TJPR - 0003664-86.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/03/2023 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
27/03/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 05:31
Recebidos os autos
-
25/11/2022 05:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:42
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CASSIANA VIRGÍNIA BEREZA
-
20/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:05
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003664-86.2021.8.16.0194 1. Acolho a emenda à petição inicial de mov. 19.1.
Promova-se a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual sustenta a autora que anunciou a venda de seu veículo no site da OLX, quando o réu Willian a atraiu para deixar o veículo em sua loja “4 Points Car” em consignação, ao fundamento de que já havia interessados, os quais anteciparam o valor de R$5.000,00.
O ajuste foi que, em 15 dias, seriam pagos os R$25.000,00 restantes.
Assim, a autora deixou o veículo e o documento de transferência com o réu, mediante contrato de consignação.
Ocorre que o réu já vendeu o veículo para terceiro e não fez o pagamento.
Aponta que, inclusive, responde à denuncia criminal por ter aplicado o mesmo “golpe” em outras pessoas.
Pede indenização por danos materiais e morais, e em antecipação de tutela o arresto da quantia de R$25.000,00.
Como se observa, pretende a autora a concessão de tutela de urgência de caráter cautelar, que encontra guarida nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo Fredie Didier Junior, “há dois diferentes tipos de tutela definitiva satisfativa: a tutela de certificação de direitos (declaratória, constitutiva e condenatória) e a tutela de efetivação dos direitos (tutela executiva, em sentido amplo).
As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (a tutela-padrão) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado.
Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional.
Em razão disso, há a tutela definitiva não-satisfativa, de cunho assecuratório, para conservar o direito afirmado e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos do tempo: a tutela cautelar.
A tutela cautelar não visa à satisfação de um direito (ressalvado, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o” .
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no presente caso, em se tratando de natureza cautelar a segunda hipótese deve estar demonstrada (art. 305, Código de Processo Civil).
Pois bem.
Neste juízo sumário de cognição restaram comprovados os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Os documentos acostados à inicial são suficientes para, em juízo sumário de cognição, extrair a plausibilidade do direito alegado, pois demonstra a autora a celebração de contrato de “consignação” do veículo de sua propriedade, deixado, em tese, na loja 4 Points Car para venda, mediante a antecipação do depósito de R$5.000,00.
Pelo extrato do veículo comprova que o bem já foi vendido a terceiro, sem o repasse do valor a ela. E quanto ao apontado “golpe”, pelo inquérito policial e a denúncia, observa-se que esse agia do mesmo modo com outras vítimas, conforme descrição da denúncia: “Breve descrição fática preliminar Em data não esclarecida nos autos, certo, porém, que no segundo semestre do ano de 2020, o denunciado VINICIUS WILLIAN DE SOUZA constituiu informalmente1 a empresa Four Points Car com a finalidade de praticar crimes de estelionato por meio de falsas negociações envolvendo intermediação de venda de veículos usados.
Consta nos autos que, para a consumação dos delitos, o denunciado alugou um imóvel na Rua Francisco Rocha, nº 891, Bairro Batel, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana Curitiba, onde, em conjunto com EDUARDA MAXIMIANO (RG 13.600.636-3), ALESSANDRA VIANA FATEL (RG 13.784.975-5), SIDICLEI ZANOTTO (RG 10.243.979-1) e PEDRO HENRIQUE BRITO SPENA (RG 11.092.190-0)2 , que se identificavam como funcionários do estabelecimento, atendia as vítimas e as induzia em erro, fazendo com que entregassem espontaneamente seus veículos acreditando que a empresa se tratava de uma revendora legal e que, consequentemente, lhes repassaria integralmente o valor da venda de seus veículos a terceiros.
O modus operandi predominantemente utilizado pelo denunciado consistia em estabelecer contato com as vítimas, que já haviam anunciado seus automóveis para venda no site de vendas OLX ou na rede social Facebook, e demonstrar interesse na intermediação da venda do veículo, sob a alegação de existir comprador interessado.
