TJPR - 0000836-47.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 12:44
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/06/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 11:45
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CASSIO FERNANDO BATISTA DA SILVA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 20:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 13:01
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:01
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000836-47.2021.8.16.0185 I – Conforme certidão, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) II – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
III – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
IV - Intimem-se a recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
V- Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
VI – Em caso contrário, contados, venham conclusos para sentença.
VII – Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba - , 28 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado -
30/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:54
Distribuído por dependência
-
19/03/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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