARMA – TESE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 156, DO CPP) –– PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DO DANO SUPORTADO PELO OFENDIDO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP) – ACOLHIMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - PREJUIZO MATERIAL COMPROVADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APELO DO RÉU DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002777-93.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 04.04.2019) Pois bem.
Verifico que não houve pedido expresso do Ministério Público e não há prova nos autos de dano material efetivo e que permita sua quantificação ainda que em grau mínimo, o que deverá ser postulado, se for o caso, na esfera cível.
XII.
DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando a condição financeira do réu, este Juízo nomeou defensor para patrocinar a sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência ao réu pobre ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício de seu mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Desse modo, à Luz da Tabela de Honorários Advocatícios da Advocacia Pública, objeto da Resolução Conjunta nº 15/2019–PGE/SEFA, ARBITRO os honorários dos ilustres defensores dativos, Drs. ALDO CEZAR MAKIOLKE - OAB16929N-PR e CAROLINA FREITAS SILVA - OAB92466N-PR pela apresentação defesa integral em procedimento ordinário, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), para cada um, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, valores estes que encontram consonância com a tabela da OAB/PR, mesmo porque o “dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5º, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma).
Expeça-se certidão.
XIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item 6.15.1-V), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. e) Dê-se ciência à vítima.
Custas na forma regimental.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Caso o réu resida fora deste Foro Central, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado e, se for o caso, carta precatória e, não sendo possível a intimação pessoal, esgotadas as diligências necessárias, determino desde já que se proceda à intimação editalícia, observando-se o Código de Processo Penal. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
03/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 12:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/04/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/03/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/03/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/02/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
11/02/2021 16:38
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:57
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/01/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/01/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/01/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
26/11/2020 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/11/2020 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/11/2020 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/11/2020 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/11/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/11/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 08:42
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 10:05
Recebidos os autos
-
29/10/2020 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 09:57
Recebidos os autos
-
24/10/2020 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 13:32
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 12:12
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/10/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/09/2020 16:54
Despacho
-
29/09/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:13
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/09/2020 15:40
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2020 18:52
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 18:40
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
10/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/09/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICTOR AZEVEDO DA SILVA
-
01/09/2020 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2020 16:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/08/2020 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/08/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:02
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2020 17:37
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/08/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/08/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2020 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/08/2020 16:26
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/08/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2020 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:49
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/07/2020 12:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/07/2020 11:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2020 14:03
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 13:42
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 13:42
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 13:42
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:45
Recebidos os autos
-
28/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2020 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2020 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2020 20:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/07/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 16:00
Recebidos os autos
-
25/07/2020 16:00
Juntada de DENÚNCIA
-
25/07/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2020 17:09
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/07/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2020 11:26
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/07/2020 11:24
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/07/2020 10:38
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2020 10:38
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2020 10:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/07/2020 10:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/07/2020 10:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/07/2020 10:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/07/2020 08:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/07/2020 08:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/07/2020 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2020 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2020 12:26
Recebidos os autos
-
22/07/2020 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/07/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 00:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2020 00:22
Recebidos os autos
-
22/07/2020 00:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2020 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001657-77.2012.8.16.0149
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renato Satiro da Rocha
Advogado: Douglas Copetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2022 13:42
Processo nº 0025332-16.2021.8.16.0000
Rodrigo Cesar da Silva Machado
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rafael Mario Fabian
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 08:00
Processo nº 0002687-73.2012.8.16.0109
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Casa de Saude e Maternidade Nossa Senhor...
Advogado: Keila Adriana da Silva Canalli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2014 14:31
Processo nº 0000714-34.2003.8.16.0001
Condominio Ilha do Arvoredo a
Fernando Wagner Fagundes
Advogado: Anna Carolina Almeida Quadros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2015 22:14
Processo nº 0031200-50.2013.8.16.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Selma Teles Oliveira
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2013 13:26