TJPR - 0002540-03.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:22
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
05/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:40
Expedição de Certidão
-
04/04/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:43
Expedição de Mandado
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06/12/2021 16:22
Expedição de Certidão
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26/10/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:12
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1769 - E-mail: [email protected] Processo: 0002540-03.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.337,96 Exequente(s): MICRO CAPITAL EDIÇÕES CULTURAIS LTDA Executado(s): ANDRE LUIZ GONÇALVES DE ABREU DESPACHO 1. Acolho a emenda à petição inicial (mov. 25.1). 2.
Nos termos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se a executada, com a autorização do parágrafo 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida proveniente da execução de título extrajudicial, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução, dele constando também que o Oficial de Justiça deverá cumprir o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 836 do aludido código, procedendo, se for o caso, à penhora de bens prescindíveis ao abrigo familiar, tais como aparelhos de TV, SOM, DVD, entre outros da mesma espécie, relacionando na certidão do mandado, na falta deles, os bens que guarnecem a residência do devedor, que deverá ser intimado, em seguida, para oferecer embargos, de forma escrita ou verbal, em audiência que será designada, caso a penhora tenha sido efetivada (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º), advertindo-o ainda de que, se a causa for de valor superior a vinte (20) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado.
Se igual ou inferior, a assistência de advogado é facultativa. 3.
Caso ocorra citação e não haja pagamento voluntário da dívida, solicite-se penhora on-line e bloqueio junto ao Renajud, independentemente da eventual efetivação da penhora de outros bens. 4.
Havendo resistência ao cumprimento da ordem, fica desde logo autorizado o arrombamento de portas, móveis e gavetas, onde presumivelmente se achem bens, assim como a requisição de força policial, a fim de auxiliar na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem, na forma dos arts. 846 e 839 do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se a parte exequente.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor [1] [1] FONAJE.
Enunciado 126.
Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. -
28/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 12:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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25/05/2020 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2020 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2020 15:31
Recebidos os autos
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10/03/2020 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/03/2020 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2020 16:01
Recebidos os autos
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09/03/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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