TJPR - 0041585-71.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
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07/12/2022 14:35
Baixa Definitiva
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07/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 15:33
Recebidos os autos
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29/09/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/09/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
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26/09/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/09/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
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15/08/2022 13:41
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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15/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2022 15:04
Recebidos os autos
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31/05/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
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08/03/2022 14:17
Recebidos os autos
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08/03/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2022 14:17
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Processo: 0073783-64.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 13/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL SILVA DE ASSIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra GABRIEL SILVA DE ASSIS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 12.628.004-1, nascido em 01.05.2001, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Silça Auxiliadora da Silva e Milton Casturino de Assis, residente e domiciliado à Rua Ildo Garcia, nº 434, Cilo III, neste Município de Londrina/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, face a perpetração dos seguintes fatos considerados delituosos: “No dia 13 de dezembro de 2020, por volta das 08 horas, policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua São Rafael, nas proximidades do numeral 250, Jardim Santo André, nesta cidade e Comarca, quando visualizaram o denunciado GABRIEL SILVA DE ASSIS se evadir ao avistar a viatura.
Realizada a abordagem, os policiais militares constataram que o denunciado GABRIEL SILVA DE ASSIS, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 20 (vinte) porções da substância entorpecente cocaína, que tem como um dos seus componentes básicos a benzoilmetilecgonina, causadora de dependência física e/ou psíquica e que tem o uso proscrito no país, sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto.
Diante da apreensão da substância entorpecente, restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas pelo denunciado GABRIEL SILVA DE ASSIS, o qual foi autuado em flagrante delito.” A denúncia foi oferecida em 16 de dezembro de 2020 (mov. 34.1).
Determinada a notificação do denunciado (mov. 40.1), foi apresentada defesa no mov. 68.1.
Não verificada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397, do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2021 e o feito teve prosseguimento com a designação de data para audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como colhido o interrogatório do réu.
Não requeridas quaisquer diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de mov. 120.2), na qual pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, com início ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Em alegações finais por memoriais, a defesa do réu requereu a desclassificação do delito para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 123.1).
Laudo toxicológico definitivo em mov. 48.1.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face de GABRIEL SILVA DE ASSIS, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O presente processo está em ordem, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo,
por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incrimina as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas”.
Trata-se de um crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade, de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito.
Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 33 não se faz necessária a prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso.
O diferencial encontra-se na finalidade, já que entregar a consumo ou à mercancia indica qualquer conduta que faz chegar ao consumidor a substância entorpecente.
Encerra variado rol de condutas, evidenciando a preocupação do legislador em englobar todas as ações de tráfico e facilitação do uso, uma vez que se trata de conduta típica genérica e subsidiária a todas as demais previstas no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento (movs. 1.2/1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), Termo de Interrogatório (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.15) e laudo toxicológico definitivo (mov. 48.1), bem como pelos depoimentos colhidos na instrução processual.
No que se refere à autoria, esta será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O Policial Militar FERNANDO PEREIRA SIMÕES, na fase investigativa, narrou que (mídia de mov. 1.3): “A viatura estava em patrulhamento pelo bairro e, ao virar uma esquina, o indivíduo que estava atrás de uma árvore tentou sair, andando rapidamente; fizeram a abordagem do rapaz, que demonstrava muito nervosismo, e encontraram, em suas mãos, algumas porções de cocaína e em seu bolso foram localizadas mais porções da mesma droga; o indivíduo declinou que estava comercializando as drogas; ainda, informou que o dinheiro já havia sido recolhido (...)” Ainda, a Policial Militar TATIANA TEODORO DE CARVALHO PEREIRA complementou que (mídia de mov. 1.5): “Estavam em patrulhamento pelo local que já é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e, ao adentrar à rua São Rafael, observaram um rapaz que, ao avistar a viatura, tentou se evadir; realizaram a abordagem e foi encontrada uma quantidade de cocaína em sua mão e mais uma quantidade em seu bolso; o rapaz declinou que havia passado a madrugada comercializando drogas e que venderia as que estavam em sua posse antes de ir embora; não foi encontrado dinheiro e o indivíduo declinou que já havia sido recolhido.” O réu GABRIEL SILVA DE ASSIS, por sua vez, discorreu que (mídia de mov. 1.10): “Estava em posse da droga, sendo dezesseis porções de cocaína, para venda; vende a cinquenta reais cada porção; compra a droga e revende; comprou a droga por seiscentos e cinquenta reais; (...) na madrugada vendeu algumas porções (...)” Em audiência de instrução e julgamento, o Policial Militar FERNANDO PEREIRA SIMÕES esclareceu que (mídia de mov. 120.3): “Estavam em patrulhamento e o acusado, ao visualizar a viatura, tentou empreender fuga; conseguiram realizar a abordagem e, na mão do acusado, havia uma sacola com várias buchas de ‘cocaína’ e em seu bolso foram encontradas mais quatro buchas da mesma droga; o acusado relatou que havia passado a noite comercializando drogas, bem como que minutos antes uma pessoa havia passado e recolhido o dinheiro; (...)” Em mesmo sentido, a Policial Militar TATIANA TEODORO DE CARVALHO PEREIRA complementou que (mídia de mov. 120.5): “Saíram para realizar patrulhamento no local, que já é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e quando adentraram à rua visualizaram o acusado, que demonstrou certo nervosismo; optaram por realizar a abordagem e seu parceiro, de pronto, localizou uma certa quantidade de cocaína nas mãos do réu e posteriormente, na revista pessoal, foi localizada mais uma certa quantidade no interior de um dos bolsos da roupa; indagado, o acusado confessou o tráfico de drogas (...)” O réu GABRIEL SILVA DE ASSIS afirmou que (mídia de mov. 120.4): “A droga estava em sua posse, mas era para consumo próprio; confessou a prática delitiva anteriormente porque estava nervoso; estava em posse de dezesseis porções de cocaína; (...) não falou que alguém já havia passado para recolher o dinheiro; (...) a versão prestada perante a autoridade policial foi decorrente de seu estado de embriaguez; (...)” Pois bem.
