TJPR - 0001174-10.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/09/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MULTI RECEBIVEIS II FUNDOS DE INVESTIMENTOS
-
13/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
24/05/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/05/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/04/2022 20:54
DEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 09:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
10/03/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MERCATAL SUPERMERCADO LTDA
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21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
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17/12/2021 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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26/10/2021 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
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16/07/2021 12:43
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MERCATAL SUPERMERCADO LTDA
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26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001174-10.2020.8.16.0103 Processo: 0001174-10.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.592,97 Autor(s): MERCATAL SUPERMERCADO LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BELLA CARNE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME MULTI RECEBIVEIS II FUNDOS DE INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de título e obrigação cambiária c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MERCATAL SUPERMERCADO LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, BELLA CARNE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e MULTI RECEBIVEIS II FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
Aduz a requerente, em síntese, que em razão da atividade comercial desenvolvida adquiriu produtos da requerida BELLA CARNE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA com a emissão da duplicata n° 57124/1 no valor de R$ 5.592,97 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), a qual restou devidamente quitada mediante depósito em conta corrente da empresa.
Afirma que mesmo com do pagamento do valor que originou o título, foi surpreendida pela comunicação de protesto realizado pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da cidade da LAPA-PR.
Em contato com a referida empresa, esta afirmou que ocorreu um equívoco e que iria retirar o título protestado do cartório.
Todavia, após constatar que seus fornecedores começaram a exigir o pagamento a vista das mercadorias, a parte autora solicitou uma certidão ao cartório, na qual constou o registro do protesto realizado pela empresa Bella Carne.
Relata que o protesto foi realizado pelo Banco Bradesco S/A que atuou na qualidade de endossatária, enquanto as demais partes requeridas emitiram e descontaram o título.
Novamente, a empresa autora entrou em contato com a parte requerida para que solucionassem a questão de forma extrajudicial, contudo, não obteve êxito. Pugnou em sede de tutela antecipada pela suspensão do protesto do título descrito na inicial.
Quanto ao mérito, pugna pela exibição de documentos relativos à emissão do título, bem como cancelamento definitivo do protesto e condenação solidária da parte ré por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.6).
Decisão de mov. 13.1 deferiu a liminar pleiteada pela parte autora.
Ao mov. 40.1 o Banco Bradesco apresentou contestação na qual alegou preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao mérito, alega a ausência de responsabilidade enquanto endossatário de boa-fé.
Teceu argumentos sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação ao mov. 47.1.
Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A instituição financeira sustentou sua ilegitimidade passiva, sem razão, no entanto.
Isso porque, é indubitável que o protesto da parte autora somente ocorreu em decorrência de ato praticado pela instituição financeira, ainda que na qualidade de apresentante/mandatária, há legitimidade do banco para responder a presente ação. Conforme a Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista”.
O entendimento é inaplicável ao caso concreto, ante as características narradas no feito.
Em contrapartida, o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto responde por dano material e moral: (a) se extrapolar os poderes de mandatário; ou (b) em razão de ato culposo próprio.
Este também é o entendimento deste E. Órgão Recursal, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO, BASEADAS EM DÍVIDAS NÃO CONTRAÍDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETUOU O PROTESTO E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE GEROU A DUPLICATA.
PRELIMINAR AFASTADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECORRENTE TENHA EXTRAPOLADO OS PODERES DE MANDATÁRIO.
SÚMULA 476 DO STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE ENDOSSATÁRIA, QUE RESPONDE PELO PROTESTO INDEVIDO QUANDO EXCEDER OS PODERES DE MANDATÁRIA, OU EM RAZÃO DE ATO CULPOSO PRÓPRIO, COMO NO CASO DE APONTAMENTO DEPOIS DA CIÊNCIA ACERCA DO PAGAMENTO ANTERIOR OU DA FALTA DA HIGIDEZ DA CÁRTULA. (STJ – RESP 1063474/RS – REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO – SEGUNDA SEÇÃO – DATA DO JULGAMENTO 28.09.2011).
DEVER DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CÁRTULA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LEVOU DUPLICATA SEM ACEITE A PROTESTO, SEM SE CERTIFICAR ACERCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE A ORIGINOU.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTIA QUE NÃO VIOLA OS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS DESTE E.
TJPR EM CASOS SIMILARES.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SER PELO ÍNDICE IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000606-66.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 01.06.2020).
Destaquei.
RESPONSABILIDADE CIVIL.ENDOSSO TRANSLATIVO.
DUPLICATAS SEM CAUSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS ADVINDOS DO PROTESTO INDEVIDO.
DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001317-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 06.07.2020).” Destaquei.
No caso em análise, a instituição financeira recebeu a duplicata mediante endosso-mandato, sem qualquer comprovação da exigibilidade do débito, mas a protestou mesmo assim. Portanto, entendo que deve ser responsabilizada, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Salienta-se que o Banco requerido deveria ter sido mais cauteloso antes do protesto, buscando provas da higidez do título.
