TJPR - 0005890-33.2013.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
09/08/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2024 18:32
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/09/2023 14:47
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/09/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 00:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2022 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2022 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005890-33.2013.8.16.0004.
Cumprimento de sentença.
Concordância.
Expedição RPV.
I.
Com o valor apresentado pela parte credora (ref. mov. 83.2) concordou expressamente o Estado do Paraná (ref.mov. 96).
Destarte, forte na Lei Estadual nº 18.664/2015, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incluídas as custas.
II.
Considerando a publicação da Resolução Conjunta 1 nº 01/2018/SEFA/PGE , o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015, o art. 7º, § 2º, do Decreto 382/2020 e ainda o festejado princípio da cooperação, o termo a quo para pagamento da RPV será a data da intimação da Procuradoria no tocante à expedição.
III.
O pagamento, sob pena de sequestro, deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses diretamente ao credor.
Vide art. 535, § 3º, II, 2 do CPC e ainda art. 7º, § 4º, do Decreto Judiciário 382/2020 .
IV.
Aqui um parêntese.
Sabe-se que a Corregedoria- Geral da Justiça já manifestou entendimento administrativo de que as unidades judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000).
No mesmo sentido, em sua jurisdição, vinha decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná.
Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.POSSIBILIDADE.
CÁLCULOS QUE, TODAVIA, DEVEM SER REALIZADOS PELA FONTE PAGADORA - ESTADO DO PARANÁ - E NÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. a) Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em b) que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Os cálculos necessários para a retenção do Imposto de Renda devem ser realizados pelo ESTADO DO PARANÁ, na medida em que este se qualifica como a "fonte pagadora" prevista pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, não sendo possível a transferência de tal atribuição ao Poder Judiciário, porquanto inexiste qualquer previsão legal - em sentido estrito - que o preveja como responsável tributário de tal retenção". (TJ/PR - 5ª C.Cível - AI - 1636891-7 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 30.05.2017). 1 Publicada no DIOE nº 10.130, de 16 de fevereiro de 2018. 2 O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor do Decreto Judiciário nº 362/2020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, curvo-me, por segurança jurídica, à recente determinação 3 superior . 1.
Assim, quando do pagamento, “a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”.
Inteligência do art. 7°, §5°, do Decreto em referência. 2.
Havendo pagamento sob o montante líquido, deverá o Estado do Paraná trazer os cálculos de retenção e os respectivos documentos de arrecadação fiscal.
Feito isso, expeça-se, de pronto, alvará e/ou mandado de transferência. 3.
Havendo pagamento sob o montante bruto, deverá o Estado do Paraná apresentar, na mesma oportunidade, os cálculos de retenção. 4.
Na sequência, em homenagem ao contraditório, vista ao credor para manifestação, sob pena de preclusão. 5.
Não havendo oposição ou escoado o prazo sem manifestação, proceda-se à devolução, ao Estado do Paraná, dos valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
Inteligência do art. 7°, §5° do Decreto 382/2020. 6.
Feito isso, expeça-se alvará e/ou mandado de transferência do saldo remanescente em favor da parte credora.
V.
Ato contínuo, nada mais requerido, com o recolhimento de valores ao FUNJUS e aos demais Auxiliares da Justiça, aguarde- 3 É bom ressaltar, sem embargo, que este magistrado, isso já em 2012 quando de sua titularização frente a esta Vara, promovia de ofício a retenção legal, a despeito de todas as omissões do Executivo em não se recolher os tributos.
Apenas recentemente, após várias decisões reformadas e por segurança jurídica, 3 curvou-se ao entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça .
Da labuta deste Juízo, vale a pena conferir decisão lançada nos idos de 2014, em que se implorava, dada a perda de receita pelo erário, solução para tal imbróglio.
Conferir decisão lançada nos autos n. 000976-53.1995.8.16.0004, pedindo-se vênia à transcrição parcial: i) por meio dos ofícios 152/14 e 650/14, independentemente de provocação, foi levado ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça e à Secretaria de Estado da Fazenda requerendo a esse último o 3 seguinte: “Considerando a norma inserta no art. 157, I, da Constituição Federal; considerando ainda a responsabilidade tributária da fonte pagadora no tocante à retenção de valores a título de imposto de renda, imposto de transmissão causa mortis e contribuições previdenciárias; considerando ainda o convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afeto aos depósitos judiciais; considerando que a instituição financeira conveniada não promove o recebimento de documento de arrecadação fiscal emitido pelo Estado; considerando o expressivo número de feitos em trâmite neste Juízo Fazendário pendentes de arquivamento, porquanto mantido numerário decorrente das retenções em contas a eles vinculadas, considerando ainda o impedimento imposto aos servidores do Poder 3 Judiciário no tocante à movimentação de numerário, solicito os bons préstimos desta Secretaria no tocante ao fornecimento de conta única do tesouro estadual, a fim de que seja promovido o respectivo repasse de numerário ao erário ou seja apresentado a este Juízo solução alternativa acerca da solução da celeuma em questão.” Assim, o recolhimento tributário tal como quer o Estado não pode ser alcançado. ii) Ante o exposto, determino ao Estado, por sua prestigiada Procuradoria, que indique a este Juízo a conta única do Tesouro Estadual a ser repassado o respectivo numerário. iii) Com a transferência, remanescendo crédito tributário, voltem os autos conclusos para diligências tendentes à recomposição de valores, máxime repasse a maior a título de custas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central se em arquivo provisório fixação do tema disposto na decisão ref.mov. 86, item III.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 2 de março de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
05/05/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 15:59
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 13:53
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:53
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2020 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 07:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/04/2020 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/03/2020 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:16
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/11/2019 13:54
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
01/07/2019 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ERNANI HECK
-
18/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 13:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/06/2019 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 16:58
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/06/2019 16:51
Processo Desarquivado
-
04/04/2017 17:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/02/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/01/2017 15:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/01/2017 15:00
Recebidos os autos
-
12/09/2014 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
13/06/2014 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2014 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2014 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2014 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2014 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2014 15:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/03/2014 11:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/03/2014 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2014 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2014 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2014 09:25
Recebidos os autos
-
06/02/2014 09:25
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2014 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2014 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2014 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2014 10:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/01/2014 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2013 20:16
Recebidos os autos
-
06/12/2013 20:16
Juntada de PARECER
-
06/12/2013 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2013 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2013 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2013 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2013 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2013 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2013 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2013 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2013 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2013 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2013 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2013 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2013 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2013 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2013 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2013 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2013 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2013 14:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/09/2013 17:49
Recebidos os autos
-
06/09/2013 17:49
Distribuído por sorteio
-
03/09/2013 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2013 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2013
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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