TJPR - 0002333-70.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 08:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LOPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
-
11/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:31
Homologada a Transação
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/01/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/12/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/04/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 16:31
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002333-70.2021.8.16.0129 Processo: 0002333-70.2021.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$34.578,19 Exequente(s): LOPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Executado(s): EDENIL OLIVEIRA SIQUEIRA EIRELI 1.
CITAÇÃO Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios – os quais fixo em 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC –, no prazo de 03 dias úteis, contados da citação.
Advirta-se a parte executada que, em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, importando, assim, em apenas 5% do valor do débito, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. 2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Deve constar do mandado ou da carta de citação que os embargos à execução poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso. 3.
MORATÓRIA LEGAL Deve constar do mandado ou da carta de citação a possibilidade de a parte executada fazer uso do parcelamento legal, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, ciente de que tal requerimento deve vir acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, bem como, do cumprimento das demais disposições do art. 916 do CPC. 4.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO e de EMBARGOS À EXECUÇÃO Ausente o pagamento voluntário no prazo de 3 dias, e, se sejam ajuizados embargos à execução nos quais não haja concessão de efeito suspensivo, deve a secretaria proceder com as seguintes diligências, atentando-se estritamente para a ordem de preferência elencada: 4.1.
Proceda-se com penhora online, através do sistema Sisbajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 4.2.
Caso seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera a diligência determinada no item 4.1, proceda-se com penhora online, através do sistema Renajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 4.3.
Caso sejam infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas as diligências determinadas nos itens 4.1 e 4.2, proceda-se com consulta das últimas 03 declarações de imposto de renda da parte executada, através do sistema Infojud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo, sobretudo para a determinação de que tais documentos sejam juntados com a anotação de sigilo.
Ressalta-se que a pesquisa sequencial (e independentemente de nova conclusão) dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário se dá de modo a garantir o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, bem como do princípio da efetividade da execução.
A submissão ao Poder Judiciário da cobrança de um débito traz à esfera pública algo antes exclusivamente privado, de modo que também passa a ter interesse a própria sociedade na adequada e rápida satisfação do crédito, sendo presumível, ainda, que tal submissão voluntária (pela propositura da ação de execução ou do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença) indica não só o interesse da parte em ver seu crédito satisfeito, como de que todos os mecanismos que visem tal satisfação sejam utilizados, sem a necessidade de repetição de requerimento quando um deles é claramente insuficiente para tanto.
Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
04/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 09:35
Recebidos os autos
-
09/04/2021 09:35
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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