TJPR - 0023398-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 15:25
Baixa Definitiva
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05/10/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/10/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/09/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 17:00
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23/08/2021 19:40
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
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25/05/2021 13:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/05/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 08:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023398-23.2021.8.16.0000 Recurso: 0023398-23.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros Agravante(s): LILIA CRISTINA DE CARVALHO GUILHERME AUGUSTO MARIANO DE FARIA Agravado(s): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS GILBERTO PEDRIALI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME AUGUSTO MARIANO DE FARIA E LILIA CRISTINA DE CARVALHO contra a r. decisão de mov. 185.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0009006-51.2016.8.16.0098 (na fase de cumprimento de sentença), por meio da qual a MM.
Juiz de Direito deferiu o pedido de penhora de 30% das verbas salariais do executado.
Em suas razões recursais, os agravante sustentam, em síntese, que: a) os valores recebidos pelos serviços prestados à Cooperativa Médica – UNIMED configura repasse de honorários médicos, ou seja, verba de caráter alimentar, o que garante a sua impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso IV, do CPC/2015; b) “o feito não cuida de execução de prestação alimentícia e os valores indicados à penhora não excedem os cinquenta salários mínimos mensais”; c) no Exercício 2020, “o agravante auferiu R$ 178.249,33 (cento e setenta e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), de onde foi descontado R$ 14.014,68 (quatorze mil e quatorze reais e sessenta e oito centavos) a título de contribuição previdenciária e R$ 32.855,27 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) a título de imposto de renda retido na fonte, o que representa uma renda anual de R$ 131.379,38 (cento e trinta e um mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), ou seja, R$ 10.948,28 (dez mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) mensais. reais e vinte e oito centavos) mensais”; d) as despesas mensais do agravante superam R$ 10.000,00; e) a realidade financeira do executado impede qualquer flexibilização à regra de impenhorabilidade; f) “mesmo que reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se confundem eles com prestação alimentícia, a se encaixar na exceção prevista no § 2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil”; e g) “além de ser incabível a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, para satisfazer dívidas de honorários advocatícios e custas, a decisão do Juízo a quo, não especifica a limitação da quantia a ser penhorada/bloqueada, sendo assim é imprescindível que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para que se evitem prejuízos irreparáveis aos agravantes e sua família”.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim de que a decisão agravada seja reformada, “obstando qualquer ordem de constrição judicial quanto aos rendimentos do agravante Guilherme Augusto Maria de Faria junto à Guilherme Augusto Maria de Faria UNIMED Norte Pioneiro – Cooperativa de Trabalho Médico”. É o relatório.
DECIDO De início, destaca-se que não é cabível a análise dos fatos e documentos trazidos pelo agravante apenas em grau recursal, ainda que passíveis de demonstrar o direito invocado, sob pena de supressão de instância.
Assim, os fatos alegados somente nesta instância, bem como os documentos juntados pelo recorrente apenas com as razões do agravo de instrumento não serão considerados para a análise do pedido de reforma da decisão agravada.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso.
De acordo com os termos do art. 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, §4º, do CPC, aplicável analogicamente.
Na espécie, diante das informações constantes na declaração de IRPF do executado GUILHERME AUGUSTO MARIANO DE FARIA (movs.158.8 a 158.11), obtidas através do INFOJUD, a parte exequente requereu a penhora mensal de 30% sobre os rendimentos recebidos pelo recorrente, alegando que “há exceção à impenhorabilidade prevista no §2º, do art. 833, do CPC, para pagamento de verbas de caráter alimentar, e a jurisprudência do STJ é especÍfica quanto ao entendimento de que os honorários advocatícios se enquadram nesta exceção” (mov.183.1).
Sobreveio, então, a decisão agravada (mov.185.1), que deferiu o pedido, considerando que “o caso se encaixa nas exceções da impenhorabilidade, sobretudo considerando o fato de que a dívida executada possui natureza alimentar que justifique a mitigação da regra que prevê a impenhorabilidade dos recebidos do Executado”.
De acordo com os termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°”.
Portanto, os vencimentos são absolutamente impenhoráveis, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no §2º do supramencionado dispositivo legal, a seguir transcrito: Art. 833. (...) § 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°.
Não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, §14º), conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção à regra da impenhorabilidade, contida no §2º do artigo 833 do CPC, se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, nos quais os honorários advocatícios não se enquadram.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios.
Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedente da Corte Especial. 3.
Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) Dessarte, considerando que a exceção à regra de impenhorabilidade não alcança os honorários advocatícios, conforme entendimento da Corte Superior, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano, por sua vez, resta igualmente presente, diante do cumprimento da determinação de penhora sobre os valores recebidos mensalmente pelo executado, conforme ofício expedido à Unimed Norte Pioneiro Cooperativa de Trabalho Médico (mov. 197.1) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora -
30/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/04/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 12:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/04/2021 20:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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