Na presente demanda, conforme anteriormente transcrito, os Policiais Militares Fernando Pereira Simões e Tatiana Teodoro de Carvalho, nas oportunidades de seus depoimentos, relataram que estavam em patrulhamento pelo Jardim Santo André, neste Município de Londrina/PR, quando visualizaram o acusado Gabriel Silva de Assis parado em determinada rua e, face ao nervosismo apresentado pelo réu quando avistou a viatura policial, optaram pela abordagem, momento em que foram localizadas porções da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’ em suas mãos e em um dos bolsos de sua roupa.
Ainda, narraram que o acusado declinou que estava praticando a traficância no local, desde a madrugada, bem como que minutos antes da chegada policial uma pessoa recolheu o dinheiro oriundo do tráfico (movs. 1.3, 1.5, 120.3 e 120.5).
O acusado Gabriel Silva de Assis, na fase investigativa, discorreu que estava em posse das substâncias entorpecentes localizadas, bem como que estava praticando a comercialização das substâncias no local, afirmando, ainda, que cada porção era vendida a R$50,00 (cinquenta reais) e que a droga foi adquirida em outra cidade, pelo valor de R$600,00 (seiscentos reais) (mov. 1.10).
Já em audiência de instrução e julgamento, mudou a versão dos fatos, na medida em que informou que as porções do entorpecente estavam em sua posse, de fato, mas que se destinavam à consumo próprio.
Ainda, negou que tenha confessado a prática delitiva aos Policiais Militares, afirmando que sua versão apresentada perante a autoridade policial se deu em virtude de seu estado de embriaguez (mov. 120.4).
Portanto, observa-se que o conjunto probatório acostado aos autos é uníssono a comprovar a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por parte do réu, pois, pela narrativa dos fatos, diante das provas carreadas nos autos, em especial pelo contido nos termos de depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado, bem como face a confissão extrajudicial do réu, restou evidente que este trazia consigo 0,16 gramas da substância conhecida como ‘cocaína’, dividas em 20 (vinte) porções (mov. 1.6), substância identificada pelo Laudo Pericial nº 103.196/2020 (mov. 48.1).
Ressalte-se que, embora tenha a defesa do acusado requerido a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se ser incabível, no presente caso, visto que o acusado confessou extrajudicialmente a prática delitiva, bem como frente aos depoimentos dos Policiais Militares que realizaram sua abordagem e prisão em flagrante, cujos depoimentos foram harmônicos em indicar que o réu, quando da abordagem policial, informou que estava comercializando os entorpecentes no local.
E, os depoimentos dos policiais se revelam importantes para o deslinde de casos como o dos autos, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que eles, muitas vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos, caso dos autos.
Mais, registre-se que inexiste qualquer indicativo de que referidos policiais fossem desafetos do acusado, nem que eles tivessem algum interesse ou motivo para incriminá-los falsamente, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados e confirmados pelas referidas testemunhas em juízo.
Assim, estes devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício.
Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. 1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APELO 01.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO.
ELEMENTO DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES E ROBUSTAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.1)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
TESE AFASTADA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DO DELITO DE NARCOTRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. "[...] A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. [...]"(HC 477.171/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)2)- PENA. 2.1)- TERCEIRA FASE.
APELO 02.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA.
PENA REDIMENSIONADA. "[...] Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que a jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp n. 1.431.091/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 1º/2/2017). (HC 536.141/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDOAPELO 02 CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011264-28.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 02.11.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33,§4º DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADAMENTE FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sobretudo em razão da confissão da ré, corroborada pelos depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência, deve ser mantida a condenação, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. -Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação da ré às atividades criminosas, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. -Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os critérios constantes do art. 33 e 59 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei 11.343/2006. -Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos legais do a rt. 44 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.18.013966-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/0020, publicação da súmula em 18/05/2020).
Assim, provadas a autoria e materialidade, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, deve o réu responder pelo delito praticado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR o réu GABRIEL SILVA DE ASSIS, supra qualificado, como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Logo, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias judiciais Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em seu grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal; quanto aos antecedentes, estes não o prejudicam; poucas informações foram coletadas a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito é próprio do tipo; em relação às circunstâncias, estas se encontram relatas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Quanto à quantidade e natureza da droga, entendo que referida circunstância possui o condão de aumentar a pena base, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, visto que há de se considerar os efeitos extremamente nocivos da cocaína, que além do grande poder viciante, trazem consequências devastadoras e irreversíveis ao usuário, o que, de fato, reveste maior gravidade ao crime em comento.
