TJPR - 0004041-28.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HORACIO RICARDO DOS SANTOS NETO
-
18/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE THOME SABBAG NETO
-
17/03/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PLANEMP PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
-
27/02/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2025 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2024 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/08/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PLANEMP PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
-
15/07/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 12:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/07/2024 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2024 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PLANEMP PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
-
03/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PLANEMP PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
-
02/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HORACIO RICARDO DOS SANTOS NETO
-
02/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE THOME SABBAG NETO
-
01/07/2024 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 06:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PLANEMP PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
-
20/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
18/09/2023 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/05/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
09/05/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
09/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
09/05/2023 12:29
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 12:29
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 12:29
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/01/2023 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 15:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/01/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 15:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 12:06
Distribuído por dependência
-
18/11/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/11/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/10/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 17:39
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2022 12:44
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/09/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/08/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 19:41
Distribuído por dependência
-
23/08/2022 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2022 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 10:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL KUBISKI DE SOUZA
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON EUZEBIO DE SOUZA
-
07/06/2022 18:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/06/2022 18:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
28/03/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HORACIO RICARDO DOS SANTOS NETO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE THOME SABBAG NETO
-
10/03/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2022 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 17:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 12:14
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 12:14
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 19:23
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2022 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/02/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/02/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PLANEMP PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 09:14
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE THOME SABBAG NETO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HORACIO RICARDO DOS SANTOS NETO
-
23/11/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HORACIO RICARDO DOS SANTOS NETO
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE THOME SABBAG NETO
-
17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-28.2019.8.16.0194 Processo: 0004041-28.2019.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): HORACIO RICARDO DOS SANTOS NETO THOME SABBAG NETO Réu(s): ARILSON EUZEBIO DE SOUZA RAFAEL KUBISKI DE SOUZA DECISÃO DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO. 1.
No bojo da peça reconvencional, a parte ré/reconvinte deixou de atribuir o valor da causa, conforme inteligência do artigo 292 do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a sua intimação para tal finalidade (seq. 104).
Na sequência, apontou como valor da causa o importe de R$ 26.000,00 (seqs. 63-110), correspondente a todos os pedidos por ela formulados.
Nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, o valor da causa será corrigido quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte requerente. No caso dos autos, vislumbra-se que a parte ré/reconvinte formulou pedidos cumulativos, de modo que o valor da causa deve equivaler a soma dos valores de todos eles, na forma disposta pelo artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, os §§ 1º e 2º do artigo supramencionado preconizam que, em se tratando de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e de outras.
Ressalta-se: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Neste contexto, considerando-se que os pedidos formulados em sede de reconvenção se referem, em suma: a) ao cumprimento de determinadas obrigações relativas à infraestrutura do espaço objeto do contrato de locação; b) pagamento de R$ 36.000,00 referente à indenização decorrente dos prejuízos acarretados pelo não cumprimento das obrigações; e, c) redução de 50% do valor pago a título de aluguel, qual seja o valor de R$ 3.900,00, consoante Cláusula 5ª do contrato de seq. 1.6.
Deste modo, resta clarividente que a quantia de R$ 26.000,00 atribuída como valor da causa à reconvenção é ínfima, mormente quando comparada a soma de todos os pedidos efetivamente formulados pela parte reconvinte, motivo pelo qual a sua retificação é medida que se impõe.
Logo, somando-se o valor de R$ 36.000,00 requerido a título de indenização, mais o valor de R$ 23.400,00 correspondente ao pedido de redução do aluguel (R$ 3.900,00 / 2 = 1.950,00 x 12 prestações), atinge-se o montante de R$ 59.400,00. 2.
Por consequência, DETERMINO a retificação do valor atribuído à presente causa, passando a constar a partir de então o importe de R$ 59.400,00. 3.
Anote-se tal determinação junto ao Ofício Distribuidor. 4.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, realize o recolhimento da diferença das custas iniciais relativas à reconvenção (salvo se concedida as benesses da justiça gratuita), sob pena de cancelamento da sua distribuição, na forma disposta pelo artigo 290 do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 5.
Trata-se de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis ajuizada por HORÁCIO RICARDO DOS SANTOS NETO e THOME SABBAG NETO em face de RAFAEL KUBISK DE SOUZA e ARILSON EUZÉBIO DE SOUZA.
Citadas (seq. 29-30), as partes rés apresentaram contestação, alegando, em apertada síntese: a) ausência de notificação válida; b) exceção do contrato não cumprido, porquanto as partes autoras não finalizaram as obras do empreendimento na forma prometida, o que atrasou a inauguração do negócio gastronômico; c) iliquidez da planilha de débito juntada ao feito; e, d) ademais, em se de tutela de urgência, pugnaram pela minoração em 50% do valor cobrado a título de aluguel.
