TJPR - 0019984-94.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ SPOSITO
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI
-
08/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI
-
18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:13
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
22/06/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/06/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 20:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
13/08/2021 12:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 23:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ SPOSITO
-
10/06/2021 09:05
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ SPOSITO
-
13/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0019984-94.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.862,88 Polo Ativo(s): VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI Polo Passivo(s): MARIA JOSÉ SPOSITO I – RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação de cobrança, na qual relata a autora ser credora da requerida no valor de R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), representados por 06 (seis) duplicatas no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) cada.
De acordo com a parte autora, a requerida, mesmo após tentativas de composição amigável, deixou de adimplir com os valores devidos.
Requer provimento jurisdicional condenando a ré ao pagamento do débito, com seus acréscimos legais. 3.
Devidamente citada e intimada, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação. 4.
O artigo 20 da Lei no 9099/95, ao tratar dos efeitos da revelia, assim dispõe: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". 5.
Assim, dada a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora na petição inicial, que decorre da revelia, e não sendo o caso de aplicação do disposto na parte final do dispositivo legal retro transcrito, a procedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data de vencimento de cada uma das parcelas (R$ 260,00 em 10/01/2016; R$ 260,00 em 10/02/2016; R$ 260,00 em 10/03/2016; R$ 260,00 em 10/04/2016; R$ 260,00 em 10/05/2016; e R$ 260,00 em 10/06/2016). 7.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
03/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 19:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VIVA FOTOS MARINGA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI
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04/12/2020 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 14:23
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:56
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 16:56
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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