Nesse sentido, cito posição do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, INCISO I DO CPP - PRETENDIDO REEXAME DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DE PENA - PENA BASE ACRESCIDA EM RAZÃO DO ALTO PODER NOCIVO DA DROGA APREENDIDA NA POSSE DO REQUERENTE (COCAÍNA) – NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA INCREMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – “QUANTUM” DE ACRÉSCIMO PROPORCIONAL, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA FLAGRANTE DO JULGADO – AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0047217-23.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.02.2021).
Já a quantidade de droga, embora suficiente à caracterização do tráfico de drogas, não se mostra elevada a merecer uma maior reprovação.
Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria penal, não incide nenhuma agravante de pena.
Por outro lado, presentes as atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal, tendo em vista que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, bem como confessou espontaneamente a prática do crime.
Desse modo, e considerando o exposto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, resta a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro no presente caso nenhuma causa de aumento de pena.
Contudo, considerando que o réu não é reincidente, tampouco apresenta maus antecedentes, aplicável o disposto no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Como a natureza da droga já foi usada para a elevação da pena-base, não pode novamente ser aqui utilizada, sob pena de bis in idem.
A quantidade, como oportunamente afirmado, não mostra elevada e não demonstra habitualidade delitiva. Assim, necessária a redução da pena em seu patamar máximo, ou seja, 2/3(dois terços), perfazendo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva.
V.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA De acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO, cujas condições, se for o caso, serão fixadas na audiência admonitória.
VI.
DA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, §2o, do Código Penal.
Entretanto, para o caso, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos, optando pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do artigo 46, do Código Penal - durante quatro horas semanais pelo período da pena, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do réu, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de um salário mínimo mensal vigente ao tempo da audiência admonitória, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Por fim, como o réu já foi beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se torna inviável a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
VII.
DA PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 387, §1º, DO CPP O réu esteve solto durante toda a instrução processual e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Assim, considerando que estão ausentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, em observância aos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Deixo de revogar a monitorização eletrônica, eis que vencido o prazo e já retirada a tornozeleira, como informado no Projudi.
VII.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida (mov. 1.6), nos termos do artigo 50 e parágrafos, da Lei nº 11.343/2006.
IX.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b.
Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c.
Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; d.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; Custas na forma regimental.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0241035-0 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Leticia Galdino dos Santos, em 28 de Abril de 2021 às 18h55min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: GABRIEL SILVA DE ASSIS. para instruir o(a) 0073783-64.2020.8.16.0014, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 27 de Abril de 2021 às 23h59min: GABRIEL SILVA DE ASSIS Sistema Projudi Nome da mãe: SILÇA AUXILIADORA DA SILVA Nome do pai: MILTON CASTURINO DE ASSIS Nascimento: 01/05/2001 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:126280041 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Ildo Garcia, 434 Bairro: Jardim Anaterra Cidade: LONDRINA / PR 5ª Vara Criminal de Londrina - Londrina Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0073783-64.2020.8.16.0014 Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro: 13/12/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 13/12/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento: 08/02/2021 Data oferecimento: 16/12/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Medida Cautelar Início: 14/12/2020 Término: 14/03/2021 Referente a: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica em 14/12/2020 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Oráculo v.2.44.0 Emissão: 28/04/2021 Pág.: 1 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0241035-0 ESTADO DO PARANÁ Período: 90 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão: 13/12/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 14/12/2020 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Prisão Local de prisão: Data de prisão: 14/12/2020 Motivo prisão: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica Medida Cautelar: Iniciada em 14/12/2020 (Desconhecido) Soltura Data de soltura: 14/03/2021 Motivo soltura: Término de monitoração eletrônica GABRIEL SILVA DE ASSIS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: SILÇA AUXILIADORA DA SILVA Nome do pai: MILTON CASTURINO DE ASSIS Nascimento: 01/05/2001 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:126280041 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: Rua Ildo Garcia, 434 Bairro: Jardim Anaterra Cidade: LONDRINA / PR 5ª Vara Criminal de Londrina 001229612-00 Monitoração Eletrônica Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0073783-64.2020.8.16.0014 Data ordenação: 14/12/2020 Data expedição: 14/12/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 14/03/2021 Motivo expedição: Medida Cautelar - Recolhimento domiciliar Situação mandado: Prescrito Oráculo v.2.44.0 Emissão: 28/04/2021 Pág.: 2 de 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0241035-0 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 28 de Abril de 2021 Leticia Galdino dos Santos Número do relatório: 2021.0241035-0 Usuário: Leticia Galdino dos Santos Nomes encontrados: 2 Data/hora da pesquisa: 28/04/2021 18:55:49 Nomes verificados: 2 Número do feito: 0073783-64.2020.8.16.0014, Nomes selecionados: 2 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 28/04/2021 Pág.: 3 de 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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