Assim, não se pode afastar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, no sentido de que o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato responde em caso de ato culposo próprio, conforme exposto anteriormente.
Não é diferente o entendimento do E.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
ENDOSSO MANDATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO.
PROTESTO INDEVIDO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DA HIGIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO LEVADO À PROTESTO.
DEVER DE DILIGÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL QUE NÃO SE OPERA IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0053649-84.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 29.03.2021).
Destaquei. 2.2.
Mérito Primeiramente, impende ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, resolvendo-se com a análise de prova documental (já carreada aos autos), não necessitando de dilação probatória.
Acerca da revelia, se faz necessário observar o disposto no art. 345, I, do CPC: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação." No caso dos autos, uma vez que houve a apresentação de contestação pelo Banco Bradesco, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto pelo artigo supracitado, razão pela qual afasto os efeitos mencionados pelo art. 344 do CPC.
Isto posto, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de título e obrigação cambiária c/c indenização por danos morais em que a parte autora alega que a duplicata n° 57124/1 no valor de R$ 5.592,97 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) foi indevidamente levada a protesto pela parte requerida, eis que houve o pagamento do referido título pela parte autora.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, denota-se que, de fato, a parte autora realizou o pagamento do título protestado na data de 21/01/2020, um dia após o seu vencimento e, mesmo após a devida quitação, a parte requerida protestou o referido título na data de 11/02/2020, conforme comprovante acostado ao mov. 1.4.
Portanto, resta incontroverso que o protesto realizado foi indevido.
Nesse contexto, tratando-se de protesto indevido, o dano moral decorrente é presumido, carecendo de comprovação, conforme entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a lesada seja pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifos acrescidos).
Destaquei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. 2.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ).
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3.
A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020).
Destaquei.
RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE QUE SE REVELA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 18.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme exposto na sentença combatida, restou caracterizada a inscrição indevida do nome da parte reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que não foi demonstrada a regularidade da prestação de serviços, ao contrário do afirmado pela recorrente.
Em assim sendo, a cobrança de multa por quebra de fidelidade se revela ilícita, bem como a inscrição dela decorrente, devendo ser mantida a declaração de inexigibilidade da dívida.2.
O dano decorrente do ato ilícito opera-se in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, na medida em que a negativização gera abalo à honra objetiva da empresa.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no seguinte sentido: “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura, isto é, in re ipsa prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel.
Nanci Andrigui e AgRg no AREsp 777.018/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).3.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. 4.
Na hipótese, consignando que não foi relatado qualquer prejuízo extraordinário à empresa, a quantia de R$ 18.000,00 merece reforma, devendo ser adequada à fixada em casos análogos.5.
A título exemplificativo:RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO ITAUCARD S/A.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO MOVIDA PELA RÉ CONTRA O ORA RECLAMANTE.
SUPOSTO ATRASO NO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO BEM.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NO ROL DE MAUS PAGADORES.
INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO (R$ 10.000,00).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004521-10.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 06.03.2020).6.
Assim, o quantum fixado pelo juízo de origem deve ser minorado, para o fim de se adequar ao valor fixado em casos similares, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades da presente hipótese.
Dessa forma, cabível a diminuição do quantum indenizatório para a quantia de R$ 10.000,00.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007355-24.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Manuela Tallão Benke - mant.juiz - J. 26.04.2021).
Destaquei.
Portanto, reconhecida a responsabilidade da parte requerida pelo apontamento indevido de título já pago a protesto e a presunção do dano decorrente, restam caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não sendo possível afastar a indenização tal como pretendido.
Quanto ao valor indenizatório, considerando-se que não há parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que, para tanto, o magistrado deverá, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, de modo a coibir seja a conduta reprovável praticada novamente pelo réu.
Acresça-se a isso o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito cometido, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, levando-se em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento sem causa, circunstâncias que, igualmente, merecem ser sopesadas no arbitramento do montante devido a título de danos morais.
Diante de tais considerações, não se olvidando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dito isso, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar a parte requerida: a) ao cancelamento definitivo o protesto indevidamente realizado sob a duplicata de n° 57124/1 no valor de R$ 5.592,97 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), bem como a baixa de eventuais inscrições do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, contados: a correção monetária a partir da decisão condenatória, e os juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). c) declarar a inexigibilidade da dívida objeto do protesto, eis que já devidamente quitada.
Expeça-se ofício ao Tabelionato de Protestos competente para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o cancelamento do protesto, na forma do art. 26, §3º da Lei nº 9.492/97.
As custas do foro extrajudicial são de responsabilidade da parte requerida, que deu causa à presente demanda.
Consoante o teor da Súmula 329 do STJ, que firmou o entendimento de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/04/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BELLA CARNE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME
-
13/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MULTI RECEBIVEIS II FUNDOS DE INVESTIMENTOS
-
10/02/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2020 19:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/03/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 13:35
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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