Consta que este primeiro contato com as vítimas era realizado pela funcionária Eduarda que, após afirmar às vítimas sobre a existência de cliente interessado, solicitava que o veículo anunciado fosse levado à loja para vistoria.
Consta ainda que, algumas vezes, o contato inicial era realizado pela funcionária Alessandra, a qual também realizava as vistorias.
Do mesmo modo, os funcionários Sidiclei e Pedro Henrique realizavam as vistorias.
Desse modo, o denunciado, com o auxílio de seus funcionários, atraía as vítimas até a loja, onde, após conversas, acordavam sobre o valor de venda e celebravam contratos de intermediação de venda de veículos usados, bem como, em alguns casos, assinavam procuração outorgando poderes ao denunciado para a transferência dos veículos ao comprador.
Em outros casos, as vítimas deixavam os documentos de transferência em branco para posterior preenchimento ou mesmo permaneciam na posse do documento aguardando o pagamento integral do valor estabelecido em contrato.
Para dar credibilidade aos contratos assinados pelas vítimas, o denunciado indicava o número de CNPJ 37.***.***/0001-70 como de sua empresa, o qual se verificou posteriormente ser inexistente.
Outrossim, visando manter as vítimas em erro, no momento da assinatura dos contratos ou poucos dias após, o denunciado VINICIUS WILLIAN DE SOUZA repassava às vítimas um valor a título de entrada, comprometendose a transferir o restante do valor em quinze dias úteis, conforme cláusula estabelecida em contrato.
Por fim, o denunciado realizava a venda dos veículos logo após a entrega pelas vítimas; contudo, com dolo pré-ordenado de obter vantagem ilícita, deixava de repassar o valor combinado com as vítimas, causando-lhes prejuízo, bem como, em alguns casos, utilizando-se das procurações outorgadas pelos proprietários, realizava a transferência dos veículos aos compradores.
O dolo pré-ordenado do denunciado está evidenciado na medida em que buscava suas vítimas no site OLX e na rede social Facebook e as atraía até a loja Four Points, onde celebrava contrato indicando número de CNPJ inexistente, bem como se comprometia a pagar o valor do veículo em 15 dias, mesmo sabendo previamente que não repassaria o valor integral das eventuais vendas às vítimas.
A partir do modus operandi supradescrito, o denunciado praticou as condutas delituosas que se passa a descrever”.
Assim, plausível o direito alegado.
O risco ao resultado útil do processo é evidente, porquanto a pessoa jurídica de nome fantasia denominada “4 Points Car” sequer existe, exsurgindo a probabilidade de que não haverá patrimônio suficiente para restituir os danos.
Nesses termos, DEFIRO a medida liminar a fim de determinar o arresto sobre ativos financeiros de titularidade do réu, pessoa física, a ser cumprido via SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, a intimação do arresto deve se dar com a citação. 3.
Considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses.
Ainda, que o Código de Processo Civil incluiu dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no art. 139, V do Código de Processo Civil, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência neste momento processual, sem prejuízo de reanálise em virtude de interesse das partes. 4.
Cite-se a parte ré, para apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos da citação (art. 335, III, CPC) ficando ela ciente de que a ausência de defesa, implicará, sendo o caso (CPC, art. 345), a revelia, com a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344). 5.
Observe a parte ré que (i) em caso de arguição na contestação de ilegitimidade passiva ou de inexistência de responsabilidade pelo prejuízo, deverá, desde logo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da ausência de indicação (art. 339, CPC); (ii) a parte autora cientifique-se no prazo previsto no artigo 338 de que é facultada a substituição da parte ré, ciente do dever de reembolso de despesas e condenação em honorários (parágrafo único, art. 338, CPC). 6.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
07/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003664-86.2021.8.16.0194 Em 15 dias, emende-se a inicial a fim de juntar o comprovante de inscrição e situação cadastral do réu, pois segundo depoimento prestado à autoridade policial a sociedade empresária não existia.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
30/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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