TJPR - 0010940-34.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 08:28
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 08:31
Juntada de COMPROVANTE
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25/03/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 08:22
Juntada de COMPROVANTE
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05/12/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/11/2024 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/10/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 08:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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06/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 17:31
Juntada de COMPROVANTE
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06/03/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/12/2023 10:18
Juntada de COMPROVANTE
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05/12/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 10:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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13/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:00
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 08:59
APENSADO AO PROCESSO 0000893-54.2016.8.16.0116
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03/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2023 09:51
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000893-54.2016.8.16.0116
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12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/05/2022 15:01
PROCESSO SUSPENSO
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16/05/2022 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0000893-54.2016.8.16.0116
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31/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 17:59
Recebidos os autos
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010940-34.2009.8.16.0116 Recurso: 0010940-34.2009.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Matinhos/PR Apelado(s): antonio augusto de arruda silveira APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –PRESCRIÇÃO MATERIAL SOBRE PARTE DO CRÉDITO VERIFICADA – IPTU – TERMO INICIAL DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO RESTANTE DO CRÉDITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP 1.340.553/RS – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 (UM) ANO E DO LAPSO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE OPEROU –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – ARTIGO 1.011, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I – Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença constante do mov. 17.1, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, em execução fiscal sob nº 10940-34.2009.8.16.0116, por meio da qual se pronunciou a prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
Alega o apelante, em síntese, mov. 29.1, que “... a prescrição intercorrente somente ocorre na seguinte situação: não sendo possível localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido 01 (um) ano do pedido ou ordem de suspensão, o Juízo ordenará o arquivamento provisório da execução, determinando a intimação da Fazenda Pública.
Dessa forma, o prazo para contagem da prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação da Fazenda Pública do arquivamento provisório.” Afirma, também, que “... se o feito ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, foi por motivo inerente ao mecanismo da justiça, não podendo o apelante ser penalizado por fato que, claramente, não deu causa.” Requer “... seja dado provimento ao recurso para o fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, no sentido de que seja declarada a inocorrência da prescrição, e determinado o prosseguimento do feito executivo nos seus ulteriores termos.” É o relatório. II – Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRESCRIÇÃO MATERIAL (exercício de 2004) Consoante se depreende dos autos, o Município de Matinhos pretende a cobrança de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios financeiros de 2004 a 2008, nos termos da CDA nº 1141/2009, constante no mov. 1.1 – fl. 02.
De acordo com o artigo 174, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Tratando-se de IPTU, a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte mediante o envio do carnê de pagamento, conforme dispõe a Súmula 397 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Em não sendo possível aferir o dia da notificação do contribuinte, a constituição definitiva do crédito se dá no dia seguinte à data do vencimento do tributo.
Sobre o assunto já decidiram o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e este Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifou-se). “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
EXERCÍCIO DE 2004.
CONFIGURAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.Recurso não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0001884-40.2009.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 30.03.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SUBESTAÇÃO DE TRANSMISSÃO E POSTO DE ATENDIMENTO.
IMUNIDADE RECÍPROCA QUE ABRANGE APENAS AS ATIVIDADES-FIM DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO APENAS PARA A SUBESTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.
REsp 1641011/PA e REsp 1658517/PA (Tema 980/STJ).
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RE 643247/SP (teMA 16/STF).
TAXA DE COLETA DE LIXO.
SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 19.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE MUNICÍPIO DE TIBAGI PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DE COPEL PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000139-16.2017.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.12.2019) (grifou-se). Desse modo, tratando-se de IPTU do exercício de 2004, com vencimento em 10.02.2004, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 11 de fevereiro de 2004, de modo que quando do ajuizamento da ação, em 18.12.2009, o crédito tributário já se encontrava prescrito. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (exercícios de 2005 a 2008) O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553/RS, julgado em 12.09.2018 – acerca da sistemática para contagem da prescrição intercorrente, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifou-se). Assim, por meio das diretrizes definidas pela egrégia Corte, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, na forma do artigo 40 da LEF, “findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula 314/STJ).
Ainda, em casos como o dos autos, em que a execução tem por finalidade a cobrança de dívida de natureza tributária e cujo despacho que ordenar a citação tenha ocorrido na vigência da Lei Complementar 118/2005, o Juiz declarará suspensa a execução logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens.
Como dito, a execução fiscal foi ajuizada em 18 de dezembro de 2009, sendo o despacho inicial (que determinou a citação da parte executada) proferido na mesma data.
A citação restou infrutífera, conforme certificado à fl. 05, do mov. 1.1.
Sobre tal fato o exequente não foi intimado, permanecendo os autos sem movimentação até 27/11/2017, quando restou certificada a digitalização dos autos.
Somente em 25/01/2018 intimou-se a Fazenda Pública Municipal, sobre a digitalização processo e para dar prosseguimento ao feito (mov. 2.1), tendo realizado a leitura da referida intimação em 05/02/2018, mov. 4.
A sentença foi prolatada em 09/06/2020, mov. 17.1, sob o seguinte fundamento: “A presente execução foi ajuizada em 2009 para a cobrança de débitos vencidos em 2004 a 2008, dentro do quinquênio estabelecido pela lei tributária, portanto (art. 174, CTN).
Com o despacho citatório, proferido em 2009, foi interrompido o prazo prescricional.
Depois desses atos, observa-se que o processo restou esquecido em arquivo, até que por iniciativa da Serventia foi digitalizado e inserido no sistema PROJUDI, isso em dezembro de 2017. (...) Assim, havendo patente desídia por parte do exequente, é de ser ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois, sem qualquer justificativa, deixou de dar regular prosseguimento ao feito, caracterizando o abandono apto a dar azo à prescrição.” Evidencia-se, contudo, que o prazo de suspensão de um ano seguido do prazo quinquenal prescricional não se verificou, tendo em vista que, o Município exequente somente teve ciência da não localização da parte executada em 05/02/2018, mov. 4, razão pela qual a sentença deve ser reformada, com o regular prosseguimento da execução.
No mesmo sentido, assim, já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO/2005.
DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO NO MESMO MÊS.
TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ARRESTO DO BEM OBJETO DA COBRANÇA CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA APENAS EM JULHO/2010.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM JANEIRO/2011.
REQUERIMENTO PARA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO EM NOVEMBRO/2011.
PLEITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO.
REITERAÇÃO PELO ENTE FAZENDÁRIO EM JUNHO/2012, JUNTAMENTE COM PEDIDO PARA REGISTRO DO ARRESTO.
DEFERIMENTO EM SETEMBRO/2012.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO ATÉ MARÇO/2017, QUANDO DA INSERÇÃO DO PROCESSO NO SISTEMA PROJUDI.
CITAÇÃO DO EXECUTADO EFETIVADA EM ABRIL/2017, COM A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APLICAÇÃO AO CASO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA.
SENTENÇA CASSADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000664-28.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 17.01.2020). “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA.
CABIMENTO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS (TEMA Nº 566 DO STJ).
ANÁLISE DO CASO: PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM MAIO/2004.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS EM JUNHO/2004.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESPACHO ORDENANDO A PENHORA DO IMÓVEL EXARADO EM MAIO/2005 E CUMPRIDO SOMENTE EM MARÇO/2013.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO.
INTIMAÇÃO APENAS EM 2016 ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO.
PROCESSO PARALISADO POR FALHA DO APARATO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0010949-56.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 28.10.2019). “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DA CERTIDÃO INFORMANDO A NÃO REALIZAÇÃO DA PENHORA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBASADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
N. 1.340.553/RS, CONSOANTE AUTORIZA O ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0010656-62.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.05.2019). III – Em face do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea “b”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim, de reformando a sentença, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, no tocante aos créditos relativos ao período de 2005 a 2008 IV – Intimem-se.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
04/05/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2021 08:40
Recebidos os autos
-
25/01/2021 08:40
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2020 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/07/2020 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:22
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
31/03/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2019 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2019 09:07
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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