Por fim, pugnaram pela improcedência da ação (seq. 31).
Na mesma oportunidade, apresentaram reconvenção (seq. 31).
A impugnação à contestação e a reconvenção fora apresentada à seq. 44.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido tão somente para conceder o desconto de 50% nas prestações relativas ao aluguel até o mês de fevereiro de 2020 e, após referida data, conceder o desconto de 10% nos demais aluguéis, até o mês de agosto de 2020, totalizando, assim, o período de 9 meses (seq. 47).
As partes rés juntaram aos autos o comprovante de depósito relativo ao mês de novembro de 2019 (seq. 61).
A presentada resposta à impugnação da reconvenção (seq. 63).
As partes autoras noticiaram o descumprimento da medida liminar (seqs. 74-98).
Houve a penhora no rosto dos autos (seqs. 79-80).
As partes requeridas formularam novo requerimento de tutela de urgência de caráter incidental (seq. 110).
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora.
Decido. 6.
As partes reconvintes requereram, em sede de tutela de urgência de caráter incidental, a minoração em 50% do valor do aluguel do imóvel objeto do contrato de locação, tendo em vista a crise experimentada em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, que trouxe uma redução drástica no faturamento da empresa atuante no ramo gastronômico da cidade de Curitiba/PR.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de revisional de alugueres se presta para atualizar o valor da locação, para que o equilíbrio contratual não seja afetado pelos efeitos negativos do tempo, sendo que o artigo 61, II, "a", prevê que o juiz pode fixar provisoriamente o aluguel, a fim de que as partes não sejam prejudicadas em razão das distorções que o preço da locação possa sofrer.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, de acordo com a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, analisando os fatos e documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da medida urgente. É fato notório que o novo Coronavírus (SARS-COVID-19) foi classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, o que ensejou uma série de medidas e políticas públicas para a contenção do contágio, dentre elas, o isolamento social.
Tal circunstância indubitavelmente ensejou não só um redimensionamento das atividades mais comezinhas quotidianas como também afetou as relações contratuais, sobretudo aquelas de trato contínuo.
Evidentemente que a pandemia se trata de caso fortuito, conforme artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, no entanto não pode ser justificativa para que sejam alteradas as disposições contratuais previstas pelas partes quando ausente qualquer causa urgente a apta à forçar a modificação.
Em todo caso, toda a humanidade está, no momento, inserida dentro de uma vertente de acontecimentos sem precedentes, cujas consequências somente poderão ser adequadamente aferidas futuramente.
Com isso se quer dizer que tudo ainda é muito recente e não é possível afirmar até quando o presente momento de exceção perdurará.
Para concessão de medida de urgência não basta que a parte alegue a suposta ocorrência de situação que repute como de caso fortuito ou força maior.
Deve, além disso, demonstrar efetivamente como tal situação atingiu o contrato discutido e inviabilizou o cumprimento das obrigações que livremente assumiu - o que não presente caso não se vislumbra.
Tampouco se deve deixar de lembrar que a subsistência da parte ré/reconvinte também poderá ser prejudicada caso a contraprestação da parte autora/reconvinda seja drasticamente reduzida.
Não fosse isso, anteriormente, o Juízo já havia determinado a minoração do valor do aluguel pelo período de 9 meses, conforme decisão de seq. 47, cuja eficácia era temporária.
Contudo, mesmo com a concessão do desconto pelo Poder Judiciário, a parte ré/reconvinte permaneceu inadimplente, pois deixou de efetuar o pagamento das prestações relativas ao período de janeiro de 2020 a agosto de 2020, considerando-se que os respectivos comprovantes de pagamentos não foram juntados aos autos pela parte interessada, excetuando-se o de seq. 61.2. Desta forma, resta obstaculizada a concessão de nova tutela de urgência, observando-se o descumprimento da ordem judicial de seq. 47. 7.
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré/reconvinte, conforme fundamentação delineada acima.
DEMAIS DELIBERAÇÕES. 8.
Previamente à análise de liberação dos valores depositados nos autos, intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao teor do petitório de seq. 105, ressaltando-se que o seu silêncio será interpretado como aceite ao cancelamento do arresto e consequente levantamento do montante pela parte autora. 9.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2020 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2020 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:51
Recebidos os autos
-
08/04/2020 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 17:56
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
23/01/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
22/01/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2019 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:23
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
15/10/2019 12:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL KUBISKI DE SOUZA
-
10/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ARILSON EUZEBIO DE SOUZA
-
09/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2019 12:09
Recebidos os autos
-
06/05/2019 12:09
Distribuído por sorteio
-
03